Decreto-Lei n.º 261/2007, de 17 de Julho de 2007

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO Decreto-Lei n.º 261/2007 de 17 de Julho Com a publicação da Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, aprovada pela Assembleia da República na sequência de proposta de lei apresentada pelo Governo, satisfez -se o compromisso assumido no Programa do XVII Governo Constitucional de lançamento de um sistema de avaliação e certificação de manuais escolares com a finalidade de garantir que cumprem de forma adequada a sua função e de proporcionar novas formas de utilização que sejam mais racionais e menos dispendiosas para as famílias.

Esse compromisso fundamentou -se no reconhecimento de que os manuais escolares, apesar da prevalência de uma cultura pedagógica que preconiza a produção e adap- tação dos materiais de ensino diferenciados que possam responder à singularidade de cada escola, de cada turma ou mesmo de cada aluno, e da mais recente difusão de recursos didácticos complementares em novos suportes ou por novos meios, continuam a ser na prática instituída um instrumento fundamental do ensino e da aprendizagem.

Baseou -se, do mesmo modo, esse compromisso no enten- dimento de que a retracção da intervenção reguladora do Estado, propiciando a proliferação de manuais escolares, impediu a realização de um trabalho rigoroso de avaliação e conduziu à reprodução de formas pouco razoáveis de utilização, prejudicando de facto a igualdade de oportu- nidades.

Os manuais tornaram -se objectos descartáveis, porque efectivamente impossíveis de reutilizar, mas ao mesmo tempo dispendiosos, representando um encargo significativo para as famílias, em particular para as de menores recursos, que a comparticipação financeira do Estado e das autarquias locais tem procurado minorar, mas nem sempre tem permitido compensar cabalmente.

A Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, que define o regime de avaliação, certificação e adopção dos manuais escolares dos ensinos básico e secundário, bem como os princípios e objectivos a que deve obedecer o apoio sócio -educativo relativamente à aquisição e empréstimo de manuais esco- lares, respondeu a um imperativo social e político, procu- rando desenvolver os padrões de qualidade e assegurar a estabilidade no sistema educativo.

No rigoroso respeito pela liberdade de criação e edição e pela autonomia das escolas e dos docentes, a lei definiu os princípios orienta- dores e os parâmetros normativos no sentido de garantir a conformidade dos manuais escolares com os objectivos e conteúdos dos programas ou orientações curriculares, de promover a elevação do seu nível científico -pedagógico e proporcionar às famílias formas de utilização menos dispendiosas.

Introduziu -se um regime de avaliação e certificação da qualidade dos manuais escolares, a realizar por comissões de peritos ou por entidades especialmente acreditadas para o efeito e relevando para efeitos da sua adopção formal pelas escolas.

A avaliação e certificação dos manuais esco- lares, integrada no procedimento conducente à sua adopção pelos estabelecimentos de ensino, constitui um contributo significativo para a promoção da qualidade do ensino e do sucesso educativo, permitindo suprir as deficiências do anterior regime de adopção de manuais e satisfazer uma das principais responsabilidades do Estado na prossecução do interesse público -- qual é a de assegurar que nenhum manual desadequado ao currículo ou aos programas em vigor ou com erros ou deficiências seja instrumento da aprendizagem dos alunos.

Com a mudança do enquadramento legal do procedi- mento da adopção dos manuais criam -se as condições para o exercício efectivo da autonomia dos docentes, no quadro dos órgãos de coordenação pedagógica dos seus estabelecimentos de ensino, permitindo -lhes a selecção de entre os manuais escolares certificados daqueles que melhor se adeqúem aos respectivos projectos educativos.

Nos termos da própria Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, cumpre agora proceder à regulamentação do regime de avaliação, certificação e adopção dos manuais escolares, que constitui o objecto do presente decreto -lei.

A lei alargou também os períodos de vigência da adop- ção dos manuais escolares, o que, para além de contribuir para a estabilidade da organização pedagógica nas escolas, facultará às famílias, através da possibilidade de reutiliza- ção, uma redução dos encargos que suportam com a sua aquisição.

O presente decreto -lei regulamenta os termos em que se definem os períodos de vigência dos manuais escolares.

Além disso habilita o membro do Governo res- ponsável pela área da educação a estabelecer normas ou a fazer recomendações relativamente às características materiais dos manuais escolares, no sentido de permitir a sua efectiva reutilização assim como a redução do seu custo e do seu peso.

A política de manuais escolares não pode deixar de guiar -se por critérios de equidade social, designadamente no que se refere ao acesso e às condições da sua utiliza- ção por parte dos alunos.

A equidade é garantida pelo regime de preços convencionados, alargado a outros re- cursos didáctico -pedagógicos e ao ensino secundário, e pela adopção complementar de modalidades flexíveis de empréstimo pelas escolas.

Contudo, o Governo afasta -se de concepções que aceitam que os manuais escolares sejam um artigo descartável, procurando antes requalificá -los enquanto instrumento educativo mas também enquanto recurso cultural, essencial para muitas crianças e jovens que a nossa sociedade ainda não conseguiu fazer aceder a outros bens culturais.

Assim, com o presente decreto -lei o Governo pre- feriu assumir o compromisso de reforçar o apoio sócio- -económico aos agregados...

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