Decreto-Lei n.º 140/2008, de 22 de Julho de 2008

Decreto-Lei n. 140/2008

de 22 de Julho

Os recentes aumentos do preço dos combustíveis, principal fonte energética utilizada na actividade da pesca, aliados às limitaçóes de capturas e à estagnaçáo dos preços na primeira venda, têm -se repercutido negativamente nos resultados da economia da comunidade piscatória. O Governo, na tentativa de minorar os reflexos negativos

na economia das empresas, náo pode deixar de tomar uma iniciativa tendente a minimizar os efeitos resultantes das dificuldades que os profissionais da pesca têm sentido para fazer face aos encargos decorrentes da sua activi-dade. Deste modo, o presente decreto -lei vem estabelecer um apoio financeiro destinado a compensar o pagamento das contribuiçóes e quotizaçóes para a segurança social, para os meses de Julho, Agosto e Setembro de 2008, aos armadores e pescadores nos termos definidos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

O presente decreto -lei estabelece um apoio financeiro destinado a compensar o pagamento das contribuiçóes e quotizaçóes para a segurança social, relativas aos meses de Julho, Agosto e Setembro de 2008, por parte dos profissionais da pesca.

Artigo 2. Âmbito

O presente decreto -lei é apenas aplicável aos profissionais da pesca cujas embarcaçóes de pesca estejam registadas junto do órgáo local da Direcçáo -Geral da Autoridade Marítima (DGAM) do território continental de Portugal.

Artigo 3.

Beneficiários

1 - Sáo beneficiários do apoio financeiro referido no artigo 1. os profissionais da pesca que sejam armadores ou pescadores.

2 - Para os efeitos do presente decreto -lei, entende -se por:

  1. «Armador» o detentor do título que confere o direito de exploraçáo de uma embarcaçáo de pesca licenciada para o exercício da actividade em 2008;

  2. «Pescador» o tripulante incluído no rol de tripulaçáo da embarcaçáo de pesca que exerça a sua actividade profissional a bordo da mesma, bem como aqueles que exerçam a sua actividade profissional a bordo da embarcaçáo de pesca e que náo figurem naquele rol por se encontrarem em situaçáo de gozo de férias ou por motivo de doença.

    Artigo 4.

    Condiçóes de acesso

    Constituem condiçóes de acesso ao apoio financeiro:

  3. Relativamente aos armadores, terem a respectiva situaçáo contributiva regularizada perante a segurança social e a administraçáo fiscal;

  4. Relativamente aos pescadores, estarem inscritos no rol de tripulaçáo de uma embarcaçáo à data de produçáo...

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