Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de Junho de 2011

MINISTÉRIO DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Decreto-Lei n.º 73/2011 de 17 de Junho O presente decreto -lei altera o regime geral da gestão de resíduos e transpõe a Directiva n.º 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, relativa aos resíduos.

As alterações introduzidas pelo presente decreto -lei ao regime geral da gestão de resíduos prosseguem os ob- controlo pós -licenciamento, numa óptica de protecção do ambiente e da saúde pública, permitindo alcançar ganhos de eficiência e uma maior celeridade no licenciamento de actividades de tratamento de resíduos.

Em sétimo lugar, em matéria de transporte de resíduos, é introduzida a guia de acompanhamento de resíduos elec- trónica (e -GAR). A introdução desta guia tem como vanta- gens tornar mais fiável o sistema de acompanhamento de transporte de resíduos, desmaterializando e simplificando de forma significativa o procedimento de registo e controlo da informação relativa a esta actividade.

Em oitavo lugar, estabelecem -se requisitos para que substâncias ou objectos resultantes de um processo produ- tivo possam ser considerados subprodutos e não resíduos.

São ainda estabelecidos os critérios para que determinados resíduos deixem de ter o estatuto de resíduo.

Estes meca- nismos decisórios apresentam evidentes vantagens para os operadores económicos e para a economia em geral, desonerando e simplificando as formas de aproveitamento das substâncias, objectos ou produtos em causa.

Em nono lugar, é introduzido o mecanismo da respon- sabilidade alargada do produtor.

Esta abordagem da gestão de resíduos tem em conta o ciclo de vida dos produtos e materiais e não apenas a fase de fim de vida, com as ineren- tes vantagens do ponto de vista da utilização eficiente dos recursos e do impacte ambiental.

A este respeito, aproveita- -se ainda para tornar mais eficaz a acção da Agência Portu- guesa do Ambiente (APA) ao nível do acompanhamento do desempenho das entidades gestoras de sistemas integrados de fluxos específicos de resíduos.

Em décimo lugar, alarga -se, em matéria de registo, o sis- tema integrado de registo electrónico de resíduos, integrado no Sistema Integrado de Registo da Agência Portuguesa do Ambiente (SIRAPA), passando a servir de suporte à informação relativa a produtos colocados no mercado no âmbito dos fluxos específicos de resíduos.

Finalmente, ao nível dos resíduos perigosos, tornam- -se mais claras as disposições em matéria de tratamento de resíduos constantes da Directiva n.º 91/689/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro, designadamente quanto a operações de mistura.

No que concerne, em particular, à gestão de óleos usados, actualizam -se os objectivos na- cionais para a gestão dos mesmos, com destaque para a prioridade atribuída à regeneração.

Foi promovida a audição da Comissão de Acompanha- mento da Gestão de Resíduos.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto 1 — O presente decreto -lei procede à terceira alteração ao Decreto -Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, e transpõe a Directiva n.º 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, relativa aos resíduos. 2 — O presente decreto -lei procede, ainda, à alteração dos seguintes diplomas:

  2. Decreto -Lei n.º 366 -A/97, de 20 de Dezembro;

  3. Decreto -Lei n.º 111/2001, de 6 de Abril;

  4. Decreto -Lei n.º 153/2003, de 11 de Julho;

  5. Decreto -Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto;

  6. Decreto -Lei n.º 3/2004, de 3 de Janeiro;

  7. Decreto -Lei n.º 190/2004, de 17 de Agosto;

  8. Decreto -Lei n.º 46/2008, de 12 de Março;

  9. Decreto -Lei n.º 210/2009, de 3 de Setembro.

    Artigo 2.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 13.º, 14.º, 15.º, 17.º, 18.º, 20.º, 21.º, 23.º, 26.º, 28.º, 32.º, 33.º, 35.º, 36.º, 38.º, 42.º, 44.º, 45.º, 46.º, 48.º, 49.º, 51.º, 54.º, 58.º, 60.º, 67.º, 68.º, 70.º e 71.º do Decreto -Lei n.º 178/2006, de 5 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 64 -A/2008, de 31 de Dezembro, e pelo Decreto -Lei n.º 183/2009, de 10 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.º […] O presente decreto -lei estabelece o regime geral aplicável à prevenção, produção e gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro.

    Artigo 2.º […] 1 — O presente decreto -lei é aplicável às operações de gestão de resíduos destinadas a prevenir ou reduzir a produção de resíduos, o seu carácter nocivo e os im- pactes adversos decorrentes da sua produção e gestão, bem como a diminuição dos impactes associados à uti- lização dos recursos, de forma a melhorar a eficiência da sua utilização e a protecção do ambiente e da saúde humana. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  10. Os efluentes gasosos lançados na atmosfera, o dióxido de carbono captado e transportado para efei- tos de armazenamento geológico e geologicamente armazenado, nos termos do regime jurídico relativo ao armazenamento geológico de dióxido de carbono, e o dióxido de carbono objecto de armazenamento geo- lógico em quantidades totais inferiores a 100 000 t, destinado à investigação, desenvolvimento ou ensaio de novos produtos e processos;

  11. A terra (in situ), incluindo os solos contaminados não escavados e os edifícios com ligação permanente ao solo;

  12. O solo não contaminado e outros materiais natu- rais resultantes de escavações no âmbito de actividades de construção desde que os materiais em causa sejam utilizados para construção no seu estado natural e no local em que foram escavados;

  13. Os resíduos radioactivos;

  14. Os explosivos abatidos à carga ou em fim de vida;

  15. As matérias fecais não abrangidas pela alínea

  16. do n.º 3, as palhas e outro material natural não perigoso de origem agrícola ou silvícola que seja utilizado na agricultura ou na silvicultura ou para a produção de energia a partir dessa biomassa através de processos ou métodos que não prejudiquem o ambiente nem ponham em perigo a saúde humana;

  17. Os sedimentos deslocados no interior das águas de superfície para efeitos de gestão das águas e dos cursos de água, de prevenção de inundações ou de atenuação dos efeitos de inundações e secas ou da recuperação de terras, caso se demonstre a sua não perigosidade. 3 — São ainda excluídos do âmbito de aplicação do presente decreto -lei, nos termos da lei:

  18. As águas residuais;

  19. Resíduos resultantes da prospecção, extracção, tratamento e armazenagem de recursos minerais, bem como da exploração de pedreiras, abrangidos pelo Decreto -Lei n.º 10/2010, de 4 de Fevereiro;

  20. Os subprodutos animais, incluindo os produtos transformados abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro, com excepção dos destinados à in- cineração, à deposição em aterros ou à utilização numa unidade de biogás ou de compostagem;

  21. As carcaças de animais cuja morte não tenha resul- tado de abate, incluindo os animais mortos para erradi- cação de doenças epizoóticas, e que tenham sido elimi- nadas nos termos do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Ou- tubro.

    Artigo 3.º […] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  22. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  23. ‘Armazenagem’ a deposição controlada de resí- duos, antes do seu tratamento e por prazo determinado, designadamente as operações R13 e D15 identificadas nos anexos I e II do presente decreto -lei, do qual fazem parte integrante;

  24. ‘Armazenagem preliminar’ a deposição controlada de resíduos, no próprio local de produção, por período não superior a um ano, antes da recolha, em instalações onde os resíduos são produzidos ou descarregados a fim de serem preparados para posterior transporte para outro local para efeitos de tratamento;

  25. ‘Biorresíduos’ os resíduos biodegradáveis de es- paços verdes, nomeadamente os de jardins, parques, campos desportivos, bem como os resíduos biodegra- dáveis alimentares e de cozinha das habitações, das unidades de fornecimento de refeições e de retalho e os resíduos similares das unidades de transformação de alimentos;

  26. [Anterior alínea

    f).]

  27. ‘Comerciante’ qualquer pessoa singular ou co- lectiva que intervenha a título principal na compra e subsequente venda de resíduos mesmo que não tome a posse física dos resíduos;

  28. ‘Composto’ a matéria fertilizante resultante da decomposição controlada de resíduos orgânicos, obtida pelo processo de compostagem ou por digestão anaeró- bia seguida de compostagem;

  29. ‘Corretor’ qualquer empresa que organize a valo- rização ou eliminação de resíduos por conta de outrem mesmo que não tome a posse física dos resíduos;

  30. [Anterior alínea

    g).]

  31. ‘Descontaminação de solos’ o procedimento de remoção da fonte de contaminação e o confinamento, tratamento, in situ ou ex situ, conducente à remoção e ou à redução de agentes poluentes nos solos, bem como à eliminação ou diminuição dos efeitos por estes causados;

  32. [Anterior alínea

    i).]

  33. ‘Eliminação’ qualquer operação que não seja de valorização, nomeadamente as incluídas no anexo I do presente decreto -lei, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia;

  34. [Anterior alínea

    l).]

  35. ‘Fluxo específico de resíduos’ a categoria de resí- duos cuja proveniência é transversal às várias origens ou sectores de actividade, sujeitos a uma gestão espe- cífica;

  36. ‘Gestão de resíduos’ a recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a su- pervisão destas operações, a manutenção dos locais de eliminação no pós -encerramento, bem como as medidas adoptadas na qualidade de comerciante ou corretor;

  37. [Anterior alínea

    n).]

  38. ‘Operador’ qualquer pessoa singular ou colec- tiva que procede, a título profissional, à gestão de re- síduos;

  39. [Anterior alínea

    o).]

  40. [Anterior alínea

    p).]

  41. ‘Ponto...

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