Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de Julho de 2007
Decreto-Lei n. 276/2007
de 31 de Julho
No quadro das orientaçóes definidas pelo Programa de Reestruturaçáo da Administraçáo Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernizaçáo administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalizaçáo estrutural consagrado nas novas leis orgânicas dos ministérios em relaçáo aos diversos serviços da administraçáo directa e indirecta do Estado com competências em matéria inspectiva. Uma das vertentes do PRACE consistiu no reforço das funçóes de apoio à governaçáo e das correspondentes soluçóes orgânicas. De entre essas funçóes ressaltam as de inspecçáo. Estabilizadas as soluçóes organizativas, identificou -se a necessidade de aprovar um regime jurídico comum a toda a actividade de inspecçáo que, sem prejuízo da necessidade de acautelar regimes específicos, decorrentes das exigências próprias de cada sector de actividade objecto de acçóes de inspecçáo, permita racionalizar e uniformizar um acervo de regras comuns a toda a activi-dade, designadamente em matérias relacionadas com os deveres de cooperaçáo e colaboraçáo com outras entidades, os procedimentos de inspecçáo, as garantias da actividade de inspecçáo, o regime de incompatibilidades e impedimentos do pessoal que exerce funçóes de inspecçáo e com a organizaçáo interna dos serviços de inspecçáo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte
CAPÍTULO I
Disposiçóes gerais
Artigo 1.
Objecto
O presente decreto -lei estabelece o regime jurídico da actividade de inspecçáo, auditoria e fiscalizaçáo dos serviços da administraçáo directa e indirecta do Estado aos quais tenha sido cometida a missáo de assegurar o exercício de funçóes de controlo, interno ou externo.
Artigo 2.
Designaçóes
Para efeitos do presente decreto -lei, sáo adoptadas as seguintes designaçóes:
-
«Actividade de inspecçáo», para designar a actividade de inspecçáo, auditoria e fiscalizaçáo desenvolvida pelos serviços da administraçáo directa e indirecta do Estado aos quais tenha sido cometida a missáo de assegurar o exercício de funçóes de controlo, interno ou externo;
-
«Serviço de inspecçáo», para designar os serviços da administraçáo directa e indirecta do Estado aos quais tenha sido cometida a missáo de assegurar o exercício de funçóes de controlo, interno ou externo;
-
«Pessoal de inspecçáo», para designar o pessoal dos serviços referidos na alínea anterior que exerça funçóes de inspecçáo, auditoria e fiscalizaçáo.
Artigo 3. Âmbito
1 - O presente decreto -lei aplica -se aos seguintes serviços de inspecçáo:
-
à Inspecçáo -Geral de Finanças;
-
à Inspecçáo -Geral da Administraçáo Interna;
-
à Inspecçáo -Geral da Administraçáo Local;
-
à Inspecçáo -Geral Diplomática e Consular;
-
à Inspecçáo -Geral da Defesa Nacional;
-
à Inspecçáo -Geral dos Serviços de Justiça;
-
à Inspecçáo -Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território;
-
à Autoridade de Segurança Alimentar e Econó-mica;
-
à Inspecçáo -Geral de Agricultura e Pescas;
-
à Inspecçáo -Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicaçóes;
-
à Inspecçáo -Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social;
-
à Autoridade para as Condiçóes de Trabalho;
-
à Inspecçáo -Geral das Actividades em Saúde;
-
à Inspecçáo -Geral da Educaçáo;
-
à Inspecçáo -Geral do Ministério da Ciência, Tecnologia e do Ensino Superior;
-
à Inspecçáo -Geral das Actividades Culturais.
2 - O presente decreto -lei aplica -se ainda:
-
às unidades orgânicas da Secretaria -Geral da Presidência do Conselho de Ministros e da Secretaria -Geral do Ministério da Economia e da Inovaçáo às quais sejam cometidas essas funçóes pelos respectivos diplomas orgânicos;
-
Ao Turismo de Portugal, I. P., no que respeita exclusivamente ao exercício das competências do respectivo Serviço de Inspecçáo de Jogos.
CAPÍTULO II
Actividade de inspecçáo
SECçÁO I
Cooperaçáo e colaboraçáo com outras entidades
Artigo 4.
Deveres de informaçáo e cooperaçáo pelas entidades inspeccionadas
1 - Os serviços da administraçáo directa, indirecta e autónoma do Estado, bem como as pessoas singulares e colectivas de direito público e privado objecto de acçáo inspectiva, encontram -se vinculados aos deveres de informaçáo e cooperaçáo, designadamente fornecendo os elementos de informaçáo necessários ao desenvolvimento da actividade de inspecçáo, nos moldes, suportes e com a periodicidade e urgência requeridos.
2 - Os dirigentes e trabalhadores das entidades inspeccionadas têm o dever de prestar, no prazo fixado para o efeito, todos os esclarecimentos, pareceres, informaçóes e colaboraçáo que lhes sejam solicitados pelos serviços de inspecçáo.
3 - As entidades inspeccionadas devem dar conhecimento aos serviços de inspecçáo das medidas adoptadas
4890 na sequência das acçóes de inspecçáo, designadamente do resultado dos processos disciplinares instaurados em resultado delas.
4 - Para o cumprimento das suas atribuiçóes é conferida aos serviços de inspecçáo a faculdade de solicitar aos serviços da administraçáo directa e indirecta do Estado a afectaçáo de pessoal técnico especializado para acompanhamento das acçóes de...
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