Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de Julho de 2006

Decreto-Lei n.o 142/2006

de 27 de Julho

O Decreto-Lei n.o 338/99, de 24 de Agosto, com as alteraçóes que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 24/2001, de 30 de Janeiro, 203/2001, de 13 de Julho, e 99/2002, de 12 de Abril, aprovou o Regulamento de Identificaçáo, Registo e Circulaçáo de Animais.

Aquele diploma criou uma base de dados informatizada para controlo da movimentaçáo dos bovinos que, por exigência comunitária, tem de ser extensiva aos animais de outras espécies, o que implicaria a alteraçáo do Decreto-Lei n.o 338/99, de 24 de Agosto, por forma a criar um sistema informativo no qual seráo coligidas as diferentes bases de dados a criar e as já existentes, bem como toda a informaçáo relativa à movimentaçáo dos animais e a regulaçáo da comunicaçáo de tal informaçáo pelos seus detentores.

Entendeu-se também ser adequado estabelecer novos prazos para cumprimento das obrigaçóes de comunicaçáo às bases de dados, nomeadamente no caso de mortes de animais na exploraçáo cujos cadáveres, por razóes ambientais, de saúde pública e animal, estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1774/2002, de 3 de Outubro, teráo necessariamente de ser recolhidos e adequadamente eliminados.

Por outro lado, dada a adequada dotaçáo de meios técnicos e humanos na gestáo das bases de dados informatizadas e a responsabilidade pelos controlos de campo no âmbito das suas competências, aproveita-se para atribuir ao Instituto Nacional de Intervençáo e Garantia Agrícola a competência para proceder à gestáo da base de dados de informaçáo relativa aos animais das espécies bovina, ovina, caprina e suína, bem como os referidos controlos de campo no âmbito da identificaçáo e registo por forma a racionalizar os meios de que o Governo dispóe para assegurar a boa execuçáo das normas comunitárias nestes domínios.

Há necessidade, ainda, de se estabelecer a regulamentaçáo do abate de bovinos, ovinos, caprinos e suínos na exploraçáo para autoconsumo, como única finalidade legalmente admitida pelo Decreto-Lei n.o 28/84, de 20 de Janeiro, como medida necessária e adequada à detecçáo das encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET), bem como outras doenças a que todos os animais daquelas espécies devem ser submetidos para salvaguarda da saúde pública e animal.

Ainda numa perspectiva de salvaguarda da saúde pública e animal, institui-se a obrigaçáo de inserir nas bases de dados a informaçáo de carácter sanitário a fim de prevenir que, aquando da sua deslocaçáo, o documento que a permite apenas seja emitido desde que as condiçóes de segurança sanitária estejam reunidas, bem como criar condiçóes de rastreabilidade rápida e eficiente para uma melhor gestáo dos riscos sanitários.

Por outro lado, constata-se também que, devendo proceder-se ao aperfeiçoamento de algumas disposiçóes insertas no Decreto-Lei n.o 338/99, de 24 de Agosto, de forma a torná-las mais claras e de maior facilidade de execuçáo, nomeadamente estabelecendo a possibilidade de introduzir a identificaçáo electrónica das espécies, e tendo em atençáo ainda que aquele diploma já sofreu três alteraçóes, entende-se adequado proceder à sua revogaçáo, dada a extensáo e importância das novas regras que se pretender fixar e o carácter mais abrangente do sistema de identificaçáo nele instituído.

Foram ouvidas, a título facultativo, a Confederaçáo Nacional das Cooperativas Agrícolas e do Crédito Agrícola de Portugal, a Confederaçáo de Agricultores de Portugal, a Federaçáo das Associaçóes Portuguesas de Ovinicultores e Caprinicultores, a Federaçáo Nacional das Unióes de Defesa Sanitária e a Confederaçáo Nacional de Agricultura.

Foram ouvidos os órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas e a Comissáo Nacional de Protecçáo de Dados.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.o Objecto

1 - É criado o Sistema Nacional de Informaçáo e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para a identificaçáo, registo e circulaçáo dos animais das espécies bovina, ovina, caprina e suína, bem como dos equídeos, constantes, respectivamente, dos anexos I, II, III

e IV do presente decreto-lei e que dele fazem parte integrante.

2 - O presente decreto-lei estabelece ainda o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres de animais mortos na exploraçáo (SIRCA).

