Decreto-Lei n.º 74/2011, de 20 de Junho de 2011

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA Decreto-Lei n.º 74/2011 de 20 de Junho O presente decreto -lei alarga às comarcas da Cova da Beira e de Lisboa o novo mapa judiciário.

O novo mapa judiciário, criado pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto — Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ) —, apostou na instalação de jurisdições especializadas a nível nacional, criando novos modelos de gestão e procedendo a uma reorganização profunda da estrutura dos tribunais.

Nos termos da lei mencionada, os novos modelos de gestão e de divisão territorial foram aplicados a três co- marcas piloto: Alentejo Litoral, Baixo Vouga e Grande Lisboa -Noroeste.

Deu -se, assim, início a uma primeira fase da reforma do mapa judiciário, concebida como uma fase preliminar, de preparação das infra -estruturas e dos instrumentos le- gislativos e regulamentares necessários à instalação das comarcas piloto a 14 de Abril de 2009. Tendo em conta o disposto na Lei n.º 3 -B/2010, de 28 de Abril, a aplicação do mapa judiciário a todo o território nacional será feita de forma faseada.

A opção por alargar neste momento o novo mapa judiciá- rio às comarcas da Cova da Beira e de Lisboa deve -se so- bretudo a três razões.

Em primeiro lugar, os compromissos assumidos pelo Estado Português, no decurso do mês de Maio, no quadro do programa de apoio financeiro a Portu- gal implicam a aceleração da implementação do novo mo- delo organizativo, com directo impacto no combate à moro- sidade processual e na liquidação de processos pendentes.

O calendário acordado implica que sejam adoptadas rapidamente as medidas legislativas e de carácter organi- zativo necessárias para tal fim.

Em segundo lugar, dado o peso da comarca de Lisboa ao nível das pendências, é urgente proceder à sua reorga- nização para garantir o cumprimento das metas temporais, nos termos acordados.

Acresce que é desejável do ponto de vista organizativo que o momento de instalação das novas comarcas coincida com as férias judiciais do Verão.

A aceleração do processo implica adequada coordenação com o Conselho Superior da Magistratura e com o Conselho Superior do Ministério Público a fim de serem tidas em conta, na colocação de magistrados, as mudanças agora previstas.

Em terceiro lugar, após estudo, que o debate público con- firmou, optou -se no sentido de a reforma do mapa judiciário prosseguir com as comarcas de Lisboa e da Cova da Beira.

No final da instalação das comarcas objecto do presente decreto -lei, estarão, em 2011, abrangidos pelo novo mapa judiciário mais de 37 % dos processos tramitados no ter- ritório nacional.

A introdução de um novo modelo de gestão e organi- zação nas novas comarcas da Cova da Beira e de Lisboa traz novidades do ponto de vista organizativo.

Por um lado, é criado um Juízo de Família e Menores do Fundão.

A criação deste Juízo aposta na especialização da oferta judiciária, que permite aumentar a capacidade de cada magistrado, funcionário, advogado ou auxiliar da justiça exercer, com qualidade, a sua função e, ao mesmo tempo, garantir a proximidade da resposta judiciária face aos cida- dãos, em matéria tão relevante como o direito da família e dos menores.

Todavia, como é de esperar que o volume pro- cessual no novo Juízo seja diminuto, procede -se à respectiva agregação com o Juízo de Família e Menores da Covilhã. Por outro lado, extingue -se a 5.ª Vara Cível do Tribunal da Comarca do Porto, o 4.º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de Braga, o 5.º Juízo de Competência Especiali- zada Cível do Tribunal da Comarca de Oeiras, o 4.º Juízo Cível do Tribunal da Comarca do Porto e o 4.º Juízo do Tribunal da Comarca de São João da Madeira.

Verifica -se, nestes casos, que não existe um volume processual significativo que justifique a existência destas estruturas.

Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e a Ordem dos Advogados.

Foram promovidas as audições ao Conselho Superior do Ministério Público, à Câmara dos Solicitadores e ao Conselho dos Oficiais de Justiça.

