Decreto-Lei n.º 62/2010, de 09 de Junho de 2010

Decreto-Lei n. 62/2010

de 9 de Junho

Os acidentes ferroviários graves sáo raros, mas as suas possíveis consequências suscitam preocupaçóes por parte

do público relativamente ao desempenho do sistema ferroviário em termos de segurança.

Apesar de os níveis de segurança dos sistemas ferroviários comunitário e nacional serem elevados, em especial quando comparados com os do transporte rodoviário, a segurança deve continuar a ser melhorada em funçáo do progresso técnico e científico.

A Directiva n. 2004/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativa à segurança dos caminhos de ferro da Comunidade, transposta para o direito interno pelos Decretos -Leis n.s 231/2007, de 14 de Junho, e 394/2007, de 31 de Dezembro, prevê a possibilidade de se rever o anexo relativo aos indicadores comuns de segurança (ICS), de forma a incluir definiçóes comuns e métodos comuns para o cálculo dos custos dos acidentes.

Tais indicadores comuns de segurança constam do anexo V do Decreto -Lei n. 270/2003, de 28 de Outubro, alterado pelo Decreto -Lei n. 231/2007, de 14 de Junho.

O principal objectivo dos indicadores comuns de segurança deve ser medir o desempenho em termos de segurança e facilitar a avaliaçáo do impacto económico dos objectivos comuns de segurança. Por conseguinte, ao invés de indicadores relacionados com os custos de todos os acidentes suportados pelos caminhos de ferro, há que optar por indicadores relacionados com o impacto económico dos acidentes na sociedade.

Por outro lado, o Regulamento (CE) n. 881/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, que institui a Agência Ferroviária Europeia (Regulamento relativo à Agência), mandata aquela entidade para estabelecer uma rede com as autoridades nacionais responsáveis pela segurança e com as autoridades nacionais responsáveis pelos inquéritos, a fim de definir o conteúdo dos indicadores comuns de segurança. Assim, a Agência emitiu, em 29 de Setembro de 2008, a sua recomendaçáo sobre a revisáo daquelas normas, tendo a Comissáo alterado em conformidade o anexo I da Directiva n. 2004/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, adoptando a Directiva n. 2009/149/CE, da Comissáo, de 27 de Novembro.

Assim, o presente decreto -lei transpóe para a ordem jurídica interna a Directiva n. 2009/149/CE, da Comissáo, de 27 de Novembro, substituindo o anexo V do Decreto -Lei n. 270/2003, de 28 de Outubro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

O presente decreto -lei transpóe para a ordem jurídica interna a Directiva n. 2009/149/CE, da Comissáo, de 27 de Novembro, substituindo o anexo V do Decreto -Lei n. 270/2003, de 28 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n. 231/2007, de 14 de Junho.

Artigo 2.

Alteraçáo ao Decreto -Lei n. 270/2003, de 28 de Outubro

O anexo V do Decreto -Lei n. 270/2003, de 28 de Outubro, alterado pelo Decreto -Lei n. 231/2007, de 14 de Junho, passa a ter a redacçáo constante do anexo ao presente decreto -lei, que dele faz parte integrante.

1958 Artigo 3.

Aditamento ao Decreto -Lei n. 270/2003, de 28 de Outubro

É aditado ao Decreto -Lei n. 270/2003, de 28 de Outubro, alterado pelo Decreto -Lei n. 231/2007, de 14 de Junho, o artigo 66. -Q, com a seguinte redacçáo:

Artigo 66. -Q

Relatório anual de segurança

Para os efeitos dos artigos 66. -C e 66. -O do presente decreto -lei, caso sejam detectados novos factos ou erros após a apresentaçáo do relatório anual de segurança, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), ou as empresas de transporte ferroviário, devem alterar ou corrigir os indicadores, o mais tardar até à apresentaçáo do relatório anual seguinte.

Artigo 4.

Disposiçáo final

O IMTT, I. P., o gestor da infra -estrutura e as empresas de transporte ferroviário devem comunicar os indicadores comuns de segurança definidos no presente anexo nos respectivos relatórios anuais de segurança, sendo o primeiro período de referência o ano de 2010.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Abril de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Pedro Manuel Carqueijeiro Lourtie - José Manuel Santos de Magalháes - António Augusto da Ascençáo Mendonça.

Promulgado em 18 de Maio de 2010.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 19 de Maio de 2010.

O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.)

ANEXO V

  1. Indicadores comuns de segurança

    Para os indicadores relativos a acidentes mencionados no n. 1, aplicar -se -á o Regulamento (CE) n. 91/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo às estatísticas dos transportes ferroviários, na medida em que as informaçóes se encontrem disponíveis.

    1 - Indicadores relativos aos acidentes:

    1.1 - Número total e relativo (por quilómetro-comboio) de acidentes significativos e discriminaçáo pelos seguintes tipos de acidentes:

    a) Colisóes de comboios, incluindo colisóes com obstáculos dentro do gabarito;

    b) Descarrilamentos de comboios;

    c) Acidentes em passagens de nível, incluindo acidentes que envolvam peóes;

    d) Acidentes com pessoas provocados por material circulante em movimento, exceptuando suicídios;

    e) Incêndios no material circulante;

    f) Outros.

    O relatório de cada acidente significativo deve ser elaborado com base no tipo do acidente primário, ainda que as consequências do acidente secundário sejam mais graves, por exemplo um incêndio após um descarrilamento;

    1.2 - Número total e relativo (por quilómetro-comboio) de feridos graves e de mortos por tipo de acidente, discriminados pelas seguintes categorias:

    a) Passageiros (igualmente em relaçáo ao número total de quilómetros -passageiro e de quilómetros -comboio de passageiros);

    b) Trabalhadores, incluindo o pessoal de entidades contratadas;

    c) Utilizadores de passagens de nível;

    d) Pessoas náo autorizadas nas instalaçóes ferroviárias; e) Outros.

    2 - Indicadores relativos às mercadorias perigosas - número total e relativo...

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