Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de Julho de 2008

Decreto-Lei n. 147/2008

de 29 de Julho

Durante muitos anos a problemática da responsabili-dade ambiental foi considerada na perspectiva do dano causado às pessoas e às coisas. O problema central consistia na reparaçáo dos danos subsequentes às perturbaçóes ambientais - ou seja, dos danos sofridos por determinada pessoa nos seus bens jurídicos da personalidade ou nos seus bens patrimoniais como consequência da contaminaçáo do ambiente.

Com o tempo, todavia, a progressiva consolidaçáo do Estado de direito ambiental determinou a autonomizaçáo de um novo conceito de danos causados à natureza em si, ao património natural e aos fundamentos naturais da vida.

A esta realidade foram atribuídas várias designaçóes nem sempre coincidentes: dano ecológico puro; dano ecológico propriamente dito; danos causados ao ambiente; danos no ambiente. Assim, existe um dano ecológico quando um bem jurídico ecológico é perturbado, ou quando um determinado estado -dever de um componente do ambiente é alterado negativamente. É também sobre este tipo de danos que incide a Directiva n. 2004/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril.

Por outro lado, se num primeiro momento a construçáo do Estado de direito ambiental se alicerçou sobretudo no princípio da prevençáo, actualmente, a par deste princípio, surge como fundamental o princípio da responsabilizaçáo, desde logo explicitado na alínea h) do artigo 3. da Lei de Bases do Ambiente.

A essa recente evoluçáo náo é alheia a crescente compreensáo de que, em certas circunstâncias, um regime de responsabilizaçáo atributivo de direitos aos particulares constitui um mecanismo economicamente mais eficiente e ambientalmente mais eficaz do que a tradicional abordagem de mera regulaçáo ambiental, comummente designada de comando e controlo. O estudo dos instrumentos de tutela ambiental a partir da análise económica do direito tem revelado que, sempre que os particulares disponham de mais e ou melhor informaçáo do que as autoridades administrativas relativamente a um estado de conservaçáo ambiental ou quanto ao risco próprio das actividades económicas, é preferível dotá -los de direitos indemnizatórios, investindo assim o cidadáo na qualidade de verdadeiro zelador do ambiente, de modo a obter uma alocaçáo economicamente mais racional dos recursos. Por outro lado, náo é despiciendo o facto de um regime dessa natureza gerar necessariamente menores custos administrativos para o Estado e para o particular.

Estes princípios encontram já concretizaçáo ao nível da legislaçáo ordinária, designadamente nos artigos 41. e 48. da Lei de Bases do Ambiente e nos artigos 22. e 23. da Lei n. 83/95, de 31 de Agosto (Lei da Participaçáo Procedimental e da Acçáo Popular).

Todavia, esse complexo normativo tem conhecido uma difícil aplicaçáo prática, fruto, nomeadamente, da pouca clareza na articulaçáo entre as diversas normas legais. Ora, um regime de responsabilidade (ambiental) que náo queira redundar num défice de tutela jurídica tem de ultrapassar

pelo menos cinco tipos de problemas: i) a dispersáo dos danos ambientais, em que o lesado, numa análise custo benefício, se vê desincentivado a demandar o poluidor; ii) a concausalidade na produçáo de danos, que em matéria ambiental conhece particular agudeza em razáo do carácter técnico e científico e é susceptível de impedir a efectivaçáo da responsabilidade; iii) o período de latência das causas dos danos ambientais, que leva a que um dano só se manifeste muito depois da produçáo do(s) facto(s) que está na sua origem; iv) a dificuldade técnica de provar que uma causa é apta a produzir o dano (e, consequentemente, de o imputar ao respectivo autor), e, por último, v) a questáo de garantir que o poluidor tem a capacidade financeira suficiente para suportar os custos de reparaçáo e a inter-nalizaçáo do custo social gerado.

O presente regime jurídico visa, consequentemente, solucionar as dúvidas e dificuldades de que se tem rodeado a matéria da responsabilidade civil ambiental no ordenamento jurídico português, só assim se podendo aspirar a um verdadeiro desenvolvimento sustentável.

