Decreto-Lei n.º 77/2011, de 20 de Junho de 2011

Decreto-Lei n.º 77/2011 de 20 de Junho O presente decreto -lei introduz novas regras no qua- dro organizativo do sistema de gás natural, transpondo a Directiva n.º 2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho, procedendo à segunda alteração ao Decreto -Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro, de acordo com o Programa do XVIII Governo Constitucional e em articulação com os principais objectivos estratégicos apro- vados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2010, de 15 de Abril (ENE 2020). A Directiva n.º 2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho, integra o designado «Terceiro Pacote Energético» da União Europeia, cujos principais ob- jectivos são o aumento da concorrência, a existência de uma regulamentação eficaz e o incentivo ao investimento em be- nefício dos consumidores de electricidade e de gás natural.

O Terceiro Pacote Energético estabelece medidas que visam a consolidação de um mercado que funcione em benefício de todos os consumidores, independentemente da sua dimensão, garantindo ao mesmo tempo um forne- cimento de energia mais seguro, competitivo e sustentável na União Europeia.

Assim, em primeiro lugar, adoptam -se medidas no sen- tido do reforço da disciplina de separação de actividades de produção e comercialização e a operação das redes de transporte, como meio para atingir o estabelecimento de um mercado energético interno na União Europeia inte- grado, que permita a implementação de uma concorrência de mercado mais eficaz.

Neste âmbito, introduz -se o procedimento de certifica- ção do operador da rede de transporte, pela Entidade Re- guladora dos Serviços Energéticos (ERSE), para avaliação das condições de separação das actividades.

Quanto à actividade de distribuição, por um lado, fortalece -se a transparência na separação jurídica das ac- tividades, uma vez que o operador da rede de distribuição que pertença a empresa verticalmente integrada e sirva um número de clientes igual ou superior a 100 000 passa a ter de elaborar um programa de conformidade que con- temple as medidas adoptadas para excluir comportamentos discriminatórios.

Por outro lado, estabelece -se o regime aplicável às redes fechadas que contempla a possibilidade de intervenção da ERSE na análise e fixação das tarifas de acesso em casos de manifesta falta de transparência ou razoabilidade.

Em segundo lugar, conferem -se novos poderes às en- tidades reguladoras, reforçando a sua independência no exercício das suas funções regulatória, de fiscalização e de certificação de entidades. É reforçado o papel da ERSE, nomeadamente, na certificação do operador da rede de transporte, bem como na promoção dos mercados regio- nais e na coordenação das redes à escala europeia, através da cooperação com as demais entidades reguladoras, em conformidade com as exigências da directiva e dos regu- lamentos comunitários.

Em terceiro lugar, aprofundam -se as regras para garantir a protecção dos consumidores e o acesso não discrimina- tório de terceiros às redes.

Os direitos do consumidor são reforçados através da introdução de mecanismos que asseguram a mudança de comercializador num período não superior a três semanas e sem custos devidos pelo acto de mudança para o consu- midor, bem como o tratamento das reclamações dos consu- midores pelas entidades administrativas com competências no sector, designadamente a ERSE e a Direcção -Geral da Energia e Geologia (DGEG). Nesta matéria, prevê -se ainda a criação de uma plata- forma centralizada de informação, que passa a disponibili- zar informação relevante, como, por exemplo, a legislação em vigor em matéria de protecção dos consumidores de electricidade e meios de resolução de litígios disponíveis para o exercício dos seus direitos.

Em quarto lugar, aprofundam -se também os princípios de protecção dos consumidores já estabelecidos, designa- damente no âmbito do serviço público do fornecimento de gás natural e de protecção do cliente vulnerável.

No que respeita ao acesso à actividade de comerciali- zação de gás natural, deixa de ser necessária licença para o exercício da actividade, ficando os comercializadores apenas sujeitos ao seu registo na DGEG, dando -se, desta forma, cumprimento ao objectivo do Governo de simpli- ficação dos procedimentos de licenciamento.

Por fim, quanto ao acesso de terceiros às redes, mantém- -se a matriz do acesso regulado às infra -estruturas do SNGN, abrindo -se, no entanto, a possibilidade de novas concessões para o armazenamento subterrâneo, não desti- nado à constituição e manutenção de reservas de segurança, beneficiarem de um regime de acesso negociado.

Este acesso é baseado em tarifas livremente negociadas com os respectivos utilizadores e deve desenvolver -se exclusiva- mente por conta e risco do respectivo operador.

Foram ouvidos a ERSE e a Comissão Nacional de Pro- tecção de Dados.

Foram promovidas audições ao Conselho Nacional do Consumo e aos agentes do sector.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente decreto -lei altera o Decreto -Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 66/2010, de 11 de Junho, transpondo a Directiva n.º 2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho, que estabelece as regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Directiva n.º 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho.

    Artigo 2.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 9.º, 15.º, 16.º, 19.º, 20.º, 21.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 30.º, 31.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 43.º, 47.º, 48.º, 51.º, 52.º, 55.º, 56.º, 57.º e 59.º do Decreto -Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 66/2010, de 11 de Junho, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 3.º [...] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  2. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  3. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  4. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  5. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  6. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  7. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  8. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  9. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  10. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  11. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  12. ‘Comercializador’ a entidade registada para a comer- cialização de gás natural cuja actividade consiste na com- pra a grosso e na venda a grosso e a retalho de gás natural;

  13. ‘Comercializador de último recurso’ a entidade ti- tular de licença de comercialização de gás natural sujeita a obrigações de serviço público, nos termos da lei;

  14. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  15. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  16. ‘Derivado de gás’ um dos instrumentos financei- ros especificados nos pontos 5, 6 ou 7 da secção C do anexo I da Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, sempre que esteja relacionado com o gás natural;

  17. [Anterior alínea

    p).]

  18. [Anterior alínea

    q).]

  19. [Anterior alínea

    r).]

  20. ‘Empresa verticalmente integrada’ uma empresa de gás natural ou um grupo de empresas de gás natural em que a mesma pessoa ou as mesmas pessoas têm direito, directa ou indirectamente, a exercer controlo e em que a empresa ou grupo de empresas exerce, pelo menos, uma das actividades de transporte ou distribuição, GNL ou armazenamento e, pelo menos, uma das actividades de produção ou comercialização de gás natural;

  21. [Anterior alínea

    t).]

  22. [Anterior alínea

    u).]

  23. [Anterior alínea

    v).]

  24. [Anterior alínea

    x).] aa) [Anterior alínea

    z).] bb) [Anterior alínea aa).] cc) [Anterior alínea bb).] dd) [Anterior alínea cc).] ee) [Anterior alínea dd).] ff) [Anterior alínea ee).] gg) [Anterior alínea ff).] hh) [Anterior alínea gg).] ii) [Anterior alínea hh).] jj) [Anterior alínea ii).] ll) [Anterior alínea jj).] mm) [Anterior alínea ll).] nn) [Anterior alínea mm).] Artigo 4.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — O exercício das actividades abrangidas pelo pre- sente decreto -lei deve obedecer a princípios de racionali- dade e eficiência dos meios a utilizar, contribuindo para a progressiva melhoria da competitividade e eficiência do SNGN, no quadro da realização do mercado interno da energia, tendo em conta a utilização racional dos recursos, a sua preservação, a manutenção do equilíbrio ambiental e a protecção dos consumidores. 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — O exercício das actividades de recepção e armaze- namento de GNL, de armazenamento subterrâneo, de trans- porte e de distribuição de gás natural e de comercialização processa -se nos regimes de concessão, de licença ou de registo, nos termos definidos no presente decreto -lei e na lei. 6 — (Revogado.) 7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  25. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  26. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  27. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  28. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  29. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  30. ...

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