Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de Julho de 2007

Decreto-Lei n. 276/2007

de 31 de Julho

No quadro das orientaçóes definidas pelo Programa de Reestruturaçáo da Administraçáo Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernizaçáo administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalizaçáo estrutural consagrado nas novas leis orgânicas dos ministérios em relaçáo aos diversos serviços da administraçáo directa e indirecta do Estado com competências em matéria inspectiva. Uma das vertentes do PRACE consistiu no reforço das funçóes de apoio à governaçáo e das correspondentes soluçóes orgânicas. De entre essas funçóes ressaltam as de inspecçáo. Estabilizadas as soluçóes organizativas, identificou -se a necessidade de aprovar um regime jurídico comum a toda a actividade de inspecçáo que, sem prejuízo da necessidade de acautelar regimes específicos, decorrentes das exigências próprias de cada sector de actividade objecto de acçóes de inspecçáo, permita racionalizar e uniformizar um acervo de regras comuns a toda a activi-dade, designadamente em matérias relacionadas com os deveres de cooperaçáo e colaboraçáo com outras entidades, os procedimentos de inspecçáo, as garantias da actividade de inspecçáo, o regime de incompatibilidades e impedimentos do pessoal que exerce funçóes de inspecçáo e com a organizaçáo interna dos serviços de inspecçáo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Objecto

O presente decreto -lei estabelece o regime jurídico da actividade de inspecçáo, auditoria e fiscalizaçáo dos serviços da administraçáo directa e indirecta do Estado aos quais tenha sido cometida a missáo de assegurar o exercício de funçóes de controlo, interno ou externo.

Artigo 2.

Designaçóes

Para efeitos do presente decreto -lei, sáo adoptadas as seguintes designaçóes:

  1. «Actividade de inspecçáo», para designar a actividade de inspecçáo, auditoria e fiscalizaçáo desenvolvida pelos serviços da administraçáo directa e indirecta do Estado aos quais tenha sido cometida a missáo de assegurar o exercício de funçóes de controlo, interno ou externo;

  2. «Serviço de inspecçáo», para designar os serviços da administraçáo directa e indirecta do Estado aos quais tenha sido cometida a missáo de assegurar o exercício de funçóes de controlo, interno ou externo;

  3. «Pessoal de inspecçáo», para designar o pessoal dos serviços referidos na alínea anterior que exerça funçóes de inspecçáo, auditoria e fiscalizaçáo.

    Artigo 3. Âmbito

    1 - O presente decreto -lei aplica -se aos seguintes serviços de inspecçáo:

  4. à Inspecçáo -Geral de Finanças;

  5. à Inspecçáo -Geral da Administraçáo Interna;

  6. à Inspecçáo -Geral da Administraçáo Local;

  7. à Inspecçáo -Geral Diplomática e Consular;

  8. à Inspecçáo -Geral da Defesa Nacional;

  9. à Inspecçáo -Geral dos Serviços de Justiça;

  10. à Inspecçáo -Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território;

  11. à Autoridade de Segurança Alimentar e Econó-mica;

  12. à Inspecçáo -Geral de Agricultura e Pescas;

  13. à Inspecçáo -Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicaçóes;

  14. à Inspecçáo -Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social;

  15. à Autoridade para as Condiçóes de Trabalho;

  16. à Inspecçáo -Geral das Actividades em Saúde;

  17. à Inspecçáo -Geral da Educaçáo;

  18. à Inspecçáo -Geral do Ministério da Ciência, Tecnologia e do Ensino Superior;

  19. à Inspecçáo -Geral das Actividades Culturais.

    2 - O presente decreto -lei aplica -se ainda:

  20. às unidades orgânicas da Secretaria -Geral da Presidência do Conselho de Ministros e da Secretaria -Geral do Ministério da Economia e da Inovaçáo às quais sejam cometidas essas funçóes pelos respectivos diplomas orgânicos;

  21. Ao Turismo de Portugal, I. P., no que respeita exclusivamente ao exercício das competências do respectivo Serviço de Inspecçáo de Jogos.

    CAPÍTULO II

    Actividade de inspecçáo

    SECçÁO I

    Cooperaçáo e colaboraçáo com outras entidades

    Artigo 4.

    Deveres de informaçáo e cooperaçáo pelas entidades inspeccionadas

    1 - Os serviços da administraçáo directa, indirecta e autónoma do Estado, bem como as pessoas singulares e colectivas de direito público e privado objecto de acçáo inspectiva, encontram -se vinculados aos deveres de informaçáo e cooperaçáo, designadamente fornecendo os elementos de informaçáo necessários ao desenvolvimento da actividade de inspecçáo, nos moldes, suportes e com a periodicidade e urgência requeridos.

    2 - Os dirigentes e trabalhadores das entidades inspeccionadas têm o dever de prestar, no prazo fixado para o efeito, todos os esclarecimentos, pareceres, informaçóes e colaboraçáo que lhes sejam solicitados pelos serviços de inspecçáo.

    3 - As entidades inspeccionadas devem dar conhecimento aos serviços de inspecçáo das medidas adoptadas

    4890 na sequência das acçóes de inspecçáo, designadamente do resultado dos processos disciplinares instaurados em resultado delas.

    4 - Para o cumprimento das suas atribuiçóes é conferida aos serviços de inspecçáo a faculdade de solicitar aos serviços da administraçáo directa e indirecta do Estado a afectaçáo de pessoal técnico especializado para acompanhamento das acçóes de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT