Decreto-Lei n.º 259/2007, de 17 de Julho de 2007

Decreto-Lei n. 259/2007

de 17 de Julho

A instalaçáo dos estabelecimentos de comércio alimentar e de certos estabelecimentos de comércio náo alimentar e de prestaçáo de serviços está actualmente sujeita a um regime de licenciamento prévio, constante do Decreto -Lei n. 370/99, de 18 de Setembro.

Com este diploma foi dado um primeiro passo em matéria de simplificaçáo do processo de licenciamento daqueles estabelecimentos, tendo sido instituída uma vistoria única, com a qual se pretendeu uma melhor articulaçáo entre a vistoria municipal e a intervençáo dos representantes dos restantes organismos competentes, emitindo -se uma licença de funcionamento única que englobava a totalidade das secçóes existentes no estabelecimento comercial, incluindo talhos, peixarias ou mesmo secçóes de fabrico de páo, de pastelaria ou unidades similares de hotelaria, como as cafetarias ou restaurantes existentes.

Náo obstante estas alteraçóes legislativas, o processo de licenciamento dos estabelecimentos continuou a ser muito lento e complexo, devido, sobretudo, à dificuldade de agendamento de uma vistoria que exige a presença em simultâneo de vários organismos e entidades, com todas as desvantagens que tal acarreta ao dinamismo da economia nacional.

No Programa de Simplificaçáo Administrativa e Legislativa (SIMPLEX 2006) veio o Governo estabelecer como um dos seus objectivos principais a adopçáo de medidas que permitam às empresas «obter mais rapidamente licen ças e autorizaçóes e cumprir outras formalidades de que necessitam para exercer a sua actividade ou dispensá -las desses procedimentos quando se prove a sua inutilidade».

Uma das seis vertentes estabelecidas naquele programa é a desregulamentaçáo no sentido da «eliminaçáo dos controlos e dos constrangimentos prévios, desnecessários ou desproporcionados, desenvolvendo o princípio da confiança e da responsabilizaçáo.»

Relativamente aos estabelecimentos de comércio alimentar e certos estabelecimentos de comércio náo alimentar e de prestaçáo de serviços entendeu -se no âmbito deste Programa que o actual regime de licenciamento prévio impóe aos particulares procedimentos desnecessários e demasiado complexos, justificando -se, nas situaçóes em que o direito comunitário o permite, a adopçáo de uma soluçáo alternativa que facilite as actividades económicas em questáo, podendo a higiene e segurança alimentar e a prevençáo de riscos para a saúde e segurança das pessoas decorrentes do funcionamento de certos estabelecimentos de comércio de produtos náo alimentares e de prestaçáo de serviços ser garantidas através de um regime de declaraçáo prévia à abertura dos estabelecimentos, os quais sáo posteriormente, e em qualquer momento do seu funcionamento, fiscalizados pelas autoridades competentes.

Desta forma, sem dispensar os procedimentos estabelecidos em matéria de urbanizaçáo e edificaçáo, elimina -se a vistoria prévia à laboraçáo e emissáo de alvará relativo ao funcionamento, reduzindo -se significativamente os prazos de abertura dos estabelecimentos abrangidos pelo presente decreto -lei.

Nas situaçóes em que as disposiçóes comunitárias obrigam à existência de uma autorizaçáo e vistoria prévia mantém -se transitoriamente o regime de licenciamento prévio até à publicaçáo da legislaçáo nacional de aplicaçáo dessas disposiçóes.

O presente decreto -lei pretende assim dar cumprimento ao previsto no Programa SIMPLEX, acompanhando, ao mesmo tempo, a tendência para a responsabilizaçáo das empresas no que se refere à qualidade e à segurança dos produtos alimentares, instituída pela legislaçáo comunitária, nomeadamente através dos Regulamentos (CE)

n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios, que vieram reforçar a responsabilidade dos operadores do sector alimentar pela segurança dos géneros alimentícios mediante a aplicaçáo de sistemas de autocontrolo...

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