Decreto-Lei n.º 113/2008, de 01 de Julho de 2008
Decreto-Lei n. 113/2008
de 1 de Julho
A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) veio suceder à Direcçáo -Geral de Viaçáo nas atribuiçóes em matéria de contra -ordenaçóes rodoviárias, conforme estabelecido no Decreto -Lei n. 77/2007, de 29 de Março, diploma que aprovou a estrutura orgânica da ANSR e fixou a respectiva missáo e atribuiçóes.
De acordo com aquele decreto -lei e com a Portaria n. 340/2007, de 30 de Março, que estabeleceu a estrutura nuclear e as competências dos serviços que integram a ANSR, os processos de contra -ordenaçáo emergentes de infracçóes rodoviárias passam a ser tratados centralmente, quer no que respeita à respectiva instruçáo, quer à decisáo administrativa.
Por outro lado, e da experiência adquirida com os dois anos de aplicaçáo do regime especial para o processamento de contra -ordenaçóes rodoviárias, que visou conferir maior celeridade na aplicaçáo efectiva das sançóes, de forma a reduzir significativamente o hiato entre a prática da infracçáo e a aplicaçáo da coima, constata -se a necessidade de aperfeiçoamento daquele regime, recorrendo à disponibilidade dos meios facultados pelas novas tecnologias, com vista à prossecuçáo daqueles fins.
Aproveita -se a oportunidade para clarificar a redacçáo do artigo 148., relativo à cassaçáo do título de conduçáo, alterando -se os pressupostos da sua aplicaçáo e estabelecendo que a decisáo de cassaçáo é impugnável judicialmente nos termos do processo de contra-ordenaçáo.
Assim:
No uso da autorizaçáo legislativa concedida pela Lei n. 17/2008, de 17 de Abril, e nos termos da alíneas a) e b) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.
Objecto
O presente decreto -lei adopta medidas de aperfeiçoamento e simplificaçáo dos meios processuais utilizados, nomeadamente através do recurso à informática e novas tecnologias, no âmbito do processamento das contra-ordenaçóes rodoviárias.
Artigo 2.
Alteraçáo ao Código da Estrada
Os artigos 131., 148., 169., 173. e 177. do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto -Lei n. 114/94, de 3 de Maio, revisto e republicado pelo Decreto -Lei n. 44/2005, de 23 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacçáo:
Artigo 131. Âmbito
Constitui contra -ordenaçáo rodoviária todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspondente à violaçáo de norma do Código da Estrada ou de legislaçáo complementar e legislaçáo especial cuja aplicaçáo esteja cometida à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO