Decreto-Lei n.º 275/2007, de 30 de Julho de 2007

Decreto-Lei n. 275/2007

de 30 de Julho

No quadro das orientaçóes definidas pelo Programa de Reestruturaçáo da Administraçáo Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à reorganizaçáo dos serviços desconcentrados de nível regional e sub -regional, visa -se, designadamente, o equilíbrio na distribuiçáo dos serviços públicos entre os diversos centros urbanos no âmbito da regiáo, a optimizaçáo dos recursos físicos e humanos e consequente minimizaçáo do impacte na mobilidade regional dos funcionários, bem como a melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência pela simplificaçáo e modernizaçáo administrativa. Assim importa agora concretizar o esforço de racionalizaçáo estrutural consagrado no Decreto -Lei n. 212/2006, de 27 de Outubro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Saúde.

A Inspecçáo -Geral das Actividades em Saúde, herdeira da Inspecçáo -Geral da Saúde quanto à maioria das suas atribuiçóes e competências, recebe nova designaçáo e, mantendo a sua vocaçáo de instância de controlo do orçamento da saúde e do funcionamento das instituiçóes e serviços, passa agora a abranger também os serviços centrais do Ministério e vê alargado o seu âmbito de actuaçáo às entidades privadas.

Esta nova realidade institucional, com competências muito vastas em consonância com as actuais exigências de um sistema de controlo da administraçáo financeira do Estado eficaz, exige um elevado grau de profissionalismo ancorado em técnicas e procedimentos metodológicos que, para além de constituírem uma garantia de melhor desempenho, permitem também uma gestáo mais criteriosa e optimizada dos escassos recursos disponíveis.

Neste contexto, para garantir a cobertura integral de intervençáo que vai dos serviços de administraçáo directa do Estado aos particulares, passando pelos institutos e empresas públicas, cooperativas e outras instituiçóes privadas, prevê -se nesta lei a reformulaçáo do quadro de actuaçáo da Inspecçáo -Geral em obediência aos princípios e normas previstos na Lei n. 4/2004, de 15 de Janeiro.

A Inspecçáo -Geral das Actividades em Saúde adopta, assim, um modelo orgânico misto que se caracteriza pela flexibilidade e participaçáo, náo se prevendo a criaçáo de unidades orgânicas nucleares, mas apenas flexíveis e desenvolvendo -se a actividade operacional no âmbito de uma estrutura matricial dependente do órgáo máximo de direcçáo, a quem incumbe constituir as equipas multidisciplinares de projecto, por forma a reforçar a eficiência do serviço no cumprimento da sua missáo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Natureza

A Inspecçáo -Geral das Actividades em Saúde, abreviadamente designada por IGAS, é um serviço central da...

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