Artigo 2.o Definiçóes

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

  1. «Agente identificador» a entidade com competência para aplicar a identificaçáo ou a marcaçáo referida no presente decreto-lei;

    5358 b) «Animal» qualquer animal das espécies bovina, suína, ovina e caprina, bem como os equídeos; c) «Animal para abate» qualquer animal destinado a um matadouro ou a um centro de agrupamento, a partir do qual só pode ser transportado para um matadouro para efeitos de abate; d) «Animal para reproduçáo ou produçáo» qualquer animal, náo abrangido pela alínea anterior, que seja destinado à reproduçáo, produçáo de leite ou de carne, a trabalhar como animal de tiro ou a exposiçóes, concursos, certames culturais ou desportivos; e) «Autoridade competente» a Direcçáo-Geral de Veterinária (DGV), enquanto autoridade sanitária veterinária nacional e, no caso das Regióes Autónomas dos Açores e da Madeira, os respectivos serviços regionais; f) «Centro de agrupamento» qualquer local, incluindo centros de recolha, feiras e mercados, onde sáo agrupados animais provenientes de diferentes exploraçóes com vista à constituiçáo de lotes destinados ao comércio ou à sua exposiçáo ou participaçáo em concurso; g) «Certificado sanitário veterinário» o documento emitido por médico veterinário que implica a inspecçáo prévia dos animais a movimentar e dos efectivos em que se integram, para efeitos de certificaçáo do seu estado sanitário e determinaçáo da classe do efectivo onde podem integrar-se; h) «Circulaçáo» qualquer movimentaçáo dos animais vivos em território nacional; i) «Comerciante» a pessoa singular ou colectiva que compra e vende, directa ou indirectamente, animais para fins comerciais, que tem uma rotaçáo regular desses animais e que, no prazo máximo de 30 dias a contar da aquisiçáo dos animais, os revende ou transfere das primeiras instalaçóes para outras que náo sáo da sua propriedade, sem prejuízo do disposto em legislaçáo aplicável ao comércio de animais das espécies suína, ovina e caprina; j) «Comércio» o comércio no território nacional de animais dele originários ou de outros Estados membros, bem como de países terceiros; l) «Credencial sanitária» o documento, a emitir pela autoridade competente com jurisdiçáo na área da exploraçáo de destino dos animais a transportar, onde se fixam as condicionantes de natureza profiláctica ou de polícia sanitária para a emissáo da guia sanitária de circulaçáo pela autoridade competente com jurisdiçáo na área de origem dos animais; m) «Declaraçáo de deslocaçáo» o documento emitido pelo detentor que, nos termos do presente decreto-lei, acompanha obrigatoriamente a deslocaçáo dos animais; n) «Destacável do passaporte de rebanho» o documento emitido pela autoridade competente com jurisdiçáo na área da exploraçáo de origem, com base nos registos do passaporte sanitário de rebanho respectivo, a utilizar em substituiçáo daquele quando a deslocaçáo ou transacçáo a efectuar comporte, unicamente, uma parcela do número de animais inscritos naquele passaporte; o) «Detentor de animais» qualquer pessoa singular ou colectiva, à excepçáo dos transportadores, responsável, a qualquer título, pelos animais abrangidos pelo presente decreto-lei; p) «Documento de identificaçáo de equídeos» o documento, que inclui um resenho gráfico e descritivo, onde constam como indicaçóes mínimas a pelagem, o sexo, a raça, a data de nascimento, as marcas e sinais particulares do animal e ainda as marcas do criador e eventual número de identificaçáo por si atribuído;

  2. «Efectivo» o animal ou conjunto de animais da mesma espécie ou de espécies diferentes mantidos numa exploraçáo; r) «Exploraçáo» qualquer instalaçáo ou, no caso de uma exploraçáo agro-pecuária ao ar livre, qualquer local situado no território nacional onde os animais abrangidos pelo presente decreto-lei sejam alojados, criados ou mantidos; s) «Exploraçáo extensiva ou de ar livre» o regime de exploraçáo agro-pecuária, reconhecida como tal pela autoridade competente, em que os animais pastoreiam habitualmente em liberdade, com reduzido contacto com seres humanos e sem recolhimento regular para alojamento; t) «Guia de circulaçáo» o documento emitido pelo sistema informático que autoriza e acompanha a circulaçáo de animais; u) «Guia sanitária de circulaçáo» o documento emitido pela autoridade competente com jurisdiçáo na área da exploraçáo de origem que autoriza a deslocaçáo dos animais e fixa as condicionantes de natureza profiláctica ou de polícia sanitária a que o transportador ou adquirente se obriga; v) «Marca» o código que permite individualizar, no território nacional, a exploraçáo ou o centro de agrupamento autorizado, cuja atribuiçáo é feita pela auto-ridade competente; x) «Meio de transporte» as partes de veículos auto-móveis, veículos sobre carris, navios e aeronaves utilizados para o carregamento e transporte dos animais, bem como os contentores para transporte