Decreto-Lei n.º 84/2011, de 20 de Junho de 2011

Decreto-Lei n.º 84/2011 de 20 de Junho A Directiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa aos servi- ços no mercado interno, que estabeleceu os princípios e os critérios que devem ser observados pelos regimes de acesso e de exercício de actividades de serviços na União Europeia, foi transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho.

Menos burocracia, procedimentos mais rápidos e acesso mais fácil ao exercício de actividades tornam o mercado de serviços mais competitivo, contribuindo para o crescimento económico e para a criação de emprego.

Por outro lado, para além da competitividade do mercado dos serviços, garante -se ainda aos consumidores uma maior transparên- cia e informação, proporcionando -lhes uma oferta mais ampla, diversificada e de qualidade superior.

No capítulo VIII do Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho, procedeu -se à alteração de diversos regimes secto- riais na área do ambiente, adaptando -os às novas regras resultantes desta Directiva n.º 2006/123/CE, referente aos serviços no mercado interno.

Existem, no entanto, outros regimes jurídicos na área do ambiente e do ordenamento do território, cuja alteração importa efectuar, tendo em vista a sua adaptação à men- cionada directiva.

No que diz respeito à área do ordenamento do território é objecto de alteração o regime jurídico relativo à produção cartográfica, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 193/95, de 28 de Julho.

Consagra -se agora a existência de um balcão único electrónico dos serviços e de registos informáticos, promovendo -se a desburocratização e, simultaneamente, a maior celeridade nos processos.

São também introduzidas outras medidas de simplificação, através da eliminação da declaração prévia para o exercício de actividades no domínio da cartografia, que é substituída por uma mera comunicação prévia, que permite o imediato exercício da actividade após o envio de uma comunicação onde se informa que essa actividade se irá iniciar.

Na área do ambiente, é alterado o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro, aprovado pelo Decreto- -Lei n.º 183/2009, de 10 de Agosto, e o regime de licen- ciamento do exercício das actividades de pesquisa e cap- tação de águas subterrâneas, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 133/2005, de 16 de Agosto.

Também aqui são simplifi- cados e agilizados procedimentos, nomeadamente através do balcão único electrónico dos serviços e de registos informáticos.

Ainda quanto ao regime de licenciamento do exer- cício das actividades de pesquisa e captação de águas subterrâneas prevê -se a eliminação do âmbito de apli- cação do diploma da montagem de equipamentos de extracção de águas subterrânea, a articulação com o re- gime da utilização dos recursos hídricos, a eliminação de informação desnecessária para efeitos de obtenção de licença, o reforço do controlo da actividade de pesquisa e captação por parte da Administração tendo em vista a salvaguarda da qualidade dos recursos hídricos e, ainda, a adaptação do regime sancionatório à lei quadro das contra- -ordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro.

Foi promovida a audição da ATISO — Associação Na- cional de Técnicos e Industriais de Sondagem.

Assim: Nos termos da alínea

a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposição inicial Artigo 1.º Objecto O presente decreto -lei procede à simplificação dos se- guintes regimes jurídicos, conformando -os com o Decreto- -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno:

  1. Deposição de resíduos em aterro;

    b) Produção cartográfica;

    c) Licenciamento do exercício das actividades de pes- quisa e captação de águas subterrâneas.

    CAPÍTULO II Regime jurídico da deposição de resíduos em aterro Artigo 2.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 183/2009, de 10 de Agosto Os artigos 12.º, 13.º, 24.º e 52.º do Decreto -Lei n.º 183/2009, de 10 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 12.º [...] 1 — A operação de deposição de resíduos em aterro está sujeita a licenciamento por razões de saúde pública e de protecção do ambiente, nos termos do presente capítulo. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 13.º [...] 1 — Para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, o requerente da licença para a operação de deposição de resíduos em aterro deve observar cumu- lativamente, os seguintes requisitos:

  2. Estar legalmente constituído e ter objecto compa- tível com o exercício das actividades sujeitas a licença nos termos do presente decreto -lei, caso seja pessoa colectiva;

    b) (Revogada.)

    c) (Revogada.)

    d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    e) Demonstrar a existência de uma estrutura econó- mica e de recursos financeiros que garantam a execução de obras e a boa gestão e exploração das actividades reguladas pelo presente decreto -lei, devendo apresentar as contas anuais e consolidadas dos últimos três exercí- cios económicos, e as garantias financeiras, incluindo seguros, de que disponha, para além das exigidas pelo cumprimento dos artigos 24.º e 26.º;

    f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    g) (Revogada.) 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — Sem prejuízo das garantias financeiras exigidas, presume -se que o requerente dispõe de uma estrutura económica adequada se dispuser de um volume de ca- pitais próprios em montante não inferior a 25 % do valor do investimento global do aterro e de um capital, integralmente subscrito e realizado, não inferior a:

    a) € 250 000, no caso de aterros de resíduos iner- tes; ou

    b) € 1 000 000, no caso de aterros de resíduos não perigosos ou de aterros de resíduos perigosos.

    Artigo 24.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — A garantia é contratada com instituição finan- ceira autorizada na União Europeia ou no Espaço Eco- nómico Europeu, devendo ser autónoma, incondicional, irrevogável, interpelável à primeira solicitação pela entidade licenciadora e liquidável no prazo de três dias. 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 52.º [...] 1 — O pedido de licença da operação de deposição de resíduos em aterro bem como os outros documentos exigidos no âmbito do presente decreto -lei são apre- sentados pelo requerente em suporte informático e por meios electrónicos através do balcão único electrónico dos serviços, podendo as peças desenhadas ser apresen- tadas em suporte de papel. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » Artigo 3.º Aditamento ao Decreto -Lei n.º 183/2009, de 10 de Agosto É aditado o artigo 52.º -A ao Decreto -Lei n.º 183/2009, de 10 de Agosto, com a seguinte redacção: «Artigo 52.º -A Balcão único e registos informáticos 1 — Sem prejuízo da possibilidade de recurso a ou- tras formas de comunicação, todas as comunicações e notificações previstas no presente decreto -lei, bem como o envio de documentos, requerimentos ou informações, são realizadas por via electrónica, através do balcão único electrónico dos serviços. 2 — Os registos que os operadores estão obrigados a manter ao abrigo do presente decreto -lei devem estar disponíveis em suporte informático.» Artigo 4.º Revogação de normas do Decreto -Lei n.º 183/2009, de 10 de Agosto São revogadas as alíneas

    b),

    c) e

    g) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto -Lei n.º 183/2009, de 10 de Agosto.

    CAPÍTULO III Produção cartográfica Artigo 5.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 193/95, de 28 de Julho Os artigos 2.º e 8.º do Decreto -Lei n.º 193/95, de 28 de Julho, alterado pelos Decretos -Leis n. os 52/96, de 18 de Maio, 59/2002, de 15 de Março, 202/2007, de 25 de Maio, e 180/2009, de 7 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 2.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 —...

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