Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25 de Julho de 2008

Data da entrada em Vigor01 de Outubro de 2008

Decreto-Lei n. 143/2008

de 25 de Julho

O presente decreto -lei aprova medidas de simplificaçáo e de acesso à propriedade industrial, concretizando uma medida do Programa SIMPLEX.

O Programa do XVII Governo Constitucional refere que «os cidadáos e as empresas náo podem ser onerados com imposiçóes burocráticas que nada acrescentem à qualidade do serviço» e que, «no interesse conjunto dos cidadáos e das empresas, seráo simplificados os controlos de natureza administrativa, eliminando -se actos e práticas registrais e notariais que náo importem um valor acrescentado e dificultem a vida do cidadáo e da empresa».

Este diploma vem concretizar este objectivo de simplificaçáo inscrito no Programa do XVII Governo Constitucional na área da justiça quanto aos actos e procedimentos da propriedade industrial. Trata -se de uma medida que visa colocar a propriedade industrial ao serviço dos cidadáos e das empresas, do desenvolvimento económico e da promoçáo do investimento em Portugal.

As medidas do presente diploma náo surgem isoladas no processo de simplificaçáo actualmente em curso na área da justiça. Fazem parte de um conjunto de medidas já em vigor que incluem a criaçáo de serviços de «balcáo único», a eliminaçáo de formalidades e simplificaçáo de procedimentos e a disponibilizaçáo de novos serviços através da Internet.

Assim, estáo já em funcionamento os balcóes de atendimento único Empresa na Hora, Marca na Hora, Casa Pronta, Associaçáo na Hora, Divórcio com Partilha e Heranças e o balcáo Documento Único Automóvel.

No que respeita à eliminaçáo de formalidades desnecessárias, foram adoptadas diversas medidas nos sectores do registo comercial, registo automóvel e registo civil. Na área do registo comercial, destacam -se a eliminaçáo da obrigatoriedade de celebraçáo de escrituras públicas para actos da vida societária e a eliminaçáo da obrigatoriedade de existência de livros de escrituraçáo mercantil. No âmbito do registo automóvel, a substituiçáo do livrete e do título de propriedade por um documento único auto-móvel - o certificado de matrícula. Por fim, no domínio do registo civil e actos conexos, deve referir -se a simplificaçáo dos processos de casamento e divórcio, bem como a dispensa de apresentaçáo de certidóes em papel, sempre que a informaçáo já exista nas conservatórias.

O sector da justiça conta já com diversos serviços disponibilizados através da Internet como os serviços online de registo comercial e automóvel e de propriedade industrial, de que sáo exemplo a Empresa Online, a promoçáo pela

4652 Internet de actos de registo comercial, a «certidáo permanente» (todos em www.empresaonline.pt), as publicaçóes online dos actos da vida societária (www.publicacoes.mj.pt), a informaçáo empresarial simplificada (www.ies.gov.pt), a «marca online» e a «patente online» (www.inpi.pt) e o

automóvel online

(www.automovelonline.mj.pt).

O presente decreto -lei vem simplificar e melhorar o acesso à propriedade industrial por parte dos cidadáos e das empresas. Para esse efeito, sáo adoptadas medidas em cinco vertentes: reduçáo dos prazos para a prática de actos pelas entidades públicas competentes, eliminaçáo de formalidades, com introduçáo de simplificaçóes nos procedimentos, promoçáo do acesso e compreensáo do sistema de propriedade industrial pelos utilizadores, incentivo à inovaçáo e, finalmente, promoçáo do investimento estrangeiro através do acesso directo ao sistema de propriedade industrial português pelos próprios interessados domiciliados ou residentes no estrangeiro.

Em primeiro lugar, este decreto -lei visa continuar o esforço de reduçáo dos prazos para concessáo dos registos de propriedade industrial.

Para esse efeito, o procedimento de registo de marca é reformulado, sendo reduzidos os prazos de exame por parte do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), aperfeiçoado o tratamento interno destes pedidos e reduzidos outros prazos sempre salvaguardando o exercício dos direitos envolvidos.

A reformulaçáo dos procedimentos de registo de desenhos ou modelos também permitirá diminuir sensivelmente o prazo de concessáo destes direitos. Visa -se a reduçáo desses prazos através da publicaçáo do pedido de registo após a sua apresentaçáo e náo passados seis meses, como sucedia.

Em segundo lugar, sáo eliminadas diversas formalidades que oneram os utilizadores do sistema da propriedade industrial desnecessariamente.

No que diz respeito às marcas, suprime -se a obrigatorie-dade de obtençáo do título de concessáo e da apresentaçáo periódica da declaraçáo de intençáo de uso, reduzindo os custos para obtençáo e manutençáo de uma marca, que oneravam excessivamente os cidadáos e empresas. Relativamente às marcas, logótipos e desenhos ou modelos, suprime -se a exigência de apresentaçáo de fotólito e de várias representaçóes gráficas. Quanto aos desenhos ou modelos, é eliminada a obrigatoriedade de entrega da descriçáo do desenho ou modelo a proteger, que se revelava inadequada.

