Decreto-Lei n.º 112/2008, de 01 de Julho de 2008

Decreto-Lei n. 112/2008

de 1 de Julho

A experiência demonstra que, em situaçóes de catástrofe ou calamidade, pode ser necessário desenvolver com urgência acçóes de socorro e assistência.Na verdade, é preciso fazer frente a problemas sociais graves gerados por tais situaçóes e nem sempre os mecanismos de assistência pública e privada permitem dar -lhes resposta.

Importa, por conseguinte, criar um regime que permita adoptar medidas de assistência a pessoas atingidas por catástrofes ou calamidades.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Conta de emergência

1 - É aberta no Instituto de Gestáo da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., uma conta de emergência titulada pela Autoridade Nacional de Protecçáo Civil.

2 - A conta de emergência só pode ser accionada, para fazer frente a situaçóes de catástrofe ou calamidade, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administraçáo interna.

Artigo 2.

Receitas

1 - Constituem receitas da conta de emergência:

  1. Uma percentagem dos saldos disponíveis, no fim de cada ano económico, do orçamento privativo da Autoridade Nacional de Protecçáo Civil, a determinar por despacho do membro do Governo responsável pela área da administraçáo interna;

  2. Uma percentagem dos saldos disponíveis de receitas próprias, no fim de cada ano económico, dos orçamentos dos governos civis, a determinar por despacho do membro do Governo responsável pela área da administraçáo interna;

  3. Os auxílios financeiros, para o efeito concedidos ou postos à disposiçáo da Autoridade Nacional de Protecçáo Civil, por pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou inter-nacionais;

  4. Os subsídios, auxílios ou doaçóes extraordinárias de qualquer outra origem.

    2 - Para além das receitas próprias, podem ser inscritas anualmente no orçamento da Autoridade Nacional de Protecçáo Civil dotaçóes a afectar à conta de emergência.

    Artigo 3.

    Despesas a suportar

    1 - A conta de emergência pode suportar despesas, destinadas a pessoas atingidas por catástrofe ou calami-dade, relativas a:

  5. Reconstruçáo e reparaçáo de habitaçóes;

  6. Unidades de exploraçáo económica;

  7. Cobertura de outras necessidades sociais prementes.

    2 - A cobertura das despesas previstas no número anterior só tem lugar quando os respectivos danos náo sejam cobertos por quaisquer outras entidades públicas ao abrigo de regimes específicos, ou por...

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