Decreto-Lei n.º 79/2011, de 20 de Junho de 2011
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Decreto-Lei n.º 79/2011 de 20 de Junho A aplicação do princípio da livre circulação de mer- cadorias determinou que o controlo do cumprimento dos requisitos legais seja efectuado no país de origem, isto é, a aplicação do citado princípio determinou a abolição das fronteiras e, em consequência, o controlo dos animais ou dos produtos passou a ser efectuado na origem, ou seja, no seu local de produção.
Uma das formas encontradas pela legislação comunitária para garantir, no âmbito do comércio intracomunitário, o cumprimento dos requisitos exigidos aos estabelecimen- tos ou explorações e aos animais ou produtos consiste na aprovação dos estabelecimentos, exigindo aquela que sejam constituídas listas de estabelecimentos aprovados em cada Estado membro, as quais são comunicadas, pe- riodicamente, à Comissão Europeia.
As mencionadas listas assumem particular relevância no domínio das trocas intracomunitárias, na medida em que estas só podem consumar -se desde que o estabelecimento de origem do bem conste das mesmas.
Face à existência de diferentes procedimentos de elabo- ração, actualização, transmissão e publicação das mencio- nadas listas, a Directiva n.º 2008/73/CE, do Conselho, de 15 de Julho, veio harmonizar os procedimentos, de forma a assegurar um acesso mais simples a essas listas, por parte dos operadores económicos.
E, para o efeito, as listas constituídas em cada Estado membro, deixam de ser remetidas à Comissão Europeia para efeitos de divulgação, passando a ser divulgadas di- rectamente pelas respectivas autoridades nacionais A simplificação dos procedimentos resultante da citada directiva abrange igualmente a elaboração das listas de la- boratórios nacionais e comunitários, que pese embora estas sejam menos relevantes para os operadores económicos.
Por último, a simplificação dos procedimentos inclui as trocas de informação no domínio zootécnico, designa- damente no que se refere aos concursos de equinos, bem como à criação e manutenção de livros genealógicos por parte das organizações e associações de produtores ou por empresas privadas.
Da aplicação das normas constantes da Directiva n.º 2008/73/CE, do Conselho, de 15 de Julho, resulta que cabe a cada Estado membro elaborar e manter actualiza- das as listas dos estabelecimentos de saúde veterinária, bem como dos laboratórios nacionais e comunitários, bem como, a partir de agora, a disponibilização das mesmas aos outros Estados membros e ao público.
Deste modo são eliminados alguns entraves às trocas intracomunitárias, dado que os operadores económicos podem de uma forma simples aceder à informação sobre os estabelecimentos com os quais podem estabelecer re- lações comerciais.
Importa, assim, transpor a Directiva n.º 2008/73/CE, do Conselho, de 15 de Julho, que altera diversas directivas do sector veterinário e zootécnico, bem como aprovar diversos regulamentos relativos a condições sanitárias, zootécnicas e de controlo veterinário.
Assim: Nos termos da alínea
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do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto 1 — O presente decreto -lei transpõe a Directiva n.º 2008/73/CE, do Conselho, de 15 de Julho, que simpli- fica procedimentos de elaboração de listas e de publicação de informações nos domínios veterinário e zootécnico. 2 — O presente decreto -lei aprova ainda os regulamen- tos relativos às seguintes matérias:
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Fiscalização sanitária em matéria de comércio in- tracomunitário de animais das espécies bovina e suína, constante do anexo I ao presente decreto -lei, do qual faz parte integrante;
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Animais reprodutores da espécie suína, constante do anexo II ao presente decreto -lei, do qual faz parte in- tegrante;
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Animais reprodutores de raça pura das espécies ovina e caprina, constante do anexo III ao presente decreto -lei, do qual faz parte integrante;
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Condições de polícia sanitária aplicáveis às trocas intracomunitárias e às importações de embriões frescos e congelados de animais domésticos da espécie bovina provenientes de países terceiros, constante do anexo IV ao presente decreto -lei, do qual faz parte integrante;
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Condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação de equídeos e às importações de equídeos provenientes de países terceiros, constante do anexo V ao presente decreto- -lei, do qual faz parte integrante;
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Condições zootécnicas e genealógicas aplicáveis ao comércio intracomunitário de equídeos, bem como às tro- cas de equídeos destinados a concursos, estabelecendo as condições de participação nesses concursos, constante do anexo VI ao presente decreto -lei, do qual faz parte in- tegrante;
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Condições de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie suína, constante do anexo VII ao presente decreto -lei, do qual faz parte integrante;
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Condições de polícia sanitária aplicáveis ao comér- cio intracomunitário e importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros, constante do anexo VIII ao presente decreto -lei, do qual faz parte integrante;
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Organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros, constante do anexo IX ao presente decreto -lei, do qual faz parte integrante;
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Controlo e medidas de luta contra a peste equina, constante do anexo X ao presente decreto -lei, do qual faz parte integrante;
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Condições de polícia sanitária aplicáveis ao comér- cio e importações de animais, sémen, óvulos e embriões, constante do anexo XI ao presente decreto -lei, do qual faz parte integrante;
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Medidas de luta contra a doença de Newcastle, cons- tante do anexo XII ao presente decreto -lei, do qual faz parte integrante.
