Decreto-Lei n.º 151/2008, de 30 de Julho de 2008

MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES Decreto-Lei n.º 151/2008 de 30 de Julho O presente decreto -lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/15/CE, da Comissão, de 14 de Março, e aprova o Regulamento Relativo às Saliências Exteriores dos Automóveis.

A Directiva n.º 74/483/CEE, com a última redacção que lhe foi conferida pela Directiva n.º 2007/15/CE, é uma das directivas específicas do procedimento de homologa- ção CE mencionado no Decreto -Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, com a última redacção conferida pelo Decreto -Lei n.º 198/2007, de 16 de Maio.

O anexo IV , parte II do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto- -Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, com a última redacção conferida pelo Decreto -Lei n.º 198/2007, de 16 de Maio, contém uma lista de regulamentos da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) que podem ser aceites como alternativas às directivas relativas à homolo- gação, sendo por isso necessário, ao adaptar ao progresso técnico o anexo I da Directiva n.º 74/483/CEE, alinhar os requisitos desta directiva com os do referido Regulamento n.º 26 ECE/ONU. Pelo presente diploma pretende -se, também, proceder à regulamentação do n.º 3 do artigo 114.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, com a última redacção que lhe foi conferida pelo Decreto -Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro.

Foram ouvidas a Associação do Comércio Automóvel de Portugal (ACAP) e a Associação Nacional do Ramo Automóvel (ARAN). Assim: Nos termos da alínea

a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente decreto -lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/15/CE, da Comissão, de 14 de Março, que altera a Directiva n.º 74/483/CEE, do Conse- lho, e aprova o Regulamento Relativo às Saliências Exte- riores dos Automóveis, cujo texto se publica em anexo e dele faz parte integrante.

Artigo 2.º Norma revogatória É revogado o anexo I da Portaria n.º 517 -A/96, de 27 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 1080/97, de 29 de Outubro, no que se refere às saliências exteriores.

Artigo 3.º Produção de efeitos A partir de 4 de Abril de 2009, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), deve recusar a concessão de uma homologação CE ou de uma homolo- gação de âmbito nacional a um modelo de veículo que não cumpra o disposto no Regulamento aprovado pelo presente decreto -lei no que respeita a saliências exteriores.

Artigo 4.º Entrada em vigor O presente decreto -lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Maio de 2008. -- José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- sa -- Manuel Lobo Antunes -- Rui José Simões Bayão de Sá Gomes -- José Manuel Vieira Conde Rodrigues -- Má- rio Lino Soares Correia.

Promulgado em 2 de Julho de 2008. Publique -se.

O Presidente da República, A NÍBAL C AVACO S ILVA . Referendado em 3 de Julho de 2008. O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO REGULAMENTO RELATIVO ÀS SALIÊNCIAS EXTERIORES DOS AUTOMÓVEIS CAPÍTULO I Generalidades, definições, pedido de homologação CE, homologação CE, prescrições gerais, prescrições especiais e conformidade da produção SECÇÃO I Generalidades e definições Artigo 1.º Generalidades 1 -- As prescrições constantes do presente capítulo não se aplicam aos retrovisores exteriores nem às esferas dos dispositivos de reboque. 2 -- As prescrições constantes do presente capítulo têm como objectivo reduzir o risco ou a gravidade das lesões corporais sofridas por uma pessoa atingida ou tocada pela carroçaria em caso de colisão, quer com o veículo parado quer com o veículo em circulação.

Artigo 2.º Definições Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende -se por:

a) «Aresta exterior extrema do veículo em relação aos lados do veículo» o plano paralelo ao plano longitudinal médio do veículo e tangente à sua aresta exterior lateral e, em relação às partes frontal e traseira, o plano transversal perpendicular ao veículo e tangente às suas arestas exte- riores frontal e traseira, não contando com a saliência:

i) Dos pneus, perto do seu ponto de tangência com o solo e das válvulas para o controlador de pressão; ii) De todos os dispositivos antiderrapantes montados nas rodas; iii) Dos retrovisores; iv) Das luzes indicadoras de direcção laterais, luzes de gabarito, luzes de presença à frente e à retaguarda ou laterais e luzes de estacionamento;

v) Dos pára -choques, do dispositivo de reboque e do tubo de escape, em relação às extremidades à frente e à retaguarda;

b) «Dimensão da saliência de um elemento instalado num painel» a dimensão determinada pelo método descrito no artigo 29.º do presente Regulamento;

c) «Homologação do veículo» a homologação de um modelo no que diz respeito às suas saliências exteriores;

d) «Linha nominal de um painel» a linha que passa por dois pontos representados pela posição do centro de uma esfera quando a superfície entrar em contacto com um elemento e depois o deixar, durante o processo de medida descrito no n.º 2 do artigo 29.º do presente Re- gulamento;

e) «Linha de plataforma» uma linha determinada do seguinte modo:

i) Desloca -se à volta de um veículo carregado um cone de eixo vertical com altura indefinida e com um semiân- gulo de 30º, de forma que fique tangente, e o mais baixo possível, à superfície exterior do veículo, sendo a linha de plataforma o traço geométrico dos pontos de tangência; ii) Aquando da determinação da linha de plataforma, não se deve ter em conta os pontos de elevação com o macaco, os tubos de escape e as rodas; iii) Quanto às aberturas nos guarda -lamas para as passa- gens das rodas, supõem -se preenchidas por uma superfície imaginária prolongando sem lacunas a superfície exterior adjacente; iv) Nas duas extremidades do veículo, deve ter -se em conta o pára -choques para a determinação da linha de plataforma;

v) Conforme o modelo de veículo considerado, o traço da linha de plataforma pode situar -se quer na extremidade do perfil do pára -choques quer no painel de carroçaria situado abaixo do pára -choques; vi) No caso de existirem simultaneamente dois ou mais pontos de tangência, é o ponto de tangência situado mais abaixo que serve para determinar a linha de plataforma;

f) «Modelo de veículo no que diz respeito às suas sa- liências exteriores» os automóveis que não apresentem diferenças essenciais entre si, podendo essas diferenças incidir, por exemplo, na forma de superfície exterior ou nos materiais de que é feita;

g) «Raio de curvatura» o raio do arco do círculo que se aproximar mais da forma arredondada da parte consi- derada;

h) «Superfície exterior» o exterior do veículo, incluindo a capota do motor, a tampa da mala, as portas, os guarda- -lamas, o tejadilho, os dispositivos de iluminação e sinali- zação luminosa e os elementos aparentes de reforço;

i) «Veículo carregado» o veículo carregado até à massa máxima tecnicamente admissível, sendo os veículos equi- pados com suspensões hidropneumáticas, hidráulicas ou pneumáticas ou com um dispositivo de nivelamento au- tomático em função da carga, submetidos aos ensaios nas condições de circulação normais mais desfavoráveis es- pecificadas pelo construtor.

SECÇÃO II Pedido de homologação CE e homologação CE Artigo 3.º Pedido de homologação CE de um modelo de veículo no que diz respeito às suas saliências exteriores 1 -- O pedido de homologação CE de um modelo de veículo no que diz respeito às suas saliências exteriores deve ser apresentado pelo construtor do veículo ou pelo seu mandatário. 2 -- O pedido deve ser acompanhado dos documentos seguintes, em triplicado:

a) Fotografias das partes da frente, retaguarda e laterais do veículo...

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