Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho de 2009

Decreto-Lei n. 158/2009

de 13 de Julho

O actual modelo nacional de normalizaçáo contabilística para as empresas comerciais e industriais e outras entidades foi instituído com a publicaçáo do Decreto -Lei n. 47/77, de 7 de Fevereiro, que aprovou o Plano Oficial de Contabilidade (POC) e criou a Comissáo de Normalizaçáo Contabilística (CNC).

O POC foi, entretanto, objecto de sucessivas alteraçóes, essencialmente motivadas pela necessidade de adaptaçáo do modelo contabilístico nacional a instrumentos jurídicos comunitários. Assim:

A adesáo de Portugal à Comunidade Económica Europeia, em 1986, implicou, em relaçáo às matérias contabilísticas, a obrigatoriedade de ajustamento dos nossos normativos à Directiva n. 78/660/CEE (Quarta Directiva), pelo que foi publicado, em 1989, o Decreto -Lei n. 410/89, de 21 de Novembro, que procedeu a diversos ajustamentos e melhorias ao Plano Oficial de Contabilidade de 1977.

Dois anos mais tarde, foi publicado o Decreto -Lei n. 238/91, de 2 de Julho, que transpôs para a ordem jurídica interna o tratamento contabilístico de consolidaçáo de contas, em consonância com o estabelecido na Directiva n. 83/349/CEE (Sétima Directiva) e introduziu novos ajustamentos ao POC de 1989, que consistiram em algumas modificaçóes e no aditamento dos capítulos 13 e 14, respeitantes a normas de consolidaçáo de contas e demonstraçóes financeiras consolidadas, respectivamente.

Outras alteraçóes relevantes ao POC de 1989 foram introduzidas pelo Decreto -Lei n. 44/99, de 12 de Fevereiro, que acolheu o sistema de inventário permanente e a demonstraçáo dos resultados por funçóes, e pelo Decreto-Lei n. 79/2003, de 23 de Abril, que introduziu a demons-traçáo dos fluxos de caixa, pelo Decreto -Lei n. 88/2004, de 20 de Abril, que estabeleceu as condiçóes de aplicaçáo do justo valor, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n. 2001/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro.

O Decreto -Lei n. 35/2005, de 17 de Fevereiro, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n. 2003/51/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho, relativa à modernizaçáo das directivas contabilísticas, que alterou as Directivas n.os 78/660/CEE, 83/349/CEE, 86/635/CEE e 91/674/CEE, do Conselho, relativas às

contas anuais e às contas consolidadas de certas formas de sociedades, bancos e outras instituiçóes financeiras e empresas de seguros visando assegurar a coerência entre a legislaçáo contabilística comunitária e as normas internacionais de contabilidade (NIC), em vigor desde 1 de Maio de 2002. Através deste decreto -lei, o Estado Português exerceu a opçáo prevista no artigo 5. do Regulamento (CE) n. 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho, com respeito à aplicaçáo das normas internacionais de contabilidade.

No presente decreto -lei reafirma -se tal opçáo, agora no quadro do Sistema de Normalizaçáo Contabilística.

O Regulamento (CE) n. 1606/2002 veio estabelecer a adopçáo e a utilizaçáo, na Comunidade, das normas internacionais de contabilidade - International Accounting Standards (IAS) e International Financial Reporting Standards (IFRS) e interpretaçóes conexas - International Financial Reporting Interpretations Committee (SIC/ IFRIC), dando, assim, resposta às crescentes necessidades em matéria de relato financeiro no contexto das profundas alteraçóes ocorridas nos últimos anos na conjuntura econó-mica e financeira e que se traduzem, designadamente, por:

Concentraçáo de actividades empresariais a nível nacional, europeu e mundial;

Desenvolvimento de grandes espaços económicos - «Uniáo Europeia», «Nafta», «Mercosul», «Sudeste Asiático»;

Regionalizaçáo e globalizaçáo dos mercados financeiros e das bolsas de valores;

Liberalizaçáo do comércio e globalizaçáo da economia; Internacionalizaçáo das empresas, criaçáo de subsidiárias, fusóes, aquisiçóes, empreendimentos conjuntos e alianças estratégicas.

Assim, e por força da orientaçáo estratégica em matéria contabilística da Uniáo Europeia esboçada com a apresentaçáo, pela Comissáo Europeia, em Novembro de 1995, do documento «Harmonizaçáo contabilística - uma nova estratégia relativamente à harmonizaçáo internacional» e do subsequente impulso político dado no Conselho de Lisboa, em Março de 2000, que estabeleceu a criaçáo de serviços financeiros plenamente integrados, a Uniáo Europeia (UE) decidiu adoptar as normas internacionais de contabilidade do International Accounting Standards Board (IASB).

Tendo desempenhado durante anos um papel fundamental no panorama nacional, o POC tem -se revelado, desde há algum tempo, insuficiente para as entidades com maiores exigências qualitativas de relato financeiro, para além de carecer de revisáo técnica no que concerne, nomeadamente, a aspectos conceptuais, critérios de reconhecimento e mensuraçáo, conceito de resultados, bem como em relaçáo aos modelos das demonstraçóes financeiras individuais e consolidadas.

Entende -se, assim, facilmente, que à luz das profundas alteraçóes verificadas nos últimos 25 anos, os princípios contabilísticos geralmente aceites em Portugal, que nos domínios conceptual e instrumental transitam de 1977, já náo respondem adequadamente às exigências contemporâneas e que por, conseguinte, importa proceder à sua modificaçáo.

Adicionalmente, o acompanhamento da dinâmica de adopçáo, pela UE, das normas internacionais de contabili-dade, tendo em vista a sua absorçáo no quadro contabilístico nacional, que se pretende actualizado, apela a que se adoptem procedimentos normativos suficientemente flexíveis.

4376 Assim, a normalizaçáo contabilística nacional deverá aproximar -se, tanto quanto possível, dos novos padróes comunitários, por forma a proporcionar ao nosso país o alinhamento com as directivas e regulamentos em matéria contabilística da UE, sem ignorar, porém, as características e necessidades específicas do tecido empresarial português.

Consequentemente, procede -se à revogaçáo do POC e legislaçáo complementar criando -se o Sistema de Normalizaçáo Contabilística (SNC), que vem na linha da modernizaçáo contabilística ocorrida na UE que é constituído pelos elementos fundamentais que se enunciam em seguida.

A «Estrutura conceptual», que segue de muito perto a «Estrutura conceptual de preparaçáo e apresentaçáo de demonstraçóes financeiras» do IASB, assumida e publicada pela UE. Trata -se de um conjunto de conceitos contabilísticos estruturantes que, náo constituindo uma norma propriamente dita, se assume como referencial que subjaz a todo o Sistema.

As «Bases para a apresentaçáo de demonstraçóes financeiras», nas quais se enunciam as regras sobre o que constitui e a que princípios essenciais deve obedecer um conjunto completo de demonstraçóes financeiras.

Os «Modelos de demonstraçóes financeiras», nos quais se consagram a necessidade de existência de formatos padronizados, mas flexíveis, para as demonstraçóes de balanço, de resultados (por funçóes e por naturezas), de alteraçóes no capital próprio e dos fluxos de caixa, assim como um modelo orientador para o anexo.

O «Código de contas», traduzido numa estrutura codificada e uniforme de contas, que visa acautelar as necessidades dos distintos utentes, privados e públicos, e alimentar o desenvolvimento de plataformas e bases de dados particulares e oficiais.

As «Normas contabilísticas e de relato financeiro» (NCRF), núcleo central do SNC, adaptadas a partir das normas internacionais de contabilidade adoptadas pela UE, cada uma delas constituindo um instrumento de normalizaçáo onde, de modo desenvolvido, se prescrevem os vários tratamentos técnicos a adoptar em matéria de reconhecimento, de mensuraçáo, de apresentaçáo e de divulgaçáo das realidades económicas e financeiras das entidades.

A «Norma contabilística e de relato financeiro para pequenas entidades» (NCRF -PE), que, de forma unitária e simplificada, contempla os tratamentos de reconhecimento, de mensuraçáo, de apresentaçáo e de divulgaçáo que, do cômputo dos consagrados nas NCRF, sáo considerados como os pertinentes e mínimos a ser adoptados por entidades cuja dimensáo náo ultrapasse dois dos três limites seguintes: a) total do balanço: € 500 000; b) total de vendas líquidas e outros rendimentos: € 1 000 000; c) número de trabalhadores empregados em média durante o exercício: 20.

Conceptualmente, o SNC caracteriza -se pelas linhas mestras essenciais adiante explicitadas.

Trata -se de um corpo de normas coerente com as normas internacionais de contabilidade em vigor na UE e, por outro lado, com as actuais versóes das quarta e sétima directivas comunitárias sobre contas, respectivamente, de entidades individuais e grupos de sociedades.

Em conexáo com o primeiro aspecto indicado, o SNC é um instrumento moderno ao serviço daquelas empresas portuguesas que, náo tendo valores mobiliários admitidos à negociaçáo num mercado regulamentado, têm

uma dimensáo, uma estrutura de capitais ou uma presença em determinadas actividades que as colocam em pleno ambiente globalizado de negócios, parceiros e fontes de financiamento. Com capitais públicos ou privados, existe um significativo universo de grandes e médias empresas e grupos nacionais que carecem de produzir e divulgar demonstraçóes financeiras adequadas aos vários mercados onde operam ou onde se financiam.

Tendo em conta as entidades a que se destina o SNC, no processo de adaptaçáo das normas internacionais de contabilidade houve a preocupaçáo de, sem distorcer a homogeneidade, a qualidade e a coerência globais, eliminar tratamentos pouco ou nada aplicáveis à realidade nacional e evitar níveis de exigência informativa porventura excessivos.

Por outro lado, é criada uma norma especificamente destinada às entidades de menor dimensáo que, assente na mesma filosofia de conceitos e orientada pelos mesmos requisitos técnicos de referência, permite delimitar e simplificar num único documento, mais acessível e de mais fácil aplicaçáo, as exigências contabilísticas mais comuns a esse universo.

Assegura -se...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT