Decreto-Lei 276-B/2007, de 31 de Julho de 2007

Decreto-Lei n. 276-B/2007

de 31 de Julho

No quadro das orientaçóes definidas pelo Programa de Reestruturaçáo da Administraçáo Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernizaçáo administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalizaçáo estrutural consagrado no Decreto-Lei n. 207/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, avançando na definiçáo dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

A Inspecçáo-Geral do Ambiente (IGA) foi criada pelo Decreto-Lei n. 230/97, de 30 de Agosto, e a sua orgânica foi aprovada pelo Decreto-Lei n. 549/99, de 14 de Dezembro.

Com a publicaçáo do Decreto-Lei n. 53/2005, de 25 de Fevereiro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, a IGA passou a denominar-se como Inspecçáo-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, em virtude de a sua missáo ter passado a abranger uma nova área de intervençáo.

Com efeito, à Inspecçáo-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT) foi conferida a missáo de permanente acompanhamento e avaliaçáo do cumprimento da legalidade na área do ordenamento do território, sem embargo de continuar a exercer o seu papel de serviço central de controlo, auditoria e fiscalizaçáo sobre os serviços sujeitos aos poderes de direcçáo, superintendência e tutela do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, bem como efectuar o acompanhamento e avaliaçáo do cumprimento da legalidade na área do ambiente.

O presente decreto-lei visa consagrar a integraçáo das diferentes atribuiçóes cometidas à IGAOT, a par de prever disposiçóes especiais referentes à actividade inspectiva, que reflectem a especial inserçáo da IGAOT no contexto das actividades desenvolvidas no âmbito da actuaçáo do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Natureza

A Inspecçáo-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, abreviadamente designada por IGAOT, é um serviço central da administraçáo directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.

Artigo 2.

Sede e competência territorial

A IGAOT tem sede em Lisboa e exerce a sua actividade em todo o território nacional, com excepçáo das Regióes Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 3.

Missáo e atribuiçóes

1 - A IGAOT tem por missáo apreciar a legalidade e regularidade dos actos praticados pelos serviços e organismos do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, abreviadamente designado por MAOTDR, ou sujeitos à tutela do respectivo ministro, avaliar a sua gestáo e os seus resultados, através do controlo de auditoria técnica, de desempenho e financeira, bem como assegurar o permanente acompanhamento e avaliaçáo do cumprimento da legalidade nas áreas do ambiente e do ordenamento do território por parte de entidades públicas e privadas.

2 - A IGAOT prossegue as seguintes atribuiçóes:

  1. Realizar inspecçóes, inquéritos, sindicâncias...

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