Decreto-Lei n.º 83/2011, de 20 de Junho de 2011

 
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MINISTÉRIO DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Directiva n.º 2009/90/CE, da Comis- são, de 31 de Julho, que estabelece especificações técnicas para a análise e monitorização químicas do estado da água.

A Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, que estabelece um qua- dro de acção comunitária no domínio da política da água, alterada pela Directiva n.º 2008/32/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março, determina a neces- sidade de serem aprovadas as especificações técnicas e os métodos normalizados de análise e de controlo do estado da água, que foram adoptados pela Directiva n.º 2009/90/CE, da Comissão, de 31 de Julho, que agora se transpõe.

Neste sentido, a Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, determina a necessidade de assegurar a homogeneidade, o controlo da qualidade e a monitorização do estado das águas, com o objectivo de garantir o bom estado das águas.

Além disso, prevê que as especificações técnicas e os métodos normalizados de análise e controlo do estado da água sejam estabelecidos em legislação a aprovar.

Assim, para garantir a qualidade das águas, o presente decreto -lei estabelece, em primeiro lugar, as especificações técnicas para a análise e monitorização dos parâmetros químicos e físico -químicos caracterizadores do estado das massas de água superficiais e subterrâneas, garantindo que se atinjam os objectivos de qualidade estabelecidos na Directiva n.º 2000/60/CE. De forma a garantir a qualidade e a comparabilidade dos resultados analíticos dos laboratórios para efectuar a moni- torização química do estado da água, todos os laboratórios devem observar, para a validação dos métodos de análise utilizados, a norma NP EN ISO/IEC 17025, que estabelece requisitos gerais de competência para laboratório de ensaio e de calibração.

Os métodos de análise química da água devem cum- prir determinados critérios de desempenho mínimo que são estabelecidos de acordo com o disposto no presente decreto -lei, de modo a assegurar a comparabilidade dos resultados.

Em segundo lugar, determina -se que, para efectuarem análises químicas, os laboratórios devem demonstrar a sua competência, através da correspondente acreditação.

Contudo, sempre que sejam introduzidos novos parâmetros a analisar, a demonstração de competência num período transitório de um ano pode ser efectuada através da parti- cipação em programas de ensaio de aptidão reconhecidos a nível internacional ou nacional.

Os resultados do programa em questão devem ser avaliados com base nos sistemas de pontuação internacionalmente reconhecidos.

Em terceiro lugar, atribui -se às administrações das re- giões hidrográficas a responsabilidade de garantir, nas respectivas áreas de jurisdição, a monitorização e a análise químicas do estado da água, de acordo com o disposto no presente decreto -lei, independentemente de serem efec- tuadas pelos seus próprios meios ou com recurso a enti- dades exteriores.

Por último, importa sublinhar que o disposto no Decreto- -Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto, que estabelece normas, critérios e objectivos de qualidade com a finalidade de proteger o meio aquático e melhorar a qualidade das águas em função dos seus principais usos, quanto a métodos analíticos de referência, passa a reger -se pelas normas constantes do presente decreto -lei para efeitos de avalia- ção do estado químico das massas de água superficiais e subterrâneas.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto 1 — O presente decreto -lei estabelece especificações técnicas para a análise e monitorização dos parâmetros químicos e físico...

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