Decreto-Lei n.º 274/2007, de 30 de Julho de 2007

Decreto-Lei n. 274/2007

de 30 de Julho

No quadro das orientaçóes definidas pelo Programa de Reestruturaçáo da Administraçáo Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernizaçáo administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalizaçáo estrutural consagrado no Decreto -Lei n. 208/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Economia e da Inovaçáo, avançando na definiçáo dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

Consolidando o que no Programa do XVII Governo Constitucional se estabelecia - o relançamento da política de defesa dos consumidores - e considerando indispensável a revisáo dos normativos legais sobre segurança de produtos e serviços de consumo, com particular relevo para os problemas da alimentaçáo e da saúde pública, o Governo publicou, em Dezembro de 2005, o Decreto -Lei n. 237/2005, que criou a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

Esta nova entidade, que resulta da extinçáo da Direcçáo-Geral do Controlo e Fiscalizaçáo da Qualidade Alimentar, e prevençáo do cumprimento da legislaçáo reguladora do exercício das actividades económicas nos sectores alimentar e náo alimentar, exercendo funçóes de autoridade nacional de coordenaçáo do controlo oficial dos géneros alimentícios e organismo nacional de ligaçáo com outros Estados membros.

2 - A ASAE prossegue as seguintes atribuiçóes:

  1. Emitir pareceres científicos e técnicos, recomendaçóes e avisos, nomeadamente em matérias relacionadas com a nutriçáo humana, saúde e bem -estar animal, fitossanidade e organismos geneticamente modificados;

  2. Recolher e analisar dados que permitam a caracterizaçáo e a avaliaçáo dos riscos que tenham impacte, directo ou indirecto, na segurança alimentar, assegurando a comunicaçáo pública e transparente dos riscos e promovendo a divulgaçáo da informaçáo sobre segurança alimentar junto dos consumidores;

  3. Proceder à avaliaçáo dos riscos alimentares, nomeadamente os relativos aos novos alimentos e ingredientes alimentares bem como dos riscos inerentes à saúde e bem-estar animal e à alimentaçáo animal;

  4. Promover a criaçáo de uma rede de intercâmbio de informaçáo entre entidades que trabalhem nos domínios das suas competências;

  5. Colaborar, na área das suas atribuiçóes, com a Auto-ridade Europeia para a Segurança dos Alimentos;

  6. Acompanhar a participaçáo técnica nacional nas diferentes instâncias internacionais em matéria de segurança alimentar, designadamente quanto às normas e procedimentos de controlo através da presença em reunióes, da elaboraçáo de pareceres e da recepçáo de informaçóes e alertas, integrando o conjunto de entidades a quem sáo obrigatoriamente comunicadas as mensagens que circulam no sistema de alerta rápido (RASFF);

  7. Propor a definiçáo da estratégia da comunicaçáo dos riscos em matéria de segurança alimentar, tendo em consideraçáo os conteúdos, os meios e os grupos alvo da comunicaçáo;

  8. Promover acçóes de natureza preventiva e repressiva em matéria de infracçóes contra a qualidade, genuinidade, composiçáo, aditivos alimentares e outras substâncias e rotulagem dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais;

  9. Executar, em articulaçáo com a Direcçáo -Geral de Veterinária, o Plano Nacional de Controlo de Resíduos; j) Executar, em articulaçáo com a Direcçáo -Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural, o Programa Oficial de Controlo de Resíduos de Pesticidas em Produtos de Origem Vegetal;

  10. Proceder à realizaçáo de perícias e colheitas de amos-tras nos locais onde se produzam, comercializem e minis-trem alimentos para animais;

  11. Fiscalizar os estabelecimentos de abate, preparaçáo, tratamento e armazenamento de produtos de origem animal;

  12. Fiscalizar os estabelecimentos que laborem produtos da pesca, incluindo de aquicultura, navios -fábrica, embarcaçóes, lotas, armazéns e mercados grossistas;

  13. Fiscalizar a cadeia de comercializaçáo dos produtos de origem vegetal e dos produtos de origem animal, incluindo os produtos da pesca e da aquicultura e actividades conexas;

  14. Fiscalizar a circulaçáo e comércio de uvas destinadas à produçáo de vinho, de mosto e de vinho e produtos vínicos em todo o território nacional;

    da Agência Portuguesa de Segurança Alimentar, I. P., e da Inspecçáo -Geral das Actividades Económicas, tendo operado a fusáo das suas competências com as oriundas das direcçóes regionais de agricultura, da Direcçáo -Geral de Veterinária, do Instituto do Vinho e da Vinha, da Direcçáo-Geral de Protecçáo de Culturas e da Direcçáo -Geral das Pescas, congrega num único organismo a quase totali-dade dos serviços relacionados com a fiscalizaçáo e com a avaliaçáo e comunicaçáo dos riscos na cadeia alimentar, com significativos ganhos de eficiência e maior eficácia, procedendo a uma avaliaçáo científica independente dos riscos na cadeia alimentar e fiscalizando as actividades económicas a partir da produçáo e em estabelecimentos industriais ou comerciais.

    Assim, no âmbito do Decreto -Lei n. 208/2006, de 27 de Outubro, a ASAE mantém as atribuiçóes gerais iniciais com alguns ajustamentos. Por outro lado, e no que diz respeito à orgânica interna da autoridade, importa levar a cabo as adaptaçóes necessárias ao cumprimento das directrizes do PRACE, nomeadamente...

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