Decreto-Lei n.º 127/2008, de 21 de Julho de 2008

Decreto-Lei n. 127/2008

de 21 de Julho

No quadro da Convençáo de Aarhus e de modo a executar as disposiçóes desta Convençáo, a Uniáo Europeia adoptou regulamentaçáo própria, designadamente a Directiva n. 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro, relativa ao acesso do público à informaçáo sobre ambiente, transposta para a ordem jurídica interna pela Lei n. 19/2006, de 12 de Junho, e a Directiva n. 2003/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio, que estabelece a participaçáo do público na elaboraçáo de certos planos e programas relativos ao ambiente, transposta para a ordem jurídica interna através dos Decretos-Leis n.os 197/2005, de 8 de Novembro, 130/2005, de 16 de Agosto, e 232/2007, de 15 de Junho.

Por outro lado, quer a Uniáo Europeia, quer Portugal, assumiram compromissos no âmbito do Protocolo sobre Registos de Emissóes e Transferências de Poluentes, conhecido por Protocolo PRTR, adoptado no contexto das Naçóes Unidas, o qual visa facilitar o acesso do público à informaçáo sobre ambiente e a divulgaçáo dessa informaçáo, contribuindo para uma maior sensibilizaçáo e participaçáo do público no processo de tomada de decisáo neste domínio.

A nível europeu, o Registo Europeu de Emissóes de Poluentes, já definido e em curso à data da assinatura pela Uniáo Europeia do referido Protocolo PRTR, foi considerado como o modelo que serviria de base ao desenvolvimento de um PRTR a nível europeu (E -PRTR).

A adopçáo da Decisáo n. 2006/61/CE, de 2 de Dezembro de 2005, e do Regulamento (CE) n. 166/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Janeiro, esteve na base da criaçáo do Registo Europeu das Emis-sóes e Transferências de Poluentes, viabilizando assim as condiçóes para a ratificaçáo e implementaçáo do Protocolo PRTR pela Uniáo Europeia.

Náo obstante a obrigatoriedade e aplicabilidade directa em todos os Estados membros do citado Regulamento, existem matérias que carecem de desenvolvimento na ordem jurídica interna, tornando -se necessário definir o regime jurídico que o regulamente na ordem jurídica interna, fixando, designadamente, qual a autoridade nacional competente pela sua aplicaçáo, quais os procedimentos necessários para o cumprimento do mesmo e ainda o estabelecimento das infracçóes e respectivas sançóes no caso da violaçáo das respectivas normas. Neste aspecto particular, chama -se a atençáo para o facto de o presente decreto -lei ser subsidiário do regime quadro das contra-ordenaçóes ambientais constante da Lei n. 50/2006, de 29 de Agosto.

Foram ouvidos os órgáos de governo próprios das Regióes Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

O presente decreto -lei assegura a execuçáo e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigaçóes decorrentes para o Estado Português do Regulamento (CE)

n. 166/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Janeiro, relativo à criaçáo do Registo Europeu das Emissóes e Transferências de Poluentes e que altera as Directivas n.os 91/689/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa aos resíduos perigosos, e 96/61/CE, do Conselho, de 24 de Setembro, relativa à prevençáo e controlo integrados da poluiçáo, adiante abreviadamente designado Regulamento.

Artigo 2.

Autoridade competente

A Agência Portuguesa do Ambiente (APA) é a autori-dade nacional competente para desempenhar as funçóes administrativas necessárias à execuçáo do Regulamento, competindo-lhe,designadamente:

a) Definir e disponibilizar no seu sítio na Internet o formato de entrega de dados pelos operadores e respectivas regras de preenchimento, com vista a assegurar a uniformizaçáo dos requisitos dos dados a comunicar;

b) Prestar apoio técnico aos operadores e às entidades envolvidas na aplicaçáo do Regulamento e do presente decreto-lei;

c) Assegurar a qualidade e integridade da informaçáo que lhe é transmitida nos termos do artigo 5.;

d) Elaborar, relativamente à informaçáo que lhe deve ser transmitida nos termos do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, estimativas de emissóes e transferência de poluentes, quando os operadores náo tenham cumprido as obrigaçóes referidas no artigo 5.;

e) Desenvolver estimativas de emissóes de fontes difusas de acordo com a informaçáo prestada pelas autoridades que tutelam os subsectores abrangidos pelo âmbito de aplicaçáo do Regulamento;

f) Elaborar e manter o Registo de Emissóes e Transferência de Poluentes e garantir a comunicaçáo à Comissáo

Europeia do inventário anual das principais emissóes e transferências de poluentes e fontes responsáveis, bem como do relatório único baseado nas informaçóes relativas aos últimos três anos de referência, nos termos do artigo 7. do Regulamento;

g) Promover a sensibilizaçáo do público para o Registo de Emissóes e Transferência de Poluentes e prestar -lhe apoio no acesso e esclarecimento relativamente à informaçáo disponibilizada;

h) Dar conhecimento à Inspecçáo -Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT) da identificaçáo dos operadores que náo dêem cumprimento às obrigaçóes decorrentes do presente decreto -lei.

Artigo 3.

Competências das Comissóes de Coordenaçáo e Desenvolvimento Regional e das Administraçóes de Regiáo Hidrográfica

Compete às Comissóes de Coordenaçáo e Desenvolvimento Regional (CCDR) ou às Administraçóes de Regiáo Hidrográfica (ARH), de acordo com o estabelecido nas respectivas leis orgânicas:

a) Assegurar a qualidade e integridade da...

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