Decreto-Lei n.º 149/2008, de 29 de Julho de 2008

MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES Decreto-Lei n.º 149/2008 de 29 de Julho O presente decreto -lei transpõe parcialmente para a or- dem jurídica interna, na parte que se refere à reutilização, reciclagem e valorização, a Directiva n.º 2005/64/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, e aprova o Regulamento Que Estabelece as Disposições Ad- ministrativas e Técnicas para a Homologação dos Veículos das Categorias M 1 e N 1 , Referentes à Reutilização, Reci- clagem e Valorização dos Seus Componentes e Materiais.

A Directiva n.º 2005/64/CE é uma das directivas es- pecíficas do procedimento de homologação CE mencio- nado no Decreto -Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, com a última redacção que lhe foi conferida pelo Decreto -Lei n.º 198/2007, de 16 de Maio.

O referido sistema de homologação de veículos comple- tos é actualmente obrigatório para veículos pertencentes à categoria M 1 e será alargado, no futuro próximo, a todas as categorias de veículos, sendo, por isso, necessário in- cluir no sistema de homologação de veículos completos as medidas em questão, relativas à reutilização, reciclagem e valorização potenciais de veículos.

Em conformidade com o disposto na Directiva n.º 2000/53/CE, transposta para o direito interno pelo Decreto -Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto -Lei n.º 64/2008, de 8 de Abril, devem ser estabelecidas disposições apropriadas para garantir que os veículos homologados pertencentes à categoria M 1 , e os pertencentes à categoria N 1 , apenas possam ser comercializados se forem reutilizáveis e ou recicláveis a um nível mínimo de 85 % em massa e reu- tilizáveis e ou valorizáveis a um nível mínimo de 95 % em massa.

A possibilidade de reutilizar os componentes e de reci- clar e valorizar os materiais constitui uma parte importante da estratégia comunitária de gestão de resíduos, devendo, portanto, ser solicitada aos fabricantes de veículos e seus fornecedores a inclusão desses aspectos nas fases mais precoces do desenvolvimento de veículos novos, de modo a facilitar o respectivo tratamento quando atinjam o fim de vida. É necessário estabelecer disposições que tomem em consideração o facto de os veículos da categoria N 1 não serem ainda abrangidos pelo sistema de homologação de veículos completos.

O fabricante deve colocar à disposição do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), todas as informações técnicas relevantes no que diz respeito aos materiais utilizados e respectivas massas, a fim de pos- sibilitar a verificação dos seus cálculos em conformidade com a norma ISO 22628: 2002. Os cálculos do fabricante só podem ser correctamente validados no momento da homologação do veículo se o fabricante tiver estabelecido disposições e procedimentos satisfatórios para gerir toda a informação que recebe dos seus fornecedores, devendo o IMTT, I. P., antes de conceder qualquer homologação, realizar uma avaliação preliminar dos referidos procedimentos e disposições e emitir um certificado indicando que estes são satisfatórios.

A importância das diferentes variáveis que entram no cálculo das taxas de reciclagem e de valorização deve ser avaliada em conformidade com os processos de tratamento dos veículos em fim de vida, pelo que o fabricante deve recomendar uma estratégia para o tratamento dos veículos em fim de vida e comunicar os respectivos pormenores ao organismo competente, devendo essa estratégia basear -se em tecnologias comprovadas, disponíveis ou em desen- volvimento no momento da solicitação da homologação do veículo.

Em conformidade com o disposto no Decreto -Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto -Lei n.º 64/2008, de 8 de Abril, devem ser adoptadas medidas apropriadas, no interesse da segurança rodoviária e da protecção do ambiente, para impedir que certos componentes, que foram retirados de veículos em fim de vida, sejam reutilizados no fabrico de veículos novos.

Foi ouvida a Associação Nacional do Ramo Automóvel (ARAN). Pelo presente diploma pretende -se, também, proceder à regulamentação do n.º 3 do artigo 114.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, com a última redacção que lhe foi conferida pelo Decreto -Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto 1 -- O presente decreto -lei transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna, no que se refere à reutilização, reciclagem e valorização, a Directiva n.º 2005/64/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, e aprova o Regulamento Que Estabelece as Disposições Ad- ministrativas e Técnicas para a Homologação dos Veículos das Categorias M 1 e N 1 , Referentes à Reutilização, Reci- clagem e Valorização dos Seus Componentes e Materiais, cujo texto se publica em anexo ao presente decreto -lei e dele faz parte integrante. 2 -- Os anexos do Regulamento ora aprovado fazem parte integrante do mesmo.

    Artigo 2.º Avaliação preliminar do fabricante 1 -- O IMTT, I. P., não deve conceder qualquer ho- mologação sem, antes, garantir que o fabricante tenha estabelecido disposições e procedimentos satisfatórios, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento ora aprovado, para gerir correctamente os aspectos relativos à reutilização, reciclagem e valorização potenciais. 2 -- Uma vez realizada a referida avaliação preliminar, deve ser concedido ao fabricante um certificado de con- formidade de acordo com o modelo constante do anexo III do Regulamento ora aprovado. 3 -- No âmbito da avaliação preliminar do fabricante, o organismo competente acreditado deve garantir que os materiais utilizados no fabrico de um modelo de veículo cumprem o disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto -Lei n.º 64/2008, de 8 de Abril. 4 -- Para efeitos do disposto nos n. os 1 e 2, o fabricante deve recomendar uma estratégia para garantir o desman- telamento e a reutilização dos componentes, bem como a...

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