Decreto-Lei n.º 169/2009, de 31 de Julho de 2009

Decreto-Lei n. 169/2009

de 31 de Julho

O Regulamento (CE) n. 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, relativo à harmonizaçáo

4964 Instalada que está a dúvida quanto ao sentido daquela norma no que respeita ao seu âmbito de aplicaçáo, entende o Governo ser necessário intervir, dirimindo -a por via de lei interpretativa, fixando o sentido válido para efeitos de aplicaçáo do artigo único do Decreto -Lei n. 130/2006, de 7 de Julho, a qual, nos termos do artigo 13. do Código Civil, se integrará na lei interpretada. Na definiçáo do sentido válido, além do elemento literal, avultou também o reconhecimento de que a restriçáo da aplicaçáo do Decreto-Lei n. 130/2006, de 7 de Julho, apenas aos projectos pendentes nos quais ainda náo tivesse havido adjudicaçáo, implicaria um tratamento desigual de situaçóes idênticas, para o qual falha qualquer razáo justificativa perceptível.

Além disso, a reduzida utilidade que aquela norma teria, caso se aplicasse apenas aos projectos abrangidos nos últimos seis meses do 3. QCA, depóe contra esta orientaçáo e consolida a ideia contrária, segundo a qual, à luz da sua finalidade, aquela norma envolveria o conjunto dos projectos do sector agrícola e do desenvolvimento rural do 3. QCA, porque é nesse caso que a norma apresenta verdadeiramente utilidade.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Aplicaçáo no tempo do Decreto -Lei n. 130/2006, de 7 de Julho

O disposto no artigo único do Decreto -Lei n. 130/2006, de 7 de Julho, aplica -se a todas as empreitadas destinadas a dar execuçáo aos projectos de investimento no sector agrícola e do desenvolvimento rural, que tenham sido apresentados por entidades de natureza privada ou por entidades administradoras de baldios no âmbito e durante toda a vigência do 3. Quadro Comunitário de Apoio.

Artigo 2.

Entrada em vigor

O presente decreto -lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Maio de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Luís Medeiros Vieira - Mário Lino Soares Correia.

Promulgado em 21 de Julho de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 22 de Julho de 2009.

O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. de determinadas disposiçóes em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera o Regulamento (CEE) n. 3821/85, do Conselho, de 20 de Dezembro, relativo à introduçáo de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários, determinou a obrigatoriedade de equipar os veículos colocados em circulaçáo pela primeira vez a partir de Maio de 2006 com um aparelho de controlo, denominado tacógrafo digital, conforme as prescriçóes do anexo I B do Regulamento (CEE) n. 3821/85, do Conselho, de 20 de Dezembro, na redacçáo dada pelo Regulamento (CE) n. 1360/2002, da Comissáo, de 13 de Junho.

Tendo em vista a eficácia do desempenho das entidades nacionais com atribuiçóes e competências inerentes à regulamentaçáo social no domínio dos transportes, a quem cabe assegurar o cumprimento das disposiçóes comunitárias, importa instituir um regime sancionatório, dissuasor da prática de infracçóes relacionadas com as obrigaçóes relativas ao aparelho de controlo que impendem sobre motoristas, entidades transportadoras e centros de ensaio.

É o que o presente decreto -lei se propóe estabelecer, relativamente às obrigaçóes inerentes, apenas, à instalaçáo e utilizaçáo do aparelho de controlo e seus componentes.

Com o presente decreto -lei é dada execuçáo ao disposto no artigo 19. do Regulamento (CE) n. 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, na parte relativa às condiçóes de uso do tacógrafo, sendo ainda tidas em conta as disposiçóes da Directiva n. 2009/5/CE, da Comissáo, de 30 de Janeiro, no que se refere à tipologia de infracçóes contida no anexo III da Directiva n. 2006/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, quanto às matérias no âmbito das atribuiçóes do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicaçóes.

Foram ouvidas, a título facultativo, a Associaçáo Nacional de Transportadores de Pesados de Passageiros, a Associaçáo Rodoviária de Transportadores Pesados de Passageiros, a Associaçáo Nacional de Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias e a Associaçáo de Transportadores de Mercadorias.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT