Decreto-Lei n.º 47743, de 02 de Junho de 1967

Decreto-Lei n.º 47743 1. A Reforma do Ministério do Ultramar de 1936 correspondeu às necessidades de uma época em que, a par das grandes realizações levadas a efeito na metrópole, outras se promoviam e executavam em escala apropriada nas províncias ultramarinas, as quais, nem por serem a continuação de uma linha de rumo firmemente traçada ao longo dos séculos, deixavam de exigir ajustamentos nos vários sectores da administração pública consequentes do próprio progresso económico e social. A remodelação de 1957 manteve fundamentalmente o esquema da anterior reforma, introduzindo-lhe apenas as alterações impostas pelos novos impulsos dados ao desenvolvimento dos territórios de além-mar. Pode dizer-se que, de então para cá, o esforço de valorização tem vindo sempre a aumentar e, com ele, o trabalho do Ministério, quer em extensão, nas múltiplas tarefas que dia a dia lhe são pedidas, quer em profundidade, na resolução de problemas de toda a ordem, cada vez mais delicados, exigindo do seu pessoal competência e especialização técnica e dos seus serviços uma eficiência a que só esquemas adequados poderão responder.

  1. Razões várias levaram a moderar o desejo de proceder-se a uma ampla reforma do Ministério, enveredando-se, antes, por uma solução mais modesta que permitisse, no entanto, melhorar sensìvelmente os serviços, através do aperfeiçoamento da sua orgânica e de um melhor aproveitamento das unidades de trabalho existentes. Assim, e na prossecução destes objectivos, foram definidas com rigor as atribuições dos serviços e a competência dos funcionários, criaram-se vários gabinetes de estudo e valorizou-se a função inspectiva, criou-se o cargo de secretário-geral e as bases para um serviço permanente de organização e métodos que poderão, no futuro, alargar-se consoante a evolução de tais técnicas e as exigências de funcionamento do Ministério e eliminaram-se alguns serviços que não se justificavam já ou cujas atribuições podiam, com vantagem, ser integradas noutros ou exercidas por inerência. Por outro lado, num esforço de valorização das hierarquias, foram criados alguns lugares dos graus superiores, no convencimento de que a complexidade crescente da Administração exige cada vez mais pessoal qualificado, ainda que com prejuízo da quantidade. Finalmente, desconcentraram-se as competências por forma a acelerar-se ao máximo a decisão dos assuntos que correm pelos diversos departamentos, sem deixar de se tentar, por vários processos, o estabelecimento de uma coordenação eficaz entre todos os sectores vitais do Ministério.

  2. A criação de gabinetes com denominações diversas mas, no fundo, com análogos objectivos permite concentrar neles os trabalhos de estudo, deixando para as repartições essencialmente a acção executiva quotidiana sem todavia deixar que a estas caibam também funções de exame e de apreciação dos assuntos em que tenham de intervir. Por outro lado, para se conseguir a indispensável coordenação entre todos os serviços, além dos próprios gabinetes de estudo, em alguns dos quais têm assento funcionários provenientes de vários departamentos, há dois órgãos especialmente previstos para esse fim: o Conselho Superior de Fomento Ultramarino, agora remodelado, e outro, ao próprio nível ministerial, destinado à reunião periódica dos colaboradores mais directos do Ministro - directores-gerais e outros funcionários que, pelas suas funções, se lhes equiparem. Deu-se, assim, vida a uma ideia que já não é nova nas leis ultramarinas e que teve expressão nas conferências dos governadores e nas conferências económicas. E para os assuntos de organização e métodos, agora na ordem do dia, quer na administração pública quer nas empresas privadas, foram dadas à Secretaria-Geral as necessárias atribuições, podendo, eventualmente, imprimir-se-lhes o desenvolvimento que as circunstâncias aconselharem.

  3. Ainda quanto à estruturação dos serviços, para além de um Centro de Documentação Técnico-Económica, criado junto das Direcções-Gerais de Economia e de Obras Públicas e Comunicações, que permitirá dotá-las de elementos de trabalho da maior utilidade, fez-se reviver a Biblioteca Geral do Ministério, onde procurará concentrar-se todo o material de consulta indispensável aos vários serviços e que poderá, ao mesmo tempo, servir o público estudioso das coisas ultramarinas. Por outro lado, foram criados no Ministério serviços de apoio aos serviços nacionais de estatística e aos de planeamento e integração económica, além dos existentes nas províncias ultramarinas. Assim, a Comissão de Coordenação dos Serviços Provinciais de Planeamento e Integração Económica foi substituída por um Gabinete de Planeamento e Integração Económica, que funcionará na directa dependência do Ministro e será orientado pelo próprio director-geral do Secretariado Técnico da Presidência do Conselho, agora também director-geral do Ministério do Ultramar, e, quanto aos serviços de estatística, as comissões já previstas na lei e as que vierem a ser criadas funcionarão na Direcção-Geral de Economia, onde poderão ter a base indispensável para o cumprimento das suas importantes atribuições. Por último, a estruturação e o funcionamento de alguns organismos consultivos e dependentes ficaram, como aliás já sucedia nas reformas anteriores, reservados para diplomas especiais.

