Decreto-Lei n.º 117/2008, de 09 de Julho de 2008

Decreto-Lei n. 117/2008

de 9 de Julho

A Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 78/2008, de 15 de Maio, estabelece os objectivos e as principais linhas de orientaçáo da requalificaçáo e reabilitaçáo urbana da frente ribeirinha de Lisboa, inscritos no documento estratégico Frente Tejo, tendo como objectivo a valorizaçáo daquele espaço urbano.

A requalificaçáo e reabilitaçáo urbana da frente ribeirinha de Lisboa, articulada com a intervençáo já realizada no Parque das Naçóes, na sequência da EXPO 98, vem dar resposta às necessidades de ordenamento daquele espaço urbano, permitindo recuperar a centralidade em funçáo dos novos usos que lhe váo ser dados, das infra -estruturas a implantar, bem como das actividades culturais e de lazer que aí váo ser dinamizadas. A requalificaçáo e a reabilitaçáo urbanas da frente ribeirinha de Lisboa permitiráo ainda uma alteraçáo na estrutura de mobilidades, alcançando -se um relacionamento mais estreito entre aquela e o restante espaço urbano de Lisboa.

Estáo previstas operaçóes de requalificaçáo e reabilitaçáo urbana na zona da Baixa Pombalina, na área compreendida entre o Cais do Sodré, Ribeira das Naus e Santa Apolónia, incluindo a reocupaçáo parcial de edifícios da Praça do Comércio e a reabilitaçáo dos quarteiróes da Avenida do Infante D. Henrique, situados entre o Campo das Cebolas e Santa Apolónia, bem como no espaço público da zona da Ajuda -Belém, compreendendo a construçáo de um novo edifício para o Museu dos Coches e o remate do Palácio Nacional da Ajuda, com a construçáo de equipamentos colectivos.

Nos termos da mencionada resoluçáo, é determinada a constituiçáo de uma sociedade de capitais exclusivamente públicos responsável pela concretizaçáo das operaçóes de requalificaçáo e reabilitaçáo urbana acima referidas, objectivo que o presente decreto -lei se propóe dar cumprimento.

Deste modo, o presente decreto -lei procede à constituiçáo da Frente Tejo, S. A., sociedade de capitais exclusivamente públicos, cabendo ao Ministro da Presidência a definiçáo das orientaçóes sobre aquela, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas ao ministro responsável pela área das finanças, bem como o acompanhamento da execuçáo das referidas orientaçóes, em articulaçáo com os demais membros do Governo competentes em razáo da matéria.

Paralelamente, tendo em conta a natureza e a complexidade das intervençóes projectadas, bem como a necessidade de garantir uma execuçáo coordenada das mesmas, afigura -se essencial dotar a sociedade Frente Tejo, S. A., de poderes que permitam alcançar os objectivos fixados, permitindo assim a conclusáo, em parte, das acçóes de requalificaçáo e reconversáo urbanística previstas nas comemoraçóes do primeiro centenário da implantaçáo da República.

Justifica -se, por isso, a adopçáo de um conjunto de medidas excepcionais, delimitadas no tempo por um período coincidente com o da vigência da referida sociedade, as quais se consideram imprescindíveis ao êxito da realizaçáo das operaçóes de requalificaçáo e reabilitaçáo urbana enunciadas na Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 78/2008, de 15 de Maio.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Constituiçáo

1 - É constituída a sociedade Frente Tejo, S. A., abreviadamente designada por Frente Tejo, com a forma de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos.

2 - Sáo aprovados os Estatutos da Frente Tejo, publicados em anexo ao presente decreto -lei, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.

Objecto

A Frente Tejo tem por objecto a realizaçáo das operaçóes de requalificaçáo e reabilitaçáo urbana da frente ribeirinha de Lisboa em conformidade com os objectivos e principais linhas de orientaçáo constantes do documento estratégico de requalificaçáo e reabilitaçáo urbana aprovado pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 78/2008, de 15 de Maio, e nas áreas de requalificaçáo e reabilitaçáo urbana aí definidas.

Artigo 3.

Regime aplicável

A Frente Tejo rege -se pelo disposto no presente decreto-lei, pelos respectivos Estatutos, pelo regime jurídico do sector empresarial do Estado e, subsidiariamente, pelo Código das Sociedades Comerciais.

Artigo 4.

Capital social

O capital social da Frente Tejo é de 5 milhóes de euros e encontra -se integralmente subscrito e realizado pelo Estado.

Artigo 5.

Titularidade e funçáo accionista

1 - As acçóes representativas do capital social da Frente Tejo pertencem ao Estado, sendo detidas pela Direcçáo -Geral do Tesouro e Finanças.

2 - As acçóes sáo nominativas e revestem a forma escritural.

4268 3 - Os direitos do Estado como accionista sáo exercidos através da Direcçáo -Geral do Tesouro e Finanças, sob a direcçáo do ministro responsável pela área das finanças, nos termos da lei.

4 - A competência relativa à definiçáo das orientaçóes sobre a Frente Tejo, bem...

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