Decreto-Lei n.º 162/2009, de 20 de Julho de 2009

Decreto-Lei n. 162/2009

de 20 de Julho

O presente decreto-lei procede à transposiçáo da Directiva n. 2009/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março, que altera a Directiva n. 94/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio, relativa aos sistemas de garantia de depósitos, com as finalidades de, por um lado, reforçar e harmonizar a cobertura dos depósitos e, por outro lado, encurtar os prazos de reembolso.

A Directiva n. 2009/14/CE vem determinar, num primeiro momento, a elevaçáo do nível mínimo de cobertura para € 50 000 e, a partir de 31 de Dezembro de 2010, para € 100 000, salvo se uma avaliaçáo de impacte, a levar a cabo pela Comissáo Europeia até 31 de Dezembro de 2009, concluir que tal aumento e harmonizaçáo náo sáo adequados e viáveis para todos os Estados membros. Considerando, no entanto, que o Decreto-Lei n. 211-A/2008, de 3 de Novembro, elevou recentemente o nível de cobertura do sistema de garantia de depósitos português para € 100 000 até 31 de Dezembro de 2011, o presente decreto-lei mantém esse nível reforçado de cobertura, sem alterar igualmente

a sua natureza transitória, aguardando as conclusóes da referida avaliaçáo da Comissáo Europeia.

Complementarmente, a Directiva n. 2009/14/CE estabelece ainda a reduçáo de prazos no âmbito do procedimento de reembolso, designadamente:

  1. A reduçáo para 20 dias, prorrogáveis por mais 10 dias úteis, do prazo de reembolso ao abrigo da garantia de depósitos; e ii) A reduçáo para cinco dias úteis do prazo de decisáo da autoridade competente (o Banco de Portugal) de que dependa o procedimento de reembolso.

    Sem prejuízo da reduçáo do prazo máximo de reembolso na sequência da transposiçáo da presente directiva, entende-se conveniente a manutençáo do regime mais favorável que caracteriza o sistema de garantia de depósitos português, de acordo com o qual sáo, desde logo, realizados pagamentos intercalares no prazo máximo de sete dias úteis.

    De forma a viabilizar a verificaçáo pelo Fundo de Garantia de Depósitos dos montantes a reembolsar, em tempo que lhe permita cumprir o prazo de reembolso, as instituiçóes passam a ter que fornecer ao Fundo, no prazo de dois dias úteis, a relaçáo completa dos créditos dos depositantes, bem como as demais informaçóes de que aquele careça para satisfazer os seus compromissos.

    No que respeita aos deveres de informaçáo, o presente decreto-lei vem impor às instituiçóes de crédito que divulguem junto dos seus depositantes, de forma facilmente compreensível, todas as informaçóes pertinentes relativas aos sistemas de garantia de que beneficiem os depósitos que recebem, nomeadamente as respectivas identificaçáo e disposiçóes, bem como os respectivos montante, âmbito de cobertura e prazo máximo de reembolso. Estabelece, adicionalmente, que seja prestada, mediante pedido, informaçáo sobre as condiçóes de que depende o reembolso e sobre as formalidades necessárias para a sua obtençáo. Além do reforço dos deveres de informaçáo das instituiçóes de crédito perante o público e os respectivos depositantes, institui-se ainda um dever de informaçáo à entidade de supervisáo sobre os termos e condiçóes dos depósitos abrangidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos.

    Com vista a assegurar a eficácia dos procedimentos instituídos para acorrer a situaçóes de reembolso, a Directiva n. 2009/14/CE impóe que sejam realizados testes aos mecanismos de reembolso, vindo o presente decreto-lei atribuir ao Banco de Portugal a competência para regulamentar e fiscalizar a realizaçáo dos testes necessários, podendo determinar a sua realizaçáo pelas próprias instituiçóes.

    Ainda no âmbito do Fundo de Garantia de Depósitos aproveita-se o ensejo para clarificar e reforçar o elenco dos depósitos excluídos da garantia de reembolso, consagrando, nomeadamente, essa exclusáo relativamente aos depósitos de que sejam titulares:

  2. Quaisquer investidores qualificados;

    ii) Accionistas que detenham participaçáo náo inferior a 2 %;

    iii) Pessoas ou entidades que tenham exercido funçóes de administraçáo, de fiscalizaçáo, de revisáo oficial de contas ou de auditoria externa ou detido participaçáo náo inferior àquele limite nos quatro anos anteriores à verificaçáo da indisponibilidade dos depósitos ou à adopçáo de providências de recuperaçáo e saneamento, e cuja acçáo ou omissáo tenha originado ou agravado as dificuldades financeiras da instituiçáo de crédito;

    iv) Entidades responsáveis ou que tenham retirado benefício, directa ou por interposta pessoa, dos factos na origem daquelas dificuldades.

    Esclarece-se ainda que se encontram excluídos da garantia de reembolso os depósitos efectuados junto de entidades náo autorizadas ou realizados directamente junto de entidades sedeadas em jurisdiçáo off shore.

    Sáo introduzidos, ademais, mecanismos de suspensáo do reembolso pelo Fundo de Garantia de Depósitos em caso de fundadas dúvidas quanto ao direito a esse reembolso ou na pendência de acçáo judicial ou de procedimento contra-ordenacional contra o interessado.

    Atendendo a que o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo adoptou um modelo muito próximo do que caracteriza o Fundo de Garantia de Depósitos, o presente decreto-lei altera de modo semelhante algumas das disposiçóes pertinentes do respectivo regime jurídico, aprovado pelo Decreto-Lei n. 345/98, de 9 de Novembro.

    Em coerência com as alteraçóes introduzidas no regime jurídico relativo ao Fundo de Garantia de Depósitos, o presente decreto-lei vem alterar ainda o Decreto-Lei n. 222/99, de 22 de Junho, que criou o Sistema de Indemnizaçáo aos Investidores.

    Assim, procede-se à clarificaçáo e reforço do âmbito de exclusóes de cobertura do Sistema, de modo a abranger todas as situaçóes constituídas em claro conflito de interesses e as operaçóes realizadas por entidades relacionadas com a entidade participante ou por entidades de algum modo beneficiadas, em integral alinhamento com as causas de exclusáo de reembolso previstas para o Fundo de Garantia de Depósitos.

    Também em sentido semelhante ao previsto para o Fundo de Garantia de Depósitos:

  3. Introduz-se um mecanismo de suspensáo da indemnizaçáo do Sistema em caso de fundadas dúvidas quanto ao direito à indemnizaçáo ou na pendência de acçáo judicial ou de procedimento contra-ordenacional contra o interessado; e ii) Reforçam-se os deveres de informaçáo das empresas de investimento e das instituiçóes de crédito perante o público, os respectivos investidores e a entidade de supervisáo.

    A par destas alteraçóes, procede-se à clarificaçáo, a título interpretativo, do âmbito de cobertura do Sistema de Indemnizaçáo aos Investidores, no sentido de considerar abrangidas pelo mesmo as garantias contratualmente prestadas por entidade participante. Estabelece-se, ademais, o princípio da reversáo das operaçóes realizadas em benefício ilegítimo de certos investidores ou em prejuízo da entidade participante, ficando o Sistema mandatado para propor as necessárias acçóes judiciais. Também no caso em que seja proferida decisáo judicial de náo reconhecimento do direito à indemnizaçáo pelo Sistema, o correspondente pagamento é revertido em benefício do Sistema.

    No que respeita ao limite de cobertura do Sistema, mantém-se o limite actual de € 25 000 por titular, apenas se procedendo à respectiva actualizaçáo monetária para euros.

    A presente iniciativa legislativa vem ainda introduzir mecanismos de solidariedade entre os sistemas públicos

    de protecçáo das poupanças, permitindo que o Fundo de Garantia de Depósitos preste apoio financeiro ao Sistema de Indemnizaçáo aos Investidores, sob a forma de empréstimos e garantias.

    Finalmente, aproveita-se o ensejo para alterar o regime de participaçóes permitidas a instituiçóes de crédito previsto no artigo 101. do Regime Geral das Instituiçóes de Crédito e Sociedades Financeiras, atendendo particular-mente a que o regime em vigor impóe às instituiçóes de crédito sedeadas em Portugal regras mais restritivas que as aplicáveis no contexto europeu.

    A possibilidade de constituiçáo de sociedades imobiliárias e de fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional, justifica, atento o contexto europeu, que, por um lado, se dispense da aplicaçáo dos limites previstos no referido artigo 101. as participaçóes detidas por instituiçóes de crédito em entidades daquela natureza, e, por outro lado, se aplique o prazo máximo de cinco anos para a detençáo de participaçóes náo qualificadas além do limite de 25 % do capital social, às participaçóes indirectas detidas por sociedades gestoras de participaçóes sociais. Deste modo, permite-se às instituiçóes de crédito a participaçáo no capital de empresas como mais uma forma de investir na recuperaçáo das mesmas, designadamente pela...

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