Decreto-Lei n.º 160/2009, de 13 de Julho de 2009
Decreto-Lei n. 160/2009
de 13 de Julho
Com a aprovaçáo de um novo Sistema de Normalizaçáo Contabilística, inspirado nas normas internacionais de contabilidade e nas normas internacionais de relato financeiro, é introduzido, no sistema contabilístico das empresas em geral, um conjunto de conceitos, cuja aplicaçáo, a bem da qualidade da informaçáo financeira a divulgar, se torna necessário controlar. Esse facto, associado à circunstância de as regras relativas à organizaçáo e funcionamento da Comissáo de Normalizaçáo Contabilística (CNC) serem anteriores às que vigoram para o actual processo de adopçáo comunitária das normas internacionais de contabilidade, aconselha ao ajustamento e à adaptaçáo do regime de competências, organizaçáo e funcionamento daquela Comissáo.
Assim, o presente decreto -lei visa, para além da manutençáo do âmbito de competências que se encontram cometidas à CNC nos domínios da emissáo e harmonizaçáo das normas contabilísticas, da participaçáo nas instâncias comunitárias e internacionais que se dediquem à normalizaçáo contabilística e da cooperaçáo com outras entidades nacionais ou internacionais que detenham atribuiçóes nesse âmbito, a atribuiçáo àquela Comissáo de um conjunto de competências relativas ao acompanhamento da aplicaçáo das normas contabilísticas. Pretende -se, deste modo, que a CNC possa controlar a aplicaçáo de critérios de conteúdo mais discricionário, que integram o novo Sistema de Normalizaçáo Contabilística, salvaguardando a certeza e a fiabilidade da contabilidade, no âmbito de uma funçáo reguladora geral.
Embora se mantenha, no essencial, o modelo actual da CNC como entidade tecnicamente independente, mas funcionando administrativa e financeiramente no âmbito do Ministério das Finanças e da Administraçáo Pública, procede -se agora a um ajustamento da estrutura da Comissáo, de modo a modernizá -la, simplificando e flexibilizando os seus processos de actuaçáo e adequando -a às novas competências que lhe sáo atribuídas.
Deste modo, e sem perder a ampla representatividade dos principais interessados no processo de normalizaçáo contabilística - preparadores e utilizadores da informaçáo financeira, revisores oficiais de contas e instituiçóes de ensino das matérias contabilísticas - reduz -se o número de membros, quer do conselho geral, quer da comissáo executiva, com vista a tornar estes órgáos mais operacionais, introduzindo -se, ainda, a possibilidade de personalidades de reconhecida competência nas matérias da normalizaçáo contabilística poderem integrar os órgáos da CNC, bem como quaisquer estruturas ad hoc por eles criadas, desde que o conselho geral ou, nas matérias da sua competência, a comissáo executiva, assim entendam.
Naturalmente que, neste contexto, o funcionamento da CNC obriga ao recurso a meios humanos especialmente competentes, quer para os secretariados técnico e administrativo que assegurem o necessário apoio, quer através da constituiçáo de grupos de trabalho para o desenvolvimento de tarefas específicas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.
Objecto
É aprovado o regime jurídico de organizaçáo e funcionamento da Comissáo de Normalizaçáo Contabilística
(CNC), anexo ao presente decreto -lei e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.
Disposiçóes transitórias
1 - O presidente da CNC mantém -se em funçóes até que se verifique nova designaçáo, a qual deve ocorrer no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - Os membros da comissáo executiva e os dois secretários do conselho geral, referidos no n. 2 do artigo 8., mantêm -se igualmente em funçóes, até à posse do presidente da CNC.
Artigo 3.
Norma revogatória
É revogado o Decreto -Lei n. 367/99, de 18 de Setembro.
Artigo 4.
Entrada em vigor
O presente decreto -lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Abril de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos.
Promulgado em 26 de Junho de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 1 de Julho de 2009.
O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
Regime jurídico de organizaçáo e funcionamento da Comissáo de Normalizaçáo Contabilística
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.
Denominaçáo e sede
A Comissáo de Normalizaçáo Contabilística, adiante designada por CNC, tem a sua sede em Lisboa.
Artigo 2.
Natureza jurídica
A CNC é um organismo tecnicamente independente, no qual estáo representadas, a nível nacional, as entidades públicas e privadas interessadas no domínio da contabilidade, e que funciona administrativa e financeiramente no âmbito do Ministério das Finanças e da Administraçáo Pública.
Artigo 3.
Missáo
A CNC tem por missáo emitir normas e estabelecer procedimentos contabilísticos, harmonizados com as normas
4450 comunitárias e internacionais da mesma natureza, tendo em vista a melhoria da qualidade da informaçáo financeira das entidades que sejam obrigadas a aplicar o Sistema de
Normalizaçáo Contabilística (SNC), bem como promover as acçóes necessárias para que tais normas sejam efectiva e adequadamente aplicadas pelas entidades a elas sujeitas.
Artigo 4.
Atribuiçóes da CNC
1 - Sáo atribuiçóes da CNC, no domínio da emissáo e harmonizaçáo das normas contabilísticas:
a) Apresentar ao Governo propostas de alteraçáo ao SNC;
b) Emitir normas contabilísticas e normas interpretativas, que sejam, nos termos do SNC, de efeito obrigatório; c) Participar nas instâncias comunitárias e internacionais que se dediquem à normalizaçáo contabilística e nas reunióes promovidas pelas mesmas, de forma directa ou em representaçáo do Estado Português;
d) Cooperar na área da normalizaçáo contabilística com outras entidades nacionais ou...
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