Decreto-Lei n.º 265/2007, de 24 de Julho de 2007

Decreto-Lei n. 265/2007

de 24 de Julho

O Regulamento (CE) n. 1/2005, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, estabelece as regras relativas à protec-

çáo dos animais em transporte e operaçóes afins, e altera as Directivas n.os 64/432/CEE e 93/119/CE, bem como o Regulamento (CE) n. 1255/97, tendo revogado, a partir de 5 de Janeiro de 2007, a Directiva n. 91/628/CE, do Conselho, de 19 de Novembro, com a redacçáo que lhe foi dada pela Directiva n. 95/29/CE, do Conselho, de 29 de Junho, relativa às normas de protecçáo dos animais em transporte, a qual se encontra transposta para a ordem jurídica nacional através do Decreto -Lei n. 294/98, de 18 de Setembro.

Náo obstante a obrigatoriedade da aplicaçáo directa do Regulamento (CE) n. 1/2005 em todos os Estados membros, torna -se necessário tipificar as infracçóes e respectivas sançóes, que devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas, em caso de violaçáo das normas do referido regulamento comunitário.

Para a prossecuçáo daquele objectivo importa definir quais as entidades responsáveis pelo controlo da aplicaçáo das normas do regulamento supracitado, bem como as constantes do presente decreto -lei, atribuindo -se poderes de fiscalizaçáo à Direcçáo -Geral de Veterinária.

Em conformidade com o mencionado regulamento, o presente decreto -lei aprova medidas nacionais mais rigorosas destinadas a melhorar o bem -estar dos animais nos transportes rodoviários que se efectuam em território nacional ou de transportes marítimos que se realizam entre o continente e as Regióes Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como entre as ilhas.

Nestes termos, o presente decreto -lei estabelece as regras a aplicar ao transporte rodoviário de animais dentro do território nacional, ao transporte marítimo entre os Açores, a Madeira e o continente e entre as ilhas, bem como o regime sancionatório aplicável às infracçóes àquelas normas, assim como às normas do Regulamento (CE) n. 1/2005, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004.

Foram ouvidos os órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Objecto

1 - O presente decreto -lei visa assegurar a execuçáo e garantir o cumprimento, no ordenamento jurídico nacional, das obrigaçóes decorrentes do Regulamento (CE)

n. 1/2005, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativo à protecçáo dos animais em transporte e operaçóes afins, que altera as Directivas n.os 64/432/CEE e 93/119/CE, bem como o Regulamento (CE) n. 1255/97, do Conselho, de 25 de Junho, adiante designado por regulamento.

2 - O presente decreto -lei estabelece ainda as normas a aplicar ao transporte rodoviário efectuado em território nacional, bem como ao transporte marítimo entre os Açores, a Madeira e o continente, e ao transporte entre ilhas.

Artigo 2.

Autoridades competentes

Sem prejuízo das competências especialmente atribuídas por lei a outras entidades, para efeitos do presente decreto -lei, a autoridade competente é a Direcçáo -Geral de Veterinária (DGV).

CAPÍTULO II

Autorizaçóes

Artigo 3.

Autorizaçáo dos transportadores e meios de transporte

1 - O transporte de animais vivos só pode ser efectuado por transportadores e em meios de transporte que se encontrem autorizados pelo director -geral de Veterinária.

2 - A autorizaçáo a que se refere o número anterior é solicitada através de requerimento disponibilizado informaticamente no sítio da Internet da DGV, do qual constam os seguintes elementos:

a) Nome ou designaçáo social e domicílio ou sede do requerente;

b) Contactos telefónico e electrónico e fax do requerente;

c) Indicaçáo do tipo de meio de transporte utilizado e, no caso do transporte rodoviário, da matrícula;

d) Indicaçáo das espécies animais transportadas;

e) Declaraçáo de compromisso relativa ao cumprimento do disposto na alínea b) do n. 1 do artigo 10. do regulamento.

3 - O requerimento referido no número anterior é acompanhado pelo comprovativo do pagamento da respectiva taxa.

4 - Os agricultores das Regióes Autónomas dos Açores e da Madeira que efectuam o transporte rodoviário dos seus próprios animais e nos seus próprios meios de transporte, em percursos de distância inferior a 50 km das respectivas exploraçóes, carecem apenas de:

a) Transmitir aos serviços regionais da DGV da área do domicílio ou da sede da exploraçáo os elementos a que se refere o n. 2;

b) Apresentar uma declaraçáo de compromisso relativa ao cumprimento do disposto na alínea b) do n. 1 do artigo 10. do regulamento.

Artigo 4.

Autorizaçáo dos transportadores e meios de transporte para viagens de longo curso

1 - O transporte de animais vivos em viagens de longo curso só pode ser realizado por transportadores e em meios de transporte com condutores e ou tratadores que estejam autorizados pelo director -geral de Veterinária.

2 - A autorizaçáo referida no número anterior é solicitada através de requerimento disponibilizado informaticamente no sítio da Internet da DGV, do qual constem os seguintes elementos:

a) Nome ou designaçáo social e domicílio ou sede do requerente;

b) Contacto telefónico, electrónico e fax do requerente; c) Indicaçáo do tipo de meio de transporte utilizado e, no caso do transporte rodoviário, da matrícula;

d) Indicaçáo das espécies animais transportadas;

e) Declaraçáo de compromisso relativa ao cumprimento do disposto na alínea b) do artigo 10. do capítulo III do regulamento.

3 - O requerimento referido no número anterior é acompanhado pelos seguintes documentos:

a) Certificado de aprovaçáo do meio de transporte para viagens de longo curso, previsto no capítulo IV do anexo III do regulamento, o qual é emitido após vistoria, realizada pelo serviço regional da DGV da área da localizaçáo do meio de transporte;

b) Certificado de aptidáo profissional para condutores e tratadores, previsto no capítulo III do anexo III do regulamento;

c) Plano de emergência previsto na subalínea iv) da alínea b) do n. 1 do artigo 11. do regulamento;

d) Documento do qual conste, de forma detalhada, o processo através do qual é realizado o registo dos movimentos dos veículos rodoviários, bem como o contacto com os condutores durante as viagens de longa duraçáo e garantida a rastreabilidade dos mesmos;

e) Comprovativo do pagamento da respectiva taxa.

Artigo 5.

Autorizaçáo e controlo dos transportadores marítimos e dos contentores

1 - O transporte de animais por via marítima entre o continente, os Açores e a Madeira depende de autorizaçáo do director -geral de Veterinária, a qual é solicitada através de requerimento do qual constam os seguintes elementos:

a) Nome ou designaçáo social e domicílio ou sede do requerente;

b) Contacto telefónico e electrónico e fax do requerente;

c) Indicaçáo do contentor ou séries de contentores utilizados;

d) Indicaçáo das espécies animais transportadas.

2 - O requerimento referido no número anterior é acompanhado do comprovativo do pagamento da respectiva taxa.

3 - Após a recepçáo do requerimento, o serviço regional da DGV da área da localizaçáo do meio de transporte, ou a DGV caso este esteja localizado na Regiáo Autónoma dos Açores, efectua uma vistoria a 10 % de contentores de uma série de contentores, para verificaçáo do cumprimento das normas do presente decreto -lei.

4 - Para efeitos de controlo, o serviço regional da DGV da área do porto de partida envia, ao serviço regional da DGV da área do porto de chegada, com uma antecedência mínima de setenta e duas horas, o documento que consta do anexo II ao presente decreto -lei.

Artigo 6.

Validade das autorizaçóes

As autorizaçóes referidas nos artigos 3. e 4. sáo válidas por um período de cinco anos a contar da data de emissáo das mesmas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT