Decreto-Lei n.º 63/2010, de 09 de Junho de 2010
Decreto-Lei n. 63/2010
de 9 de Junho
A promoçáo dos direitos e a protecçáo das crianças e dos jovens, de acordo com os princípios acolhidos na Lei de Protecçáo de Crianças e Jovens em Perigo, tem como pressuposto essencial uma intervençáo que permita assegurar às famílias condiçóes para garantirem um desenvolvimento pleno das crianças e dos jovens no âmbito do exercício de uma parentalidade responsável, condiçóes essas que sáo assumidas pelo XVIII Governo Constitucional.
A intervençáo social do Estado e da comunidade nas situaçóes em que as crianças se encontrem em perigo é por isso uma das medidas do Programa do Governo.
Nos termos da Lei n. 147/99, de 1 de Setembro, uma das medidas de promoçáo e protecçáo é a medida de promoçáo e de protecçáo executada em meio natural de vida, medida que tem como pressuposto essencial o direito da criança e do jovem a serem educados numa família, de preferência a sua.
Para que este desígnio seja efectivo, é essencial apoiar a família que provê à sua educaçáo, garantindo que esta dispóe das condiçóes necessárias ao desempenho do papel que lhe incumbe.
Neste contexto, torna -se essencial determinar, na execuçáo das medidas em meio natural de vida, a atribuiçáo de um montante de apoio económico de base, medida a que ora se procede.
Uma vez que em situaçóes de especial carência econó-mica este apoio é insuficiente, torna -se igualmente necessário prover à atribuiçáo de um apoio económico adicional por parte dos serviços da segurança social.
Estabelece -se assim, e por razóes de manifesta justiça social, um apoio económico adicional, cuja atribuiçáo depende de requerimento de todas as pessoas que sáo «familiar acolhedor», «pais» ou «pessoa idónea», desde que verificada a situaçáo de especial carência económica.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.
Alteraçáo ao Decreto -Lei n. 12/2008, de 17 de Janeiro
O artigo 13. do Decreto -Lei n. 12/2008, de 17 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacçáo:
Artigo 13.
[...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 - O montante do apoio económico tem como limite máximo o...
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