  4. Como já atrás se disse, foram criados alguns lugares, aliás muito poucos e na sua grande maioria dos graus superiores das escalas hierárquicas, na convicção de que as tarefas hoje entregues à Administração carecem, cada vez mais, de pessoal qualificado e de que, além disso, o aumento do número de lugares graduados pode permitir uma melhor orientação e fiscalização e, portanto, maior rendimento do trabalho do simples pessoal executivo. Por outro lado, a normalização agora feita das equiparações e dos sistemas de promoção e uma maior possibilidade de permuta com os correspondentes quadros ultramarinos, oferecendo indiscutível interesse numa Secretaria de Estado com as características do Ministério do Ultramar, permitirá, certamente, maior fluxo de funcionários do Ministério para as províncias ultramarinas e vice-versa e, portanto, uma actualização constante de conhecimentos e de métodos de trabalho de uns e outros. Finalmente, na transição dos funcionários dos actuais quadros para os criados por este diploma mantiveram-se os seus direitos e, mais do que isso, houve a intenção de se atribuírem certas vantagens e regalias a agentes que não as possuíam.

    Nestes termos: Usando da faculdade conferida pela 1.' parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DO ULTRAMAR TÍTULOI Da organização geral e das atribuições dos serviços CAPÍTULOI Disposições preliminares Artigo 1.º O Ministério do Ultramar é a Secretaria de Estado que se destina ao estudo, à resolução e ao expediente dos assuntos que, nos termos da lei, são da competência do Ministro do Ultramar.

    Art. 2.º O Ministro é coadjuvado pelos Subsecretários de Estado, aos quais compete decidir, nos termos da delegação que lhes for dada e de acordo com a orientação do Ministro, os assuntos da competência executiva deste.

    § único. Sempre que a lei se refira à competência executiva do Ministro, subentender-se-á citada também a dos Subsecretários de Estado, dentro dos limites marcados no corpo do artigo. Das decisões destes cabe directamente recurso contencioso.

    Art. 3.º Normalmente uma vez por mês e sempre que o entender conveniente, o Ministro reunirá os directores-gerais e os funcionários a quem a lei dê competência correspondente à daqueles, com o fim de assegurar a coordenação dos problemas que correm pelos vários serviços e apreciar as alterações a introduzir na orgânica do Ministério. Poderão ainda ser convocados para as reuniões funcionários de outras categorias com especial qualificação sobre os assuntos a tratar.

    § 1.º Presidirá às reuniões o Ministro ou um dos Subsecretários de Estado, podendo a presidência ser delegada no secretário-geral do Ministério.

    § 2.º Servirá de secretário das reuniões o chefe da Repartição da Secretaria-Geral. De cada reunião será lavrada acta.

    Art. 4.º O Ministério do Ultramar compreende serviços centrais, organismos consultivos próprios, contenciosos e técnicos e organismos dependentes.

    Art. 5.º São serviços centrais: 1. O Gabinete do Ministro e serviços anexos (Gabinete Militar e de Marinha, Gabinete dos Negócios Políticos e Gabinete de Planeamento e Integração Económica); 2. A Secretaria-Geral; 3. Os serviços de administração civil (Direcção-Geral de Administração Civil e Inspecção Superior de Administração Ultramarina); 4. Os serviços de Fazenda (Direcção-Geral de Fazenda); 5. Os serviços de fomento (Direcção-Geral de Economia, Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações e Inspecção Superior das Alfândegas do Ultramar); 6. Os serviços de educação (Direcção-Geral de Educação); 7. Os serviços de justiça (Direcção-Geral de Justiça); 8. Os serviços de saúde e assistência (Direcção-Geral de Saúde e Assistência).

    § 1.º Junto da Direcção-Geral de Economia e da Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações funciona o Centro de Documentação Técnico-Económica.

    § 2.º Consideram-se integrados nos respectivos serviços os inspectores superiores e inspectores dos correspondentes ramos da Administração não subordinados a inspecções superiores autónomas.

    Art. 6.º São organismos consultivos próprios, contenciosos e técnicos, de carácter permanente: 1. O Conselho Ultramarino; 2. O Conselho Superior de Disciplina do Ultramar; 3. O Conselho Superior de Fomento Ultramarino; 4. O Conselho Superior Técnico Aduaneiro.

    § único. São organismos consultivos não permanentes: 1. A Conferência dos Governadores Ultramarinos; 2. A Conferência Económica do Ultramar.

    Art. 7.º São organismos dependentes: 1. A Agência-Geral do Ultramar; 2. O Arquivo Histórico Ultramarino; 3. O Hospital do Ultramar; 4. O Instituto Superior de Ciências Sociais e...

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