CAPÍTULO II Alterações SECÇÃO I Trocas comerciais intracomunitárias Artigo 2.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 187/2004, de 7 de Agosto Os artigos 6.º, 11.º e 14.º do Decreto -Lei n.º 187/2004, de 7 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 6.º [...] 1 — O exercício da actividade pelos centros de colhei- tas de sémen depende de aprovação, nos termos do dis- posto no Decreto -Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro. 2 — A aprovação prevista no número anterior só é concedida se o centro de colheita de sémen respeitar as condições previstas no presente decreto -lei e no Decreto- -Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, bem como as condições previstas no anexo A ao presente diploma. 3 — A aprovação e o exercício da actividade pode ser suspensa ou retirada sempre que deixe de ser cumprida alguma das condições legalmente exigidas. 4 — O parecer da DGV previsto na alínea
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do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto -Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, é vinculativo no que respeita à aprovação dos centros de colheita de sémen. 5 — Aos centros de colheita de sémen é atribuído um número de registo veterinário e a sua identificação deve ser divulgada na lista disponibilizada aos outros Estados membros e publicada no sítio da Internet da DGV, acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa.
Artigo 11.º [...] Só é autorizada a importação de sémen proveniente de centros de colheita ou armazenagem de sémen situa- dos num dos países terceiros constantes da lista refe- rida no artigo anterior, quando a autoridade competente do país terceiro garanta que esses centros de colheita ou de armazenagem de sémen satisfazem as seguintes condições:
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Cumprimento das condições de aprovação estabe- lecidas no capítulo I do anexo A ao presente diploma;
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Cumprimento das condições de fiscalização pre- vistas no capítulo II do anexo A ao presente diploma;
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Tenham sido aprovados pelas autoridades compe- tentes dos países terceiros para a Comunidade;
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Sejam colocados sob a fiscalização de um vete- rinário do centro;
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Sejam inspeccionados, pelo menos, duas vezes por ano por veterinários oficiais do país terceiro.
Artigo 14.º [...] As normas estabelecidas no Decreto -Lei n.º 210/2000, de 2 de Setembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 236/2007, de 19 de Junho, aplicam -se à organização e à sequência a dar aos controlos a efectuar, assim como às medidas de salvaguarda a aplicar.» Artigo 3.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 227/2004, de 7 de Dezembro Os artigos 11.º e 12.º do Decreto -Lei n.º 227/2004, de 7 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 11.º [...] 1 — O exercício da actividade pelos centros de agrupamento depende de aprovação, nos termos do disposto no Decreto -Lei n.º 214/2008, de 10 de No- vembro. 2 — A aprovação prevista no número anterior só é concedida se o centro de agrupamento respeitar as con- dições previstas no presente decreto -lei e no Decreto -Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro. 3 — A aprovação e o exercício da actividade pode ser suspensa ou retirada sempre que deixe de ser cumprida alguma das condições legalmente exigidas. 4 — O parecer da DGV previsto na alínea
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do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto -Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, é vinculativo no que respeita à aprovação dos centros de colheita de sémen. 5 — Aos centros de agrupamento é atribuído um número de aprovação, e a sua identificação deve ser divulgada na lista disponibilizada aos outros Estados membros e publicada no sítio da Internet da DGV, acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa.
Artigo 12.º [...] 1 — O exercício da actividade pelos comerciantes de- pende de aprovação, nos termos do disposto no Decreto- -Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro. 2 — A aprovação prevista no número anterior só é concedida se os comerciantes respeitarem os requisi- tos previstos no presente diploma e no Decreto -Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro. 3 — A aprovação e o exercício da actividade pode ser suspensa ou retirada sempre que deixem de ser cumpri- das alguma das condições legalmente exigidas. 4 — O parecer da DGV previsto na alínea
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do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto -Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, é vinculativo no que respeita à aprovação dos...
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