Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho de 2008

MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL Decreto-Lei n.º 142/2008 de 24 de Julho A Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, que define as bases da política de ambiente, enquadrou, nos últimos 20 anos, toda a legislação produzida sobre conservação da natureza e da biodiversidade.

Dela emanou, designadamente, a Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ENCNB), adoptada pela Resolução do Conselho de Mi- nistros n.º 152/2001, de 11 de Outubro.

A ENCNB formula 10 opções estratégicas para a política de conservação da natureza e da biodiversidade, de entre as quais avulta a opção n.º 2, relativa à constituição da Rede Fundamental de Conservação da Natureza (RFCN) e do Sistema Na- cional de Áreas Classificadas (SNAC), integrando neste a Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP), criada pelo Decreto -Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro.

Concretizando a referida opção, o presente decreto -lei cria a RFCN, a qual é composta pelas áreas nucleares de conservação da natureza e da biodiversidade integradas no SNAC e pelas áreas de reserva ecológica nacional, de reserva agrícola nacional e do domínio público hídrico enquanto áreas de continuidade que estabelecem ou salva- guardam a ligação e o intercâmbio genético de populações de espécies selvagens entre as diferentes áreas nucleares de conservação, contribuindo para uma adequada protecção dos recursos naturais e para a promoção da continuidade espacial, da coerência ecológica das áreas classificadas e da conectividade das componentes da biodiversidade em todo o território, bem como para uma adequada integração e desenvolvimento das actividades humanas.

Ainda em concretização da mesma opção estratégica, o presente decreto -lei estrutura o SNAC, constituído pela RNAP, pelas áreas classificadas que integram a Rede Na- tura 2000 e pelas demais áreas classificadas ao abrigo de compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português, assegurando a integração e a regulamentação harmoniosa dessas áreas já sujeitas a estatutos ambientais de protecção.

Ao nível da RNAP, com o objectivo de cla- rificar e actualizar o regime actual, o presente decreto -lei dispõe sobre as categorias e tipologias de áreas protegi- das -- prevendo no nosso ordenamento jurídico, expressa- mente, a possibilidade da existência de parques nacionais nas Regiões Autónomas --, os respectivos regimes de gestão e estrutura orgânica e ainda sobre os objectivos e os procedimentos conducentes à sua classificação.

Por outro lado, com o objectivo de simplificar e adaptar o regime vigente às características específicas das reservas naturais, das paisagens protegidas e dos monumentos na- turais de âmbito nacional, bem como das áreas protegidas de âmbito regional ou local, é introduzida, com carácter inovatório, a ponderação casuística da necessidade de exis- tência de planos de ordenamento para as duas primeiras tipologias -- aquando da respectiva classificação -- e a dispensa de elaboração de tais instrumentos de gestão territorial no caso dos monumentos naturais e das áreas protegidas de âmbito regional ou local.

Em consequência das alterações introduzidas ao regime actual são revogadas as disposições ainda vigentes do Decreto -Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro.

Relativamente à Rede Natura 2000, dado que a dimensão e a complexidade da respectiva regulamentação aconselham a que a mesma continue a constar de diploma próprio, aliado ao facto do respectivo regime, constante do Decreto -Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, estar ainda em consolidação após uma profunda revisão efectuada pelo Decreto -Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, no sentido de garantir a plena transpo- sição da Directiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril (Directiva Aves), e da Directiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio (Directiva Habitats), o presente decreto -lei contém apenas uma remissão enquadradora.

Tal sucede igualmente com alguns regimes de conservação e protecção decorrentes de iniciativa nacional, ao nível da protecção de espécies selvagens ao abrigo de legislação comunitária e ao nível de alguns regimes decorrentes de instrumentos jurídicos internacionais, nomeadamente da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção ou da Convenção Relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa (Convenção de Berna), cujas complexidade e especificidades, designadamente ao nível procedimental, aconselham também que a respectiva regulamentação nacional continue a constar de diplomas próprios.

Por fim, quanto às áreas classificadas ao abrigo de com- promissos internacionais assumidos pelo Estado Portu- guês, destaca -se a criação da figura dos espaços naturais protegidos de carácter transfronteiriço, designados «áreas protegidas transfronteiriças», e a consagração legal das áreas abrangidas por designações de conservação de ca- rácter supranacional.

Em termos de política de conservação da natureza e da biodiversidade, a par da ENCNB e da referida RFCN, importa assinalar, ao nível da organização da informação, a consagração do Sistema de Informação sobre o Patrimó- nio Natural (SIPNAT) e a criação do Cadastro Nacional dos Valores Naturais Classificados.

Resumidamente, o SIPNAT é constituído pelo inventário da biodiversidade e dos geossítios presentes no território nacional e nas águas sob jurisdição nacional, enquanto que o Cadastro Nacional dos Valores Naturais Classificados -- instrumento mais operacional --, é um arquivo de informação sobre os va- lores naturais classificados ou considerados sob ameaça pela autoridade nacional.

Face aos compromissos assumidos internacionalmente pelo Estado Português, são reforçados os mecanismos que permitam a Portugal cumprir as obrigações assumi- das quer no âmbito da União Europeia quer no âmbito da Organização das Nações Unidas -- suster a perda de biodiversidade até 2010 e para além --, de acordo com um conceito dinâmico de conservação da biodiversidade, na relação desta última com as alterações climáticas, no combate à desertificação e erradicação da pobreza, no seu papel transversal ao desenvolvimento sustentável, na necessidade de alargar o reconhecimento público da bio- diversidade, integrando -a no sistema económico e empre- sarial, e no reconhecimento de cada cidadão como directa e simultaneamente beneficiário e implicado na gestão da biodiversidade.

Na verdade, com uma dimensão e complexidade cres- centes nas sociedades modernas, a política de conservação da natureza e da biodiversidade enfrenta o desafio de se assumir como um serviço público que garanta a gestão ambiental do território, num quadro de valorização do património natural e de adequado usufruto do espaço e dos recursos.

Por outro lado, a conservação da natureza e da biodiversidade constitui também um motor de desen- volvimento local e regional, associado à identificação de caracteres próprios e distintivos que urge valorizar, através de uma actividade de gestão e aproveitamento sustentável dos recursos naturais, com o envolvimento e participação de toda a sociedade, numa lógica de benefício comum.

Neste contexto, o presente decreto -lei define orientações estratégicas e instrumentos próprios, visando os seguintes objectivos essenciais:

  1. Garantir a conservação dos valores naturais e promo- ver a sua valorização e uso sustentável; ii) Promover a conservação da natureza e da biodiver- sidade como dimensão fundamental do desenvolvimento sustentável, nomeadamente pela integração da política de conservação da natureza e da biodiversidade na política de ordenamento do território e nas diferentes políticas sectoriais; iii) Integrar critérios de conservação da natureza e da biodiversidade nos sistemas sociais, empresariais e eco- nómicos; iv) Definir e delimitar uma infra -estrutura básica de conservação da natureza, a citada RFCN;

  2. Contribuir para a prossecução dos objectivos fixados no âmbito da cooperação internacional na área da conserva- ção da natureza, em especial os definidos na Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica, adoptada no Rio de Janeiro em 5 de Junho de 1992; vi) Promover a investigação científica e o conhecimento sobre o património natural, bem como a monitorização de espécies, habitats, ecossistemas e geossítios; vii) Promover a educação e a formação da sociedade civil em matéria de conservação da natureza e da bio- diversidade e assegurar a informação, sensibilização e participação do público, incentivando a visitação, a co- municação, o interesse e o contacto dos cidadãos com a natureza; viii) Promover o reconhecimento pela sociedade do valor patrimonial, intergeracional, económico e social da biodiversidade e do património geológico.

    Especial destaque merece o novo regime económico e financeiro da conservação da natureza e da biodiversi- dade, que constitui uma componente essencial do presente decreto -lei, dada a importância que tal regime reveste para a inversão do ciclo de degradação e desinvestimento na política de conservação da natureza e da biodiversidade verificado nos últimos anos.

    Assim, a este nível, cumpre assinalar a previsão da constituição do Fundo para a Con- servação da Natureza e da Biodiversidade, que terá como objectivo apoiar, através da afectação de recursos a projec- tos e investimentos necessários e adequados, a gestão da infra -estrutura básica de suporte à conservação da natureza, designadamente das áreas que compõem a RFCN. Todavia, dado que a prossecução dos objectivos visa- dos com o presente decreto -lei exige o envolvimento, a participação e a responsabilização de toda a sociedade na alocação dos recursos financeiros e materiais que os via- bilizem, conforme já referido, recorrer -se -á ainda, quando adequado:

  3. À adequada remuneração dos serviços proporcionados pela conservação da natureza e seus sistemas, quer através da aplicação de taxas, designadamente pelo acesso e visita às áreas integradas no Sistema Nacional de...

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