De âmbito mais geral, suprime -se ainda a exigência do reconhecimento de assinaturas, de documentos em duplicado e de documentos diversos, como certidóes do registo predial no caso das marcas, que podem ser dispensadas por constituir formalidades desnecessárias.

Em terceiro lugar, sáo introduzidas diversas simplificaçóes que tornam o sistema da propriedade industrial mais acessível e compreensível para os cidadáos e empresas.

É o caso da eliminaçáo do exame oficioso da novidade dos pedidos de registo de desenhos ou modelos, salvaguardando, em qualquer circunstância, a possibilidade de oposiçáo por parte dos interessados. Esta alteraçáo deve -se ao facto de as pesquisas efectuadas nesta matéria serem necessariamente incompletas devido à inexistência de bases de dados internacionais suficientemente fiáveis, mas também na necessidade de conferir maior rapidez na concessáo destes direitos. Para além disso, trata -se da tendência dominante a nível europeu e comunitário.

Ainda nos desenhos ou modelos, é alargada a capacidade dos pedidos múltiplos de 10 para 100 produtos, tornando este mecanismo mais atractivo e evitando a apresentaçáo de diversos pedidos.

Deve ainda referir -se a fusáo de três modalidades de direitos da propriedade industrial (nomes, insígnias de estabelecimento e logótipos) numa só (logótipos). Esta agregaçáo permite distinguir com mais clareza as diversas modalidades de protecçáo da propriedade industrial, evitando o recurso a diversos registos e a diversos pagamentos para um mesmo fim.

Em quarto lugar, consagram -se novos serviços que visam incentivar a inovaçáo.

Assim, é criada a possibilidade de apresentaçáo de um pedido provisório de patente, que permite a fixaçáo imediata - em língua portuguesa ou inglesa - da priori-dade de uma invençáo com um mínimo de formalidades, concedendo um prazo de 12 meses para apresentar a documentaçáo necessária. Caso náo haja lugar a esta apresentaçáo, a prioridade da patente fica sem efeito. Com a possibilidade de realizar este pedido provisório procura -se incentivar a procura de pedidos de patente por parte dos pequenos e médios inventores, que passam a poder fixar imediatamente uma prioridade num acto simplificado e com menos custos numa fase inicial.

Finalmente, em quinto lugar, o presente decreto -lei pro-cede ainda à promoçáo do investimento estrangeiro através do acesso directo ao sistema de propriedade industrial português pelos próprios interessados ou pelos titulares dos direitos de propriedade industrial, independentemente do país onde se encontrem estabelecidos ou domiciliados. Com esta medida, contribui -se para que o sistema de propriedade industrial português seja verdadeiramente global, pois passa a permitir -se que os actos de propriedade industrial relativos a direitos nacionais - como a apresentaçáo de um pedido de registo de marca ou patente - possam ser directamente praticados através da Internet pelos interessados de quaisquer nacionalidades e a partir de qualquer parte do mundo.

Com estas medidas de simplificaçáo e acesso à proprie-dade industrial, o presente decreto -lei visa, pois, prosseguir a política de promoçáo de investimento em Portugal através da simplificaçáo de procedimentos e da reduçáo de custos.

Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados.

Foi promovida a audiçáo à Câmara dos Solicitadores. Foram ouvidos, a título facultativo, a Associaçáo de Consultores de Propriedade Industrial, a Associaçáo Empresarial de Portugal, a Associaçáo Industrial Portuguesa, a Associaçáo Portuguesa de Direito Intelectual, a Associaçáo Portuguesa da Indústria Farmacêutica, a Associaçáo Portuguesa de Medicamentos Genéricos, o Centro Português do Design, o Centro Tecnológico da Cerâmica e do Vidro, o Centro Tecnológico das Indústrias Têxtil e de Vestuário, a Confederaçáo da Indústria Portuguesa, a Confederaçáo Portuguesa das Micro, Pequenas e Médias Empresas, a Fundaçáo Luís de Molina, o Instituto Pedro Nunes, o Instituto Superior Técnico, a Uniáo Geral dos Trabalhadores, a Universidade do Algarve, a Universidade do Porto, a Universidade dos Açores, a Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, a Universidade da Beira Interior, a Associaçáo Comercial e Industrial do Funchal, a Associaçáo Comer-cial do Porto, a Confederaçáo do Comércio e Serviços de Portugal, a Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa, o Conselho Empresarial do Centro, a Confederaçáo Geral dos Trabalhadores Portugueses, a Confederaçáo do Turismo Português, o Fórum para a Competitividade, a Associaçáo das Micro, Pequenas e Médias Empresas de Portugal, a Associaçáo dos Industriais Metalúrgicos, Metalomecânicos e Afins de Portugal, a Associaçáo Comercial Portuguesa, a Associaçáo Nacional de Designers, a Associaçáo Portuguesa de Designers, o Centro Tecnológico da Indústria de Moldes, Ferramentas Especiais, o Centro Tecnológico da Cortiça, o Centro Tecnológico do Calçado de...

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