Decreto-Lei n.º 70/2011, de 16 de Junho de 2011

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 70/2011 de 16 de Junho Com a adopção do programa SIMPLEGIS, que faz parte do SIMPLEX, o XVIII Governo Constitucional as- sumiu o compromisso de concretizar diversas medidas de simplificação legislativa, com três objectivos essenciais:

  1. simplificar a legislação, com menos leis; ii) garantir às pessoas e empresas mais acesso à legislação, e iii) melhorar a aplicação das leis, para que estas possam atingir mais eficazmente os objectivos que levaram à sua aprovação.

    Para simplificar a legislação, com menos leis, o SIM- PLEGIS prevê, a título de exemplo:

  2. que, em 2010, se revoguem mais decretos -leis e decretos regulamentares que os aprovados, assim garantindo que o Governo legisle criteriosamente e apenas quando é necessário; ii) a revoga- ção expressa, em 2010, de pelo menos 300 leis, decretos- -leis e decretos regulamentares que já não são aplicados mas permanecem formalmente em vigor; iii) assegurar a emissão de menos declarações de rectificação de diplomas publicados, assim garantindo uma redução do número de erros cometidos na sua publicação, para que possa haver confiança no texto publicado no Diário da República, e iv) a adopção de uma política de «atraso ZERO» na trans- posição de directivas da União Europeia (UE), para evitar a transposição de directivas fora de prazo.

    Por seu turno, para garantir mais acesso à legisla- ção para as pessoas e empresas, o SIMPLEGIS prevê, designadamente:

  3. a disponibilização de resumos em linguagem clara e acessível do texto dos diplomas, em português e inglês, a partir do 1.º semestre de 2011; ii) a disponibilização de versões consolidadas dos di- plomas que permitam dar a conhecer a versão em vigor em cada momento; iii) a substituição da publicação de determinados actos no Diário da República por outras formas de divulgação pública que tornem a sua con- sulta mais fácil e acessível, e iv) o lançamento de um novo portal de informação legislativa, no 2.º semestre de 2011, que torne o acesso às leis mais rápido, fácil e com menos custos.

    Finalmente, para melhorar a aplicação das leis e garantir que estas possam cumprir os seus objectivos, o SIMPLE- GIS prevê, entre outras medidas:

  4. a elaboração de «guias práticos» referentes à aplicação de decretos -leis e decretos regulamentares, para ajudar os seus destinatários a aplicá- -los e beneficiar das suas novidades, e ii) novos modelos de avaliação legislativa prévia e sucessiva, para ter leis melhor avaliadas e, consequentemente, mais eficazmente aplicadas.

    Com o presente decreto -lei, o Governo concretiza um dos objectivos essenciais para cumprir o primeiro objec- tivo do SIMPLEGIS: simplificar a legislação, com menos leis.

    Com efeito, com esta iniciativa legislativa, continua a desenvolver -se a tarefa de simplificação do ordenamento jurídico, através da eliminação do ordenamento de diplo- mas desnecessários e já não aplicados nos dias de hoje, abrangendo os casos:

  5. em que o acto normativo foi apenas revogado tacitamente mas não expressamente, gerando a inexistência dessa revogação expressa dúvidas quanto à sua vigência; ii) em que, por via da sua caducidade, o acto normativo já não produz efeitos, mas continua a ser dado como vigente nas bases de dados legislativas, e iii) em que o acto normativo se tornou efectivamente desnecessário, mas nunca foi objecto de qualquer revogação material ou expressa.

    Deste modo, procede -se a uma identificação expressa de cerca de mais de duas centenas de actos legislativos, designadamente decretos -leis que não vigoram ou deixa- ram de vigorar, clarificando -se o ordenamento jurídico.

    Com a concretização desta medida e de outras semelhantes, passará a ser possível saber e dar a conhecer, com exac- tidão e certeza, de forma simples e através da Internet, a informação sobre quais os diplomas que estão ou não estão em vigor.

    Com a aprovação do presente decreto -lei não fica, contudo, concluída esta tarefa de simplificação do orde- namento jurídico, que o XVIII Governo Constitucional irá continuar a desenvolver mediante a identificação de outros actos normativos que reúnam os requisitos da não aplicabilidade e desnecessidade actuais e a sua eliminação expressa através de novo diploma legal.

    Assim: Nos termos da alínea

  6. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente decreto -lei tem por objecto determinar a não vigência de decretos -leis, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação efectuada pelo presente decreto -lei, estabelecendo, de forma expressa, que tais decretos -leis não se encontram em vigor.

    Artigo 2.º Negócios estrangeiros Nos termos do artigo anterior, determina -se a não vi- gência, na área de atribuições dos negócios estrangeiros, dos seguintes decretos -leis:

  7. Decreto -Lei n.º 60/74, de 18 de Fevereiro, que pro- cedia a equiparações ao nível da prestação de serviço na Delegação Técnica Portuguesa da Comissão Internacional de Limites entre Portugal e Espanha;

  8. Decreto -Lei n.º 87/74, de 5 de Março, que regulava a criação no estrangeiro de institutos de cultura portuguesa e definia a respectiva competência;

  9. Decreto -Lei n.º 137/74, de 4 de Abril, que criava em Viena uma missão permanente para a representação de Portugal no grupo de trabalho ocidental da Conferência para a Redução Mútua e Equilibrada de Forças na Europa Central;

  10. Decreto -Lei n.º 260/74, de 18 de Junho, que criava uma Secretaria de Estado no Ministério dos Negócios Estrangeiros;

  11. Decreto -Lei n.º 308/74, de 6 de Julho, que introduziu alterações na Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

  12. Decreto -Lei n.º 550/74, de 23 de Outubro, que esta- belecia diversas disposições relativas ao pessoal do Mi- nistério dos Negócios Estrangeiros;

  13. Decreto -Lei n.º 612/74, de 13 de Novembro, que regulava a emissão de passaportes diplomáticos e de pas- saportes especiais de serviço;

  14. Decreto -Lei n.º 640/74, de 20 de Novembro, que alterava o regime do pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

    Artigo 3.º Finanças Nos termos do artigo 1.º, determina -se a não vigência, na área de atribuições das finanças, dos seguintes decretos- -leis:

  15. Decreto -Lei n.º 34/74, de 4 de Fevereiro, que alterou normas sobre o Grémio dos Seguradores;

  16. Decreto -Lei n.º 50/74, de 15 de Fevereiro, que pror- rogava o prazo de vigência das normas relativas às taxas para a Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos;

  17. Decreto -Lei n.º 57/74, de 16 de Fevereiro, que auto- rizava o Ministro das Finanças a conceder um empréstimo ao Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca;

  18. Decreto -Lei n.º 58/74, de 16 de Fevereiro, que man- tinha o Fundo de Renovação da Marinha Mercante e re- definia as suas atribuições e orgânica;

  19. Decreto -Lei n.º 74/74, de 28 de Fevereiro, relativo à atribuição de incentivos fiscais e de outros benefícios às empresas industriais;

  20. Decreto -Lei n.º 116/74, de 20 de Março, que autori- zava os Ministros das Finanças e do Ultramar a outorgarem, em nome do Estado, com diversas empresas, contratos relacionados com a execução do empreendimento de Ca- bora Bassa;

  21. Decreto -Lei n.º 227/74, de 29 de Maio, relativo ao funcionamento do conselho de administração da Caixa Geral de Depósitos em circunstâncias excepcionais;

  22. Decreto -Lei n.º 241/74, de 6 de Junho, que abria um crédito especial no orçamento de Encargos Gerais da Nação;

  23. Decreto -Lei n.º 270/74, de 21 de Junho, que autori- zava pagamentos em conta da verba de despesas de anos findos;

  24. Decreto -Lei n.º 279/74, de 25 de Junho, que transferia para o Banco de Portugal a competência para a autorização de certas operações;

  25. Decreto -Lei n.º 352/74, de 14 de Agosto, que abriu um crédito especial de 100000000$00 no Ministério das Finanças a favor do Ministério da Coordenação Interter- ritorial;

  26. Decreto -Lei n.º 368/74, de 19 de Agosto, que con- cedeu aos Governos -Gerais dos Estados de Angola e de Moçambique poderes legislativos para adoptarem provi- dências urgentes que as presentes condições dos merca- dos monetários e financeiros dos respectivos territórios pudessem vir a exigir;

  27. Decreto -Lei n.º 372/74, de 20 de Agosto, que fi- xou novas remunerações aos servidores civis do Estado e aumentou as pensões de aposentação, de reforma e de invalidez;

  28. Decreto -Lei n.º 431/74, de 11 de Setembro, que al- terava o quadro de técnicos da Inspecção -Geral de Fi- nanças;

  29. Decreto -Lei n.º 436/74, de 11 de Setembro, que manteve a validade da lista dos candidatos aprovados no último concurso para tesoureiros da Fazenda Pública de 2.ª classe;

  30. Decreto -Lei n.º 456/74, de 13 de Setembro, que sujei- tava a promoção ou a mudança de situação de oficiais das forças armadas, somente quando tais situações resultassem de pedido dos interessados, a certos emolumentos;

  31. Decreto -Lei n.º 480/74, de 25 de Setembro, que dis- ciplinava o aumento dos salários de quantitativos iguais ou superiores a 7500$00;

  32. Decreto -Lei n.º 487/74, de 26 de Setembro, que au- mentou os efectivos da Guarda Fiscal;

  33. Decreto -Lei n.º 510/74, de 2 de Outubro, que pror- rogava o prazo de vigência relativo ao regime aplicável a certos produtos;

  34. Decreto -Lei n.º 523/74, de 8 de Outubro, que alterava o regime de exercício das funções de crédito em Macau;

  35. Decreto -Lei n.º 525/74, de 8 de Outubro, que aprovou a Orgânica do Ministério das Finanças;

  36. Decreto -Lei n.º 537/74, de 12 de Outubro, relativo à Comissão de Crédito e Seguro de Créditos à Exportação Nacional;

  37. Decreto -Lei n.º 567/74, de 31 de Outubro, que autori- zava a Administração -Geral do Porto de Lisboa a contrair um empréstimo no montante de 25000000$00; aa) Decreto -Lei n.º 576/74, de 5 de Novembro, que alterou a orgânica da Direcção -Geral das Contribuições e Impostos; bb) Decreto -Lei n.º 600/74, de 8 de Novembro, que delimitava o campo de aplicação do regime de isenção de certos direitos de importação; cc) Decreto -Lei n.º 617/74, de 14 de Novembro, que...

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