Decreto-Lei n.º 118/2008, de 10 de Julho de 2008

Decreto-Lei n. 118/2008

de 10 de Julho

A Lei n. 44/2004, de 19 de Agosto, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto -Lei n. 100/2005, de 23 de Agosto, definiu o regime jurídico da assistência nos locais destinados a banhistas, visando a garantia de segurança destes nas praias marítimas, fluviais e lacustres, reconhecidas como adequadas à prática de banhos. Neste regime ficou estabelecido que compete ao Governo a definiçáo do regime jurídico relativo ao Estatuto do Nadador -Salvador.

A vital importância do nadador -salvador nas praias portuguesas encontra -se amplamente reconhecida e demons-trada, quer na vigilância das praias e no socorro dos banhistas em situaçáo de perigo ou de emergência, quer na funçáo de auxílio que exercem junto dos banhistas, dissuadindo -os da prática de actos que, no meio aquático, constituam risco para a sua saúde ou integridade física e da ocorrência de quaisquer outras situaçóes de risco ou perigosas.

O expressivo acréscimo de utentes às zonas balneares nas margens de águas costeiras e das águas interiores, sobretudo em épocas estivais do ano, vem justificando uma lógica de ordenamento público com o objectivo náo apenas da configuraçáo dos espaços sob uma determinada forma de regulaçáo como também de garantia de mais elevados índices de segurança para os utentes daqueles espaços.

A Marinha/Autoridade Marítima Nacional, no quadro das suas atribuiçóes, vem assegurando um empenhamento acrescido na formaçáo de pessoal com funçóes no âmbito da prevençáo, assistência, socorro e salvamento de utentes dos espaços balneares, primeiro com a formaçáo dos banheiros e depois, já no quadro de funcionamento da Direcçáo -Geral da Autoridade Marítima e da Escola da Autoridade Marítima, do nadador -salvador. Neste sentido, a evoluçáo conceptual e a sofisticaçáo dos meios de assistência aos banhistas, no enquadramento dado pela Lei n. 44/2004, de 19 de Agosto, justifica disciplinar aspectos que se consomem directamente nesta vertente da actividade formativa.

Neste contexto, afigura -se necessário conferir disciplina estatutária que permita enquadrar a actividade do nadador--salvador nas suas várias facetas, considerando, por um

4318 lado, as respectivas exigências específicas e, por outro, reconhecendo de forma expressa a funçáo primordial do nadador -salvador nas praias de banhos.

Foram ouvidas a Associaçáo Nacional de Municípios Portugueses, a Federaçáo Portuguesa de Nadadores Salvadores e os órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

O presente decreto -lei aprova o regime jurídico da actividade de nadador -salvador e aprova o respectivo Estatuto, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.

Âmbito subjectivo

1 - Para efeitos do presente decreto -lei, considera-se nadador -salvador a pessoa habilitada com o curso de nadador -salvador da Escola da Autoridade Marítima (EAM).

2 - Considera -se, ainda, nadador -salvador a pessoa que frequente com aproveitamento o curso de nadador -salvador obtido em entidade formadora acreditada pela Direcçáo-Geral do Emprego e das Relaçóes de Trabalho (DGERT).

3 - O acesso ao exercício da actividade de nadador--salvador está condicionado à realizaçáo de exame específico a realizar pelo Instituto de Socorros a Náufragos (ISN).

Artigo 3.

Definiçóes

Para efeitos do presente decreto -lei, entende -se por:

  1. «Assistência a banhistas» o exercício de actividades de informaçáo, vigilância, salvamento e prestaçáo de socorro por nadador -salvador;

  2. «Banhista» o utilizador das praias marítimas e das praias de águas fluviais e lacustres, reconhecidas pelas entidades competentes como adequadas para a prática de banhos locais;

  3. «Concessionário» o titular de licença ou autorizaçáo para a exploraçáo de equipamentos ou instalaçóes balneares, mediante o pagamento de uma taxa, bem como prestaçáo de determinados serviços de apoio, vigilância e segurança aos utentes da praia;

  4. «Época balnear» o período contínuo de tempo fixado anualmente por determinaçáo administrativa da autoridade competente, ao longo do qual...

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