Assim, estabelece -se, por um lado, um regime de responsabilidade civil subjectiva e objectiva nos termos do qual os operadores -poluidores ficam obrigados a indemnizar os indivíduos lesados pelos danos sofridos por via de um componente ambiental. Por outro, fixa -se um regime de responsabilidade administrativa destinado a reparar os danos causados ao ambiente perante toda a colectividade, transpondo desta forma para o ordenamento jurídico nacional a Directiva n. 2004/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro, que aprovou, com base no princípio do poluidor -pagador, o regime relativo à responsabilidade ambiental aplicável à prevençáo e reparaçáo dos danos ambientais, com a alteraçáo que lhe foi introduzida pela Directiva n. 2006/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à gestáo de resíduos da indústria extractiva. A Administraçáo assume, nesse contexto, a tarefa de garantir a tutela dos bens ambientais afectados, superando as dificuldades que podem advir da afectaçáo de um universo alargado de lesados. Procura -se também superar as apontadas dificuldades dos regimes de responsabilidade ambiental consagrando um regime de responsabilidade solidária, tanto entre comparticipantes quanto entre as pessoas colectivas e os respectivos directores, gerentes ou administradores, e norteando a demonstraçáo do nexo de causalidade para a preponderância de critérios de verosimilhança e de probabilidade de o facto danoso ser apto a produzir a lesáo verificada. Por último, impóe -se ainda a um conjunto de operadores a obrigaçáo de constituírem garantias financeiras que lhes permita assumir a responsabilidade ambiental inerente à actividade que desenvolvem. A implementaçáo dessa obrigaçáo pressupóe, contudo, que o mercado financeiro esteja em condiçóes de fornecer as soluçóes adequadas aos operadores, pelo que, sem prejuízo de poderem (e deverem, numa lógica cautelar) constituir desde já esses mecanismos, a sua obrigatoriedade só é exigível a partir de 1 de Janeiro de 2010.

Foram ouvidos os órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas.

Foram ouvidas, a título facultativo, as organizaçóes náo governamentais do ambiente, a Associaçáo Portuguesa de Seguradores e a Associaçáo Portuguesa de Bancos.

5028 Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelos artigos 41. e 48. da Lei de Bases do Ambiente e termos da alínea a) e c) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Objecto

O presente decreto -lei estabelece o regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais e transpóe para a ordem jurídica nacional a Directiva n. 2004/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que aprovou, com base no princípio do poluidor -pagador, o regime relativo à responsabilidade ambiental aplicável à prevençáo e reparaçáo dos danos ambientais, com a alteraçáo que lhe foi introduzida pela Directiva n. 2006/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à gestáo de resíduos da indústria extractiva.

Artigo 2.

Âmbito de aplicaçáo

1 - O presente decreto -lei aplica -se aos danos ambientais, bem como às ameaças iminentes desses danos, causados em resultado do exercício de uma qualquer actividade desenvolvida no âmbito de uma actividade económica, independentemente do seu carácter público ou privado, lucrativo ou náo, abreviadamente designada por actividade ocupacional.

2 - O capítulo III náo se aplica a danos ambientais, nem ameaças iminentes desses danos:

  1. Causados por qualquer dos seguintes actos e actividades:

  2. Actos de conflito armado, hostilidades, guerra civil ou insurreiçáo;

    ii) Fenómenos naturais de carácter totalmente excepcional imprevisível ou que, ainda que previstos, sejam inevitáveis;

    iii) Actividades cujo principal objectivo resida na defesa nacional ou na segurança internacional;

    iv) As actividades cujo único objectivo resida na protecçáo contra catástrofes naturais;

  3. Que resultem de incidentes relativamente aos quais a responsabilidade seja abrangida pelo âmbito de aplicaçáo de alguma das convençóes internacionais, na sua actual redacçáo, enumeradas no anexo I ao presente decreto -lei e do qual faz parte integrante;

  4. Decorrentes de riscos nucleares ou causados pelas actividades abrangidas pelo Tratado Que Institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica ou por incidentes ou actividades relativamente aos quais a responsabilidade ou compensaçáo seja abrangida pelo âmbito de algum dos instrumentos internacionais enumerados no anexo II ao presente decreto -lei e do qual faz parte integrante.

    Artigo 3.

    Responsabilidade das pessoas colectivas

    1 - Quando a actividade lesiva seja imputável a uma pessoa colectiva, as obrigaçóes previstas no presente

    decreto -lei incidem solidariamente sobre os respectivos directores, gerentes ou administradores.

    2 - No caso de o operador ser uma sociedade comercial que esteja em relaçáo de grupo ou de domínio, a responsabilidade ambiental estende -se à sociedade -máe ou à sociedade dominante quando exista utilizaçáo abusiva da personalidade jurídica ou fraude à lei.

    Artigo 4.

    Comparticipaçáo

    1 - Se a responsabilidade recair sobre várias pessoas, todas respondem solidariamente pelos danos, mesmo que haja culpa de alguma ou algumas, sem prejuízo do correlativo direito de regresso que possam exercer reciprocamente.

    2 - Quando náo seja possível individualizar o grau de participaçáo de cada um dos responsáveis, presume -se a sua responsabilidade em partes iguais.

    3 - Quando a responsabilidade recaia sobre várias pessoas responsáveis a título subjectivo ao abrigo do presente decreto -lei, o direito de regresso entre si é exercido na medida das respectivas culpas e das consequências que delas advieram, presumindo -se iguais as culpas dos responsáveis.

    Artigo 5.

    Nexo de causalidade

    A apreciaçáo da prova do nexo de causalidade...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT