Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho de 2010

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO Decreto-Lei n.º 75/2010 de 23 de Junho O Programa do XVIII Governo Constitucional estabe- lece como um dos objectivos fundamentais para a actual legislatura, em matéria de educação básica e secundária, a valorização do trabalho e da profissão docente.

O sistema de avaliação, já aplicado no ciclo avaliativo 2007 -2009 e a decorrer no actual ciclo de 2009 -2011, ao permitir a efectiva avaliação de todos os docentes, com o objectivo de identificar, promover e premiar o mérito e valorizar a actividade lectiva, representou um passo deci- sivo na melhoria da qualidade da escola pública, do serviço educativo e na valorização da profissão docente, através da imposição de critérios de exigência.

Recolhendo os contributos adquiridos da aplicação deste regime, foi iniciado o processo de revisão e aprofunda- mento do sistema de avaliação e desempenho da activi- dade docente.

Nesse sentido, e na sequência do processo negocial desenvolvido com as organizações sindicais re- presentativas do pessoal docente, foi celebrado, no dia 8 de Janeiro de 2010, o Acordo de Princípios para a Revisão do Estatuto da Carreira Docente e do Modelo de Avaliação dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário e dos Educadores de Infância.

A revisão agora aprovada, que concretiza o referido acordo de princípios, introduz altera- ções no sistema de avaliação de desempenho dos docentes, com consequências nas regras de progressão na carreira.

Deste modo, é reforçado o papel da avaliação na melhoria da qualidade da escola pública e do serviço educativo e na valorização do trabalho e da profissão docente.

Em primeiro lugar, reforça -se a articulação entre a ava- liação do desempenho, agora com procedimentos mais simplificados, e a progressão na carreira.

Assim, por um lado, os docentes com melhores resultados na avaliação de desempenho são premiados com a progressão mais rápida, ao mesmo tempo que, por outro lado, se permite diagnos- ticar situações que careçam de intervenção.

A valorização do mérito traduz -se não só nas bonificações de tempo de serviço para progressão na carreira, mas também na pro- gressão aos 5.º e 7.º escalões sem dependência de vaga para os docentes que obtenham na avaliação de desempenho as menções qualitativas de Muito Bom ou de Excelente.

Em segundo lugar, quanto à diferenciação dos desempe- nhos, manteve -se a adequada articulação com o modelo de avaliação do desempenho da generalidade dos trabalhado- res da Administração Pública, ao continuar vigente a regra da fixação de uma percentagem máxima para as menções qualitativas de Muito Bom e de Excelente.

Em terceiro lugar, instituem -se modalidades de supervi- são da prática docente, como forma de garantir a qualidade do serviço educativo prestado e a progressão na carreira, designadamente nos escalões onde é fixada contingentação através de vagas.

Em quarto lugar, valoriza -se a senioridade na profissão, ao propiciar -se a docentes situados nos últimos escalões da carreira a sua dedicação a diversas funções especiali- zadas.

Por fim, a carreira docente passa a estruturar -se numa única categoria, terminando a distinção entre professores e professores titulares, mantendo -se como mecanismos de selecção, para ingresso numa profissão cada vez mais exi- gente, a prova pública e o período probatório.

Mantém -se igualmente uma estrutura de carreira que valoriza e premeia o mérito e o resultado da avaliação de desempenho, sendo fixada contingentação através de vagas em dois momentos ao longo da carreira.

Ressalve -se, por último, que as modificações agora aprovadas visam melhorar o sistema de avaliação dos docentes e dirigem -se especificamente a esse fim.

Assim, sem prejuízo de uma revisão global do Estatuto que pro- ceda à explicitação terminológica face à lei, as presentes modificações não pretendem contrariar o enquadramento normativo geral em vigor.

Em síntese, ao introduzir este conjunto de altera- ções no Estatuto da Carreira Docente e na Avaliação do Desempenho, o Governo teve como objectivos essenciais garantir uma efectiva avaliação do desempenho docente com consequências na carreira e a valorização do mérito.

Estas alterações visam a melhoria da qualidade da escola pública, procurando proporcionar às escolas e a todos os intervenientes no processo educativo um clima de tranqui- lidade que favoreça o cumprimento da elevada missão da escola pública, promover o mérito e assegurar a prioridade ao trabalho dos docentes com os alunos, tendo em vista o interesse das escolas, das famílias e do País.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim: No desenvolvimento da Lei de Bases do Sistema Edu- cativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis n. os 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto, e nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente decreto -lei altera o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Bá- sico e Secundário, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 139 -A/90, de 28 de Abril, alterado pelos Decretos -Leis n. os 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, 35/2003, de 17 de Fevereiro, 121/2005, de 26 de Julho, 229/2005, de 29 de Dezembro, 224/2006, de 13 de Novembro, 15/2007, de 19 de Janeiro, 35/2007, de 15 de Fevereiro, e 270/2009, de 30 de Setembro, adiante designado por Estatuto da Carreira Docente.

    Artigo 2.º Alteração ao Estatuto da Carreira Docente Os artigos 4.º, 13.º, 17.º, 24.º, 31.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 54.º, 94.º, 102.º, 132.º e 133.º do Estatuto da Carreira Docente passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 4.º [...] 1 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  2. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  3. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  4. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  5. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  6. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  7. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  8. Direito à negociação colectiva nos termos legal- mente estabelecidos.

    Artigo 13.º [...] 1 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  9. Profissional, social e ética;

  10. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  11. Participação na escola e relação com a comunidade educativa;

  12. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 17.º [...] 1 -- O concurso é o processo de recrutamento e selecção, normal e obrigatório, do pessoal docente. 2 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 24.º [...] A regulamentação dos concursos previstos no pre- sente Estatuto é objecto de decreto -lei, sendo assegu- rada a negociação colectiva nos termos da lei em vigor.

    Artigo 31.º [...] 1 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 -- Sem prejuízo do disposto nos n. os 9 a 11, o período probatório corresponde ao 1.º ano escolar no exercício efectivo de funções docentes. 3 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 -- Durante o período probatório, o professor é acompanhado e apoiado, no plano didáctico, pedagógico e científico por um docente posicionado no 4.º escalão ou superior, sempre que possível, do mesmo grupo de recrutamento, a quem tenha sido atribuída menção qualitativa igual ou superior a Bom na última avalia- ção do desempenho, a designar pelo coordenador do departamento curricular ou do conselho de docentes respectivo, que:

  13. Seja detentor, preferencialmente, de formação especializada na área de organização educacional e desenvolvimento curricular, supervisão pedagógica ou formação de formadores;

  14. Esteja, sempre que possível, posicionado nos dois últimos escalões da carreira e tenha optado pela espe- cialização funcional correspondente. 5 -- Compete ao docente a que se refere o número anterior:

  15. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  16. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  17. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  18. Elaborar relatório da actividade desenvolvida, incluindo os dados da observação de aulas obrigatoria- mente realizada;

  19. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 -- A avaliação do desempenho do docente em período probatório é objecto de regulamentação, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 40.º 9 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 -- Para além dos motivos referidos no n.º 9, o período probatório do docente que faltar justificada- mente por um período correspondente a 20 dias de actividade lectiva é repetido no ano escolar seguinte. 12 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 -- Se o docente obtiver avaliação do desempenho de Regular é facultada a oportunidade de repetir o pe- ríodo probatório, sem interrupção funcional, devendo desenvolver o projecto individual de formação e a acção pedagógica que lhe forem indicados, em termos idênti- cos aos previstos no n.º 5 do artigo 48.º 14 --...

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