Foram ouvidas, a título facultativo, a Associação Sin- dical dos Juízes Portugueses, o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, o Sindicato dos Oficiais de Justiça e o Sindicato dos Funcionários Judiciais.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Objecto e âmbito de aplicação Artigo 1.º Objecto 1 — O presente decreto -lei procede à organização das comarcas da Cova da Beira e de Lisboa. 2 — O presente decreto -lei procede à extinção da 5.ª Vara Cível do Tribunal da Comarca do Porto, do 4.º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de Braga, do 5.º Juízo de Competência Especializada Cível do Tribunal da Comarca de Oeiras, do 4.º Juízo Cível do Tribunal da Comarca do Porto e do 4.º Juízo do Tribunal da Comarca de São João da Madeira. 3 — O presente decreto -lei procede ainda à alteração do Regulamento da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 186 -A/99, de 31 de Maio.

    Artigo 2.º Âmbito de aplicação O presente decreto -lei aplica -se aos tribunais com sede nas comarcas da Cova da Beira e de Lisboa e à vara e juízos referidos no n.º 2 do artigo anterior.

    CAPÍTULO II Comarca da Cova da Beira SECÇÃO I Tribunal da Comarca Artigo 3.º Criação É criado o Tribunal da Comarca da Cova da Beira, com sede na Covilhã. Artigo 4.º Desdobramento O Tribunal da Comarca da Cova da Beira é desdobrado nos seguintes juízos de competência especializada:

  2. Juízo Misto do Trabalho e de Instrução Criminal, com sede na Covilhã;

  3. Juízo de Família e Menores, com sede na Covilhã;

  4. Juízo de Família e Menores, com sede no Fundão;

  5. Juízo de Grande Instância Cível, com sede na Covilhã;

  6. Juízo de Média e Pequena Instância Cível, com sede na Covilhã;

  7. Juízo de Média e Pequena Instância Cível, com sede no Fundão;

  8. Juízo de Instância Criminal, com sede na Covilhã;

  9. Juízo de Instância Criminal, com sede no Fundão.

    Artigo 5.º Organização judiciária A sede, composição e área territorial dos juízos do Tri- bunal da Comarca da Cova da Beira constam do anexo I ao presente decreto -lei, do qual faz parte integrante.

    SECÇÃO II Conversão dos tribunais existentes Artigo 6.º Conversão O Tribunal do Trabalho da Covilhã é convertido no Juízo Misto do Trabalho e de Instrução Criminal da Covilhã. SECÇÃO III Criação de juízos Artigo 7.º Juízos 1 — São criados os seguintes juízos, com sede na Covilhã:

  10. Juízo de Família e Menores;

  11. Juízo de Grande Instância Cível;

  12. Juízo de Média e Pequena Instância Cível;

  13. Juízo de Instância Criminal. 2 — São criados os seguintes juízos, com sede no Fundão:

  14. Juízo de Família e Menores;

  15. Juízo de Média e Pequena Instância Cível;

  16. Juízo de Instância Criminal.

    SECÇÃO IV Extinção de círculo e de comarcas Artigo 8.º Extinção 1 — É extinto o círculo judicial da Covilhã. 2 — São extintas as seguintes comarcas:

  17. Covilhã;

  18. Fundão.

    SECÇÃO V Processos pendentes Artigo 9.º Transição para os novos juízos 1 — Transitam para o Juízo de Família e Menores da Covilhã os processos que, nestas áreas, se encontrem pendentes no Tribunal da Comarca da Covilhã à data de instalação do mesmo. 2 — Transitam para o Juízo de Família e Menores do Fundão os processos que, nestas áreas, se encontrem pendentes no Tribunal da Comarca do Fundão à data de instalação do mesmo. 3 — Transitam para o Juízo de Grande Instância Cível da Covilhã os processos que, cabendo no âmbito da sua competência, se encontrem pendentes no Tribunal da Co- marca da Covilhã e no Tribunal da Comarca do Fundão à data de instalação do mesmo. 4 — Transitam para o Juízo de Média e Pequena Ins- tância Cível da Covilhã os processos que, cabendo no âmbito da sua competência, se encontrem pendentes no Tribunal da Comarca da Covilhã à data de instalação do mesmo. 5 — Transitam para o Juízo de Instância Criminal da Covilhã os processos criminais que se encontrem pendentes no Tribunal da Comarca da Covilhã à data de instalação do mesmo. 6 — Transitam para o Juízo de Média e Pequena Ins- tância Cível do Fundão os processos que, cabendo no âmbito da sua competência, se encontrem pendentes no Tribunal da Comarca do Fundão à data de instalação do mesmo. 7 — Transitam para o Juízo de Instância Criminal do Fundão os processos criminais que se encontrem pendentes no Tribunal da Comarca do Fundão à data de instalação do mesmo.

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