Decreto-Lei n.º 270/2007, de 26 de Julho de 2007

Decreto-Lei n. 270/2007

de 26 de Julho

No quadro das orientaçóes definidas pelo programa de Reestruturaçáo da Administraçáo Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernizaçáo administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalizaçáo estrutural consagrado no Decreto-Lei n. 212/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Saúde, avançando na definiçáo dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

Compete ao Estado assegurar a todos os cidadáos, independentemente das condiçóes económicas e sociais em que se encontrem, o acesso à utilizaçáo terapêutica do sangue e seus componentes, bem como garantir os meios necessários à sua correcta obtençáo, preparaçáo, conservaçáo e utilizaçáo. Para cumprimento daqueles objectivos foi atribuída competência ao Instituto Português do Sangue para assegurar, a nível central, a elaboraçáo dos planos de

acçáo e a coordenaçáo de toda a actividade do sector, quer pública quer privada.

Na área da segurança transfusional, a investigaçáo científica e o avanço tecnológico têm permitido maior sofisticaçáo em todas as fases do processo, desde a selecçáo dos dadores até à administraçáo terapêutica do sangue ou dos componentes sanguíneos, sendo indesmentíveis os progressos registados. Todavia, importa que os serviços de sangue tenham flexibilidade e autonomia para, sempre que as circunstâncias assim o exijam, poderem, de forma expedita, introduzir novas técnicas ou alterar práticas e procedimentos.

As crescentes exigências de qualidade dos componentes sanguíneos e o papel cada vez mais interveniente das instituiçóes europeias, em matéria de segurança transfusional e de rastreabilidade do sangue e seus componentes, obrigam a um reforço das medidas de controlo de qualidade em vigor. Por outro lado, o estabelecimento de um clima de confiança entre os países, quanto à efectiva implementaçáo de padróes de excelência em todos os procedimentos, impóe a participaçáo activa da entidade nacional nos fora internacionais e o reforço do seu papel como membro de organismos comunitários.

Neste contexto, torna-se necessário aprovar a nova estrutura do Instituto Português do Sangue. Adopta-se uma estrutura flexível e desconcentrada que proporcione as condiçóes que permitam cumprir a sua missáo em articulaçáo estreita com os serviços de saúde e com as organizaçóes de dadores de sangue.

Na área de recursos humanos é introduzida flexibilidade, destacando-se a previsáo do contrato individual de trabalho, com o objectivo de obter melhores níveis de motivaçáo e de produtividade, bem como permitir a mobilidade do pessoal necessária para poder dar continuidade à evoluçáo e modernizaçáo técnico-científica do Instituto Português do Sangue.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n. 1 do artigo 9. da Lei n. 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Natureza

1 - O Instituto Português do Sangue, I. P., abreviadamente designado por IPS, I. P., é um instituto público integrado na administraçáo indirecta do Estado, dotado de autonomia técnica, administrativa, financeira e património próprio.

2 - O IPS, I. P., prossegue atribuiçóes do Ministério da Saúde, sob superintendência e tutela do respectivo Ministro.

Artigo 2.

Jurisdiçáo territorial e sede

1 - O...

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