Decreto-Lei n.º 75/2011, de 20 de Junho de 2011

MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO Decreto-Lei n.º 75/2011 de 20 de Junho O Decreto -Lei n.º 103/2008, de 24 de Junho, estabeleceu as regras a que deve obedecer a colocação no mercado e a entrada em serviço das máquinas, transpondo para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 2006/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio.

Esta directiva foi alterada pela Directiva n.º 2009/127/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro, no que se refere às máquinas de aplicação de pesticidas, com o objectivo de implementar a «Estratégia Temática para uma Utilização Sustentável dos Pesticidas», adoptada pela Comissão Europeia em 12 de Julho de 2006. Esta alteração traduziu -se na introdução de requisitos adicio- nais de protecção ambiental aplicáveis à colocação no mercado e à entrada em serviço das máquinas de aplicação de pesticidas.

O presente decreto -lei tem, assim, como objectivo trans- por para o ordenamento jurídico interno a referida Directiva n.º 2009/127/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro, o que implica a alteração do Decreto -Lei n.º 103/2008, de 24 de Junho.

Assim, as máquinas de aplicação de pesticidas, que já se encontram sujeitas aos requisitos essenciais de saúde e de segurança para as pessoas, constantes do Decreto- -Lei n.º 103/2008, de 24 de Junho, passam agora a estar adicionalmente e especificamente abrangidas por novos requisitos essenciais de saúde e segurança para a protecção do ambiente.

Em particular, as máquinas de aplicação de pesticidas passam a estar sujeitas a uma avaliação dos ris- cos de uma exposição não deliberada do ambiente a pestici- das.

São também determinadas regras específicas relativas ao comando e supervisão da aplicação de pesticidas, ao enchimento e esvaziamento das máquinas, à aplicação de pesticidas, à manutenção das máquinas, às inspecções das máquinas, à marcação de bicos de pulverização, elementos filtrantes e filtros das máquinas, à indicação do pesticida utilizado nas máquinas e às instruções relativas à utilização das máquinas de aplicação de pesticidas.

Aproveita -se ainda para rever o Decreto -Lei n.º 103/2008, de 24 de Junho, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos.

Tais ajustamentos respeitam à competência para a adop- ção de medidas de retirada do mercado, de proibição de colocação no mercado ou de entrada em serviço, de restri- ção de circulação de máquinas, bem como à competência para comunicar essas medidas à Comissão Europeia e aos Estados membros.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente decreto -lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/127/CE, do Parlamento Euro- peu e do Conselho, de 21 de Outubro, que altera, no que respeita às máquinas de aplicação de pesticidas, a Directiva n.º 2006/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio, relativa às máquinas.

    Artigo 2.º Alteração do Decreto -Lei n.º 103/2008, de 24 de Junho Os artigos 3.º, 4.º, 12.º, 14.º e 19.º do Decreto -Lei n.º 103/2008, de 24 de Junho, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 3.º […] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  2. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  3. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  4. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  5. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  6. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  7. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  8. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  9. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  10. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  11. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  12. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  13. ...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT