Decreto-Lei n.º 71/2011, de 16 de Junho de 2011

MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO Decreto-Lei n.º 71/2011 de 16 de Junho O presente decreto -lei fixa o regime jurídico dos con- tadores de água, dos contadores de gás e dispositivos de conversão associados, dos contadores de energia eléctrica activa, dos contadores de calor, dos sistemas de medição contínua e dinâmica de quantidades de líquidos com ex- clusão da água, dos instrumentos de pesagem de funcio- namento automático, dos taxímetros, das medidas mate- rializadas, dos instrumentos de medições dimensionais e dos analisadores de gases de escape.

Assim, através do presente decreto -lei procede -se à transposição da Directiva n.º 2009/137/CE, da Comissão, de 10 de Novembro, sendo estabelecidas as regras que, na defesa dos interesses dos consumidores, impedem o favore- cimento de alguma das partes envolvidas na transacção me- diante a exploração unilateral de forma sistemática de uma eventual tendência dos erros máximos admissíveis (EMA). Assim, são definidos os requisitos que tais instrumentos de medição devem satisfazer, bem como os procedimentos de avaliação da conformidade com vista à aposição da marcação CE, fazendo incidir sobre os fabricantes a responsabilidade pela declaração de cumprimento dos requisitos dos instrumen- tos de medição para colocação no mercado ou em serviço.

O presente decreto -lei permite uma maior flexibilidade na avaliação da conformidade dos instrumentos de medição e, sempre que necessário, dos seus subconjuntos, designa- damente pela possibilidade de escolha pelos fabricantes de diferentes procedimentos de rigor equivalente.

Este regime vem permitir ainda um mais rápido acompanhamento da evolução tecnológica dos instrumentos de medição, que determina alterações no que respeita às necessidades de avaliação da conformidade.

Assim, com a publicação do presente decreto -lei procede- -se à transposição integral para o ordenamento jurídico na- cional da Directiva n.º 2004/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, denominada Directiva MID, alterada pela Directiva n.º 2009/137/CE, da Comissão, de 10 de Novembro, que harmonizou os requisitos para a comercialização e ou a colocação em serviço de vários instrumentos de medição, definidos nos seus anexos es- pecíficos, e que foi parcialmente transposta para o direito nacional pelo Decreto -Lei n.º 192/2006, de 26 de Setembro.

Através do presente decreto -lei procede -se, ainda, à revogação do Decreto -Lei n.º 192/2006, de 26 de Setem- bro, e da respectiva regulamentação, consolidando -se num único decreto -lei a legislação aplicável aos instrumentos de medição abrangidos pela Directiva MID, dispersa em diversos diplomas, o que constitui um inegável benefício para os operadores económicos em termos de transparên- cia, legibilidade e simplicidade.

Para o controlo metrológico após a colocação em serviço dos 10 instrumentos de medição abrangidos pelo presente decreto -lei, bem como para o controlo metrológico dos demais instrumentos de medição actualmente regulamen- tados e não abrangidos pela Directiva MID, mantém -se a aplicação do Decreto -Lei n.º 291/90, de 20 de Setembro, que estabelece o regime geral do controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição.

O presente decreto -lei introduz ainda as necessárias referências ao Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Par- lamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho, que es- tabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos e que visa complementar a Decisão n.º 768/2008/CE, do Parla- mento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho, relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos e ao Decreto -Lei n.º 23/2011, de 11 de Fevereiro, que dá exe- cução na ordem jurídica nacional ao mesmo Regulamento.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente decreto -lei fixa os requisitos essenciais a que os instrumentos de medição devem obedecer, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, e a Directiva n.º 2009/137/CE, da Comissão, de 10 de Novembro.

    Artigo 2.º Âmbito O presente decreto -lei aplica -se:

  2. Aos contadores de água;

  3. Aos contadores de gás e dispositivos de conversão associados;

  4. Aos contadores de energia eléctrica activa;

  5. Aos contadores de calor;

  6. Aos sistemas de medição contínua e dinâmica de quantidades de líquidos com exclusão da água;

  7. Aos instrumentos de pesagem de funcionamento au- tomático;

  8. Aos taxímetros;

  9. Às medidas materializadas;

  10. Aos instrumentos de medições dimensionais;

  11. Aos analisadores de gases de escape.

    Artigo 3.º Definições 1 — São aplicáveis ao presente decreto -lei as defini- ções estabelecidas no artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho, que estabelece os requisitos de organização e de funcionamento da acreditação de organismos de avaliação da conformidade do mercado de comercialização de produ- tos e que visa complementar a Decisão n.º 768/2008/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho, relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos. 2 — Para efeitos do presente decreto -lei são ainda apli- cáveis as seguintes definições:

  12. «Controlo metrológico legal» o controlo das funções de medição pretendidas no campo de aplicação de um instrumento de medição, por razões de interesse público, saúde, ordem e segurança públicas, protecção do ambiente, cobrança de impostos e taxas, defesa dos consumidores e lealdade nas transacções comerciais;

  13. «Instrumentos de medição», adiante designados «instrumentos», os instrumentos de medição individuais, partes dos instrumentos, os dispositivos complementares, os subconjuntos associados directa ou indirectamente aos instrumentos individuais, bem como os conjuntos de me- dição associando vários destes elementos;

  14. «Subconjuntos» os dispositivos físicos mencionados como tal nos anexos específicos que funcionam indepen- dentemente e constituem instrumentos de medição quando associados a outros subconjuntos ou a instrumentos de medição com os quais são compatíveis.

    Artigo 4.º Colocação no mercado e em serviço Só podem ser colocados no mercado ou em serviço os instrumentos de medição novos das categorias definidas no artigo 2.º que, cumulativamente:

  15. Satisfaçam os requisitos essenciais definidos no ane- xo I do presente decreto -lei, do qual faz parte integrante, e os requisitos específicos dos instrumentos constantes dos pontos IM 001 a 010 do anexo II do presente decreto -lei, do qual faz igualmente parte integrante;

  16. Tenham sido objecto de uma avaliação da conformi- dade com os requisitos essenciais e da subsequente mar- cação, de acordo com o previsto no presente decreto -lei.

    CAPÍTULO II Presunção e avaliação da conformidade Artigo 5.º Presunção da conformidade 1 — Presume -se que cumprem os requisitos essenciais previstos no presente decreto -lei os instrumentos que este- jam conformes com as normas portuguesas que adoptam as normas europeias harmonizadas aplicáveis a essa categoria de instrumentos e cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia. 2 — Presume -se, ainda, que cumprem os requisitos es- senciais os instrumentos de medição que respeitem, no todo ou em parte, os documentos normativos elaborados pela Organização Internacional de Metrologia Legal (OIML), listando as partes desses documentos cujo cumprimento confere a presunção de conformidade com os requisitos essenciais. 3 — No caso de um instrumento respeitar apenas par- cialmente os documentos normativos referidos nos núme- ros anteriores, só se presume a conformidade do mesmo com os requisitos essenciais correspondentes aos elementos normativos que o instrumento respeitar. 4 — É presumida a conformidade com os ensaios pre- vistos na alínea

  17. do n.º 4 do artigo 6.º sempre que o cor- respondente programa de ensaios tenha sido executado em conformidade com os documentos pertinentes referidos nos n. os 1 e 2 e os resultados dos ensaios assegurem a conformidade com os requisitos essenciais.

    Artigo 6.º Procedimento de avaliação da conformidade 1 — A avaliação da conformidade dos instrumentos com os requisitos essenciais que lhe são aplicáveis é efectuada mediante a aplicação, por opção do fabricante, de um dos procedimentos constantes dos pontos A a H1 do ane- xo III do presente decreto -lei, do qual faz parte integrante. 2 — O fabricante deve, sempre que necessário, fornecer documentação técnica específica para os instrumentos ou grupo de instrumentos de forma a tornar inteligíveis a concepção, o fabrico e o funcionamento do instrumento de medição e permitir avaliar a sua conformidade com as disposições do presente decreto -lei. 3 — A documentação técnica referida no número an- terior deve ser suficientemente pormenorizada para as- segurar:

  18. A definição das características metrológicas;

  19. A reprodutibilidade do comportamento metrológico dos instrumentos fabricados, sempre que estejam ade- quadamente ajustados utilizando os meios previstos para o efeito;

  20. A integridade do instrumento. 4 — A documentação técnica referida no n.º 2 deve incluir:

  21. A descrição geral do instrumento;

  22. As peças desenhadas relativas à concepção, pro- jecto e fabrico de componentes, subconjuntos, circuitos e outros;

  23. A descrição dos processos de fabrico destinados a garantir uma produção consistente;

  24. Se aplicável, a descrição dos dispositivos electróni- cos, incluindo desenhos, diagramas, fluxogramas da lógica e informações gerais sobre o software que expliquem as suas características e modo de funcionamento;

  25. As descrições e explicações necessárias à compreen- são da documentação a que se referem as alíneas

    b),

  26. e

    d), incluindo o funcionamento do instrumento;

  27. Uma listagem das normas ou documentos norma- tivos referidos no artigo anterior total ou parcialmente...

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