Decreto-Lei n.º 265/2007, de 24 de Julho de 2007
Decreto-Lei n. 265/2007
de 24 de Julho
O Regulamento (CE) n. 1/2005, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, estabelece as regras relativas à protec-
çáo dos animais em transporte e operaçóes afins, e altera as Directivas n.os 64/432/CEE e 93/119/CE, bem como o Regulamento (CE) n. 1255/97, tendo revogado, a partir de 5 de Janeiro de 2007, a Directiva n. 91/628/CE, do Conselho, de 19 de Novembro, com a redacçáo que lhe foi dada pela Directiva n. 95/29/CE, do Conselho, de 29 de Junho, relativa às normas de protecçáo dos animais em transporte, a qual se encontra transposta para a ordem jurídica nacional através do Decreto -Lei n. 294/98, de 18 de Setembro.
Náo obstante a obrigatoriedade da aplicaçáo directa do Regulamento (CE) n. 1/2005 em todos os Estados membros, torna -se necessário tipificar as infracçóes e respectivas sançóes, que devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas, em caso de violaçáo das normas do referido regulamento comunitário.
Para a prossecuçáo daquele objectivo importa definir quais as entidades responsáveis pelo controlo da aplicaçáo das normas do regulamento supracitado, bem como as constantes do presente decreto -lei, atribuindo -se poderes de fiscalizaçáo à Direcçáo -Geral de Veterinária.
Em conformidade com o mencionado regulamento, o presente decreto -lei aprova medidas nacionais mais rigorosas destinadas a melhorar o bem -estar dos animais nos transportes rodoviários que se efectuam em território nacional ou de transportes marítimos que se realizam entre o continente e as Regióes Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como entre as ilhas.
Nestes termos, o presente decreto -lei estabelece as regras a aplicar ao transporte rodoviário de animais dentro do território nacional, ao transporte marítimo entre os Açores, a Madeira e o continente e entre as ilhas, bem como o regime sancionatório aplicável às infracçóes àquelas normas, assim como às normas do Regulamento (CE) n. 1/2005, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004.
Foram ouvidos os órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposiçóes gerais
Artigo 1.
Objecto
1 - O presente decreto -lei visa assegurar a execuçáo e garantir o cumprimento, no ordenamento jurídico nacional, das obrigaçóes decorrentes do Regulamento (CE)
n. 1/2005, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativo à protecçáo dos animais em transporte e operaçóes afins, que altera as Directivas n.os 64/432/CEE e 93/119/CE, bem como o Regulamento (CE) n. 1255/97, do Conselho, de 25 de Junho, adiante designado por regulamento.
2 - O presente decreto -lei estabelece ainda as normas a aplicar ao transporte rodoviário efectuado em território nacional, bem como ao transporte marítimo entre os Açores, a Madeira e o continente, e ao transporte entre ilhas.
Artigo 2.
Autoridades competentes
Sem prejuízo das competências especialmente atribuídas por lei a outras entidades, para efeitos do presente decreto -lei, a autoridade competente é a Direcçáo -Geral de Veterinária (DGV).
CAPÍTULO II
Autorizaçóes
Artigo 3.
Autorizaçáo dos transportadores e meios de transporte
1 - O transporte de animais vivos só pode ser efectuado por transportadores e em meios de transporte que se encontrem autorizados pelo director -geral de Veterinária.
2 - A autorizaçáo a que se refere o número anterior é solicitada através de requerimento disponibilizado informaticamente no sítio da Internet da DGV, do qual constam os seguintes elementos:
a) Nome ou designaçáo social e domicílio ou sede do requerente;
b) Contactos telefónico e electrónico e fax do requerente;
c) Indicaçáo do tipo de meio de transporte utilizado e, no caso do transporte rodoviário, da matrícula;
d) Indicaçáo das espécies animais transportadas;
e) Declaraçáo de compromisso relativa ao cumprimento do disposto na alínea b) do n. 1 do artigo 10. do regulamento.
3 - O requerimento referido no número anterior é acompanhado pelo comprovativo do pagamento da respectiva taxa.
4 - Os agricultores das Regióes Autónomas dos Açores e da Madeira que efectuam o transporte rodoviário dos seus próprios animais e nos seus próprios meios de transporte, em percursos de distância inferior a 50 km das respectivas exploraçóes, carecem apenas de:
a) Transmitir aos serviços regionais da DGV da área do domicílio ou da sede da exploraçáo os elementos a que se refere o n. 2;
b) Apresentar uma declaraçáo de compromisso relativa ao cumprimento do disposto na alínea b) do n. 1 do artigo 10. do regulamento.
Artigo 4.
Autorizaçáo dos transportadores e meios de transporte para viagens de longo curso
1 - O transporte de animais vivos em viagens de longo curso só pode ser realizado por transportadores e em meios de transporte com condutores e ou tratadores que estejam autorizados pelo director -geral de Veterinária.
2 - A autorizaçáo referida no número anterior é solicitada através de requerimento disponibilizado informaticamente no sítio da Internet da DGV, do qual constem os seguintes elementos:
a) Nome ou designaçáo social e domicílio ou sede do requerente;
b) Contacto telefónico, electrónico e fax do requerente; c) Indicaçáo do tipo de meio de transporte utilizado e, no caso do transporte rodoviário, da matrícula;
d) Indicaçáo das espécies animais transportadas;
e) Declaraçáo de compromisso relativa ao cumprimento do disposto na alínea b) do artigo 10. do capítulo III do regulamento.
3 - O requerimento referido no número anterior é acompanhado pelos seguintes documentos:
a) Certificado de aprovaçáo do meio de transporte para viagens de longo curso, previsto no capítulo IV do anexo III do regulamento, o qual é emitido após vistoria, realizada pelo serviço regional da DGV da área da localizaçáo do meio de transporte;
b) Certificado de aptidáo profissional para condutores e tratadores, previsto no capítulo III do anexo III do regulamento;
c) Plano de emergência previsto na subalínea iv) da alínea b) do n. 1 do artigo 11. do regulamento;
d) Documento do qual conste, de forma detalhada, o processo através do qual é realizado o registo dos movimentos dos veículos rodoviários, bem como o contacto com os condutores durante as viagens de longa duraçáo e garantida a rastreabilidade dos mesmos;
e) Comprovativo do pagamento da respectiva taxa.
Artigo 5.
Autorizaçáo e controlo dos transportadores marítimos e dos contentores
1 - O transporte de animais por via marítima entre o continente, os Açores e a Madeira depende de autorizaçáo do director -geral de Veterinária, a qual é solicitada através de requerimento do qual constam os seguintes elementos:
a) Nome ou designaçáo social e domicílio ou sede do requerente;
b) Contacto telefónico e electrónico e fax do requerente;
c) Indicaçáo do contentor ou séries de contentores utilizados;
d) Indicaçáo das espécies animais transportadas.
2 - O requerimento referido no número anterior é acompanhado do comprovativo do pagamento da respectiva taxa.
3 - Após a recepçáo do requerimento, o serviço regional da DGV da área da localizaçáo do meio de transporte, ou a DGV caso este esteja localizado na Regiáo Autónoma dos Açores, efectua uma vistoria a 10 % de contentores de uma série de contentores, para verificaçáo do cumprimento das normas do presente decreto -lei.
4 - Para efeitos de controlo, o serviço regional da DGV da área do porto de partida envia, ao serviço regional da DGV da área do porto de chegada, com uma antecedência mínima de setenta e duas horas, o documento que consta do anexo II ao presente decreto -lei.
Artigo 6.
Validade das autorizaçóes
As autorizaçóes referidas nos artigos 3. e 4. sáo válidas por um período de cinco anos a contar da data de emissáo das mesmas...
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