Decreto-Lei n.º 78/2011, de 20 de Junho de 2011
Decreto-Lei n.º 78/2011 de 20 de Junho O presente decreto -lei introduz novas regras no quadro organizativo do sistema eléctrico nacional, transpondo a Directiva n.º 2009/72/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho, e procedendo à segunda alteração ao Decreto -Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 104/2010, de 29 de Setembro, de acordo com o Programa do XVIII Governo Constitucional e em articulação com os principais objectivos estratégi- cos aprovados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2010, de 15 de Abril (ENE 2020). A Directiva n.º 2009/72/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho, integra o designado «Terceiro Pacote Energético» da União Europeia, cujos principais ob- jectivos são o aumento da concorrência, a existência de uma regulamentação eficaz e o incentivo ao investimento em be- nefício dos consumidores de electricidade e de gás natural.
O Terceiro Pacote Energético estabelece medidas que visam a consolidação de um mercado que funcione em benefício de todos os consumidores, independentemente da sua dimensão, garantindo ao mesmo tempo um forne- cimento de energia mais seguro, competitivo e sustentável na União Europeia.
Assim, em primeiro lugar, adoptam -se medidas no sen- tido do reforço da disciplina da separação de actividades de produção e comercialização e a operação das redes de transporte como meio para atingir o estabelecimento de um mercado energético interno na União Europeia integrado que permita a implementação de uma concorrência de mercado mais eficaz.
Neste âmbito, introduz -se o procedimento de certifica- ção do operador da rede de transporte pela Entidade Re- guladora dos Serviços Energéticos (ERSE), para avaliação das condições de separação das actividades.
Quanto à actividade de distribuição, por um lado, fortalece -se a transparência na separação jurídica das ac- tividades, uma vez que o operador da rede de distribuição que pertença a empresa verticalmente integrada e sirva um número de clientes igual ou superior a 100 000 passa a ter de elaborar um programa de conformidade que con- temple as medidas adoptadas para excluir comportamentos discriminatórios.
Por outro, estabelece -se o regime apli- cável às redes fechadas que contempla a possibilidade de intervenção da ERSE na análise e fixação das tarifas de acesso em casos de manifesta falta de transparência ou razoabilidade.
Em segundo lugar, conferem -se novos poderes às en- tidades reguladoras, reforçando a sua independência no exercício das suas funções regulatória, de fiscalização e de certificação de entidades. É reforçado o papel da ERSE, nomeadamente na certificação do operador da rede de transporte, bem como na promoção dos mercados regio- nais e na coordenação das redes à escala europeia, através da cooperação com as demais entidades reguladoras, em conformidade com as exigências da directiva e dos regu- lamentos comunitários.
Em terceiro lugar, aprofundam -se as regras para garantir a protecção dos consumidores.
Os direitos do consumidor são reforçados através da introdução de mecanismos que asseguram a mudança de comercializador num período não superior a três semanas e sem custos devidos pelo acto de mudança para o consu- midor, bem como o tratamento das reclamações dos consu- midores pelas entidades administrativas com competências no sector, designadamente a ERSE e a Direcção -Geral da Energia e Geologia (DGEG). Nesta matéria, prevê -se ainda a criação de uma plata- forma centralizada de informação, que passa a disponibili- zar informação relevante, como, por exemplo, a legislação em vigor em matéria de protecção dos consumidores de electricidade e meios de resolução de litígios disponíveis para o exercício dos seus direitos.
Além disso, acolhe -se no presente decreto -lei o conceito de cliente vulnerável, em consonância com o Decreto -Lei n.º 138 -A/2010, de 28 de Dezembro, que criou a tarifa social de electricidade, aplicável aos clientes de energia eléctrica que se encontrem numa situação de carência sócio- -económica.
A existência de uma tarifa social protege os interesses das famílias e outros grupos de consumidores economicamente mais vulneráveis através de um modelo tarifário que lhes garanta uma situação de tendencial es- tabilidade tarifária, nomeadamente mediante a utilização de descontos.
Por último, reforçam -se as regras de planeamento das redes de transporte e de distribuição, em consonância com os objectivos comunitários de coordenação das redes à escala europeia, garantindo -se, deste modo, a segurança dos abastecimentos na União Europeia.
Foram ouvidas a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Foram promovidas as audições ao Conselho Nacional do Consumo e aos agentes do sector.
Assim: Nos termos da alínea
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do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente decreto -lei altera o Decreto -Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 104/2010, de 29 de Setembro, transpondo a Directiva n.º 2009/72/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho, que estabelece as regras comuns para o mercado interno da electricidade e que revoga a Directiva n.º 2003/54/CE, do Parlamento e do Conselho, de 26 de Junho.
Artigo 2.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro Os artigos 3.º, 4.º, 6.º, 9.º, 18.º, 20.º, 22.º, 24.º, 25.º, 30.º, 35.º, 36.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 53.º, 54.º, 57.º, 58.º, 61.º, 62.º, 63.º, 64.º e 77.º do Decreto -Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 104/2010, de 29 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 3.º [...] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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‘Comercializador’ a entidade registada para a co- mercialização de electricidade cuja actividade consiste na compra a grosso e na venda a grosso e a retalho de electricidade;
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‘Derivado de electricidade’ um dos instrumentos financeiros especificados nos n. os 5, 6 ou 7 da secção C do anexo I da Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, sempre que esteja relacionado com a electricidade;
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[Anterior alínea
m).]
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[Anterior alínea
n).]
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[Anterior alínea
o).]
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[Anterior alínea
p).]
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‘Empresa verticalmente integrada’ uma empresa de electricidade ou um grupo de empresas de electricidade em que a mesma pessoa ou as mesmas pessoas têm direito, directa ou indirectamente, a exercer controlo e em que a empresa ou grupo de empresas exerce, pelo menos, uma das actividades de transporte ou distribui- ção e, pelo menos, uma das actividades de produção ou comercialização de electricidade;
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[Anterior alínea
r).]
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[Anterior alínea
s).]
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[Anterior alínea
t).]
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[Anterior alínea
u).]
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[Anterior alínea
v).]
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[Anterior alínea
x).] aa) [Anterior alínea
z).] bb) [Anterior alínea aa).] cc) [Anterior alínea bb).] dd) [Anterior alínea cc).] ee) [Anterior alínea dd).] ff) [Anterior alínea ee).] gg) [Anterior alínea ff).] hh) [Anterior alínea gg).] ii) [Anterior alínea hh).] jj) [Anterior alínea ii).] ll) [Anterior alínea jj).] mm) [Anterior alínea ll).] nn) [Anterior alínea mm).] Artigo 4.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — O exercício das actividades abrangidas pelo pre- sente decreto -lei deve obedecer a princípios de racionali- dade e eficiência dos meios a utilizar, contribuindo para a progressiva melhoria da competitividade e eficiência do SEN, no quadro da realização do mercado interno de energia, tendo em conta a utilização racional dos recursos, a sua preservação, a manutenção do equilíbrio ambiental e a protecção dos consumidores. 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — (Revogado.) 7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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Direito de reclamação e ao seu tratamento eficiente.
Artigo 6.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — Para os efeitos do disposto no número anterior, são adoptados os seguintes mecanismos:
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Disponibilização de uma plataforma centralizada que preste aos consumidores de energia toda a informa- ção necessária ao exercício dos seus direitos, a indica- ção da legislação em vigor...
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