Decreto-Lei n.º 138/2008, de 21 de Julho de 2008

Data da entrada em Vigor01 de Março de 2009

Decreto-Lei n. 138/2008

de 21 de Julho

A Directiva n. 98/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro, relativa à colocaçáo no mercado dos produtos biocidas, foi transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n. 121/2002, de 3 de Maio, que estabeleceu as normas e os procedimentos necessários para a colocaçáo no mercado daquele tipo de produtos e para aprovaçáo das substâncias que neles podem ser utilizadas.

A aprovaçáo daquelas substâncias depende de decisáo da Comissáo Europeia, no sentido de as incluir num dos anexos I, I-A ou I-B da directiva, precedida de uma avaliaçáo efectuada por um Estado membro.

Pelas Directivas n.os 2007/20/CE, de 3 de Abril, 2007/69/CE e 2007/70/CE, de 29 de Novembro, e 2008/15/CE e 2008/16/CE, de 15 de Fevereiro, da Comissáo, foi determinada a inclusáo das substâncias activas diclofluanida, difetialona, clotianidina e etofenprox no anexo I da Directiva n. 98/8/CE, e da substância dióxido de carbono no anexo I-A da mesma, pelo que há que proceder às respectivas transposiçóes.

Foram ouvidos os órgáos de governo próprios das Regióes Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

O presente decreto-lei transpóe para a ordem jurídica interna as seguintes directivas comunitárias, que alteram a Directiva n. 98/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro, relativa à colocaçáo no mercado de produtos biocidas:

  1. Directiva n. 2007/20/CE, da Comissáo, de 3 de Abril, com o objectivo de incluir a substância activa diclofluanida no anexo I da mesma;

  2. Directiva n. 2007/69/CE, da Comissáo, de 29 de Novembro, com o objectivo de incluir a substância activa difetialona no anexo I da mesma;

  3. Directiva n. 2007/70/CE, da Comissáo, de 29 de Novembro, com o objectivo de incluir a substância activa dióxido de carbono no anexo I-A da mesma;

    4530 d) Directiva n. 2008/15/CE, da Comissáo, de 15 de

    Fevereiro, com o objectivo de incluir a substância activa clotianidina no anexo I da mesma;

  4. Directiva n. 2008/16/CE, da Comissáo, de 15 de Fevereiro, com o objectivo de incluir a substância activa etofenprox no anexo I da mesma.

    Artigo 2.

    Alteraçáo ao Decreto-Lei n. 121/2002, de 3 de Maio

    O artigo 30. do Decreto-Lei n. 121/2002, de 3 de Maio, passa a ter a seguinte redacçáo:

    Artigo 30.

    [...]

    1 - Compete às AC, no âmbito das respectivas competências, a fiscalizaçáo e controlo do cumprimento das disposiçóes constantes do presente diploma, sem prejuízo das competências conferidas por lei à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

    2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    Artigo 3.

    Alteraçáo dos anexos do Decreto-Lei n. 121/2002, de 3 de Maio

    1 - O anexo I do Decreto-Lei n. 121/2002, de 3 de Maio, na redacçáo dada pelo Decreto-Lei n. 332/2007, de 9 de Outubro, passa a ter a redacçáo constante do anexo do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

    2 - O anexo I-A do Decreto-Lei n. 121/2002, de 3 de Maio, passa a ter a redacçáo constante do anexo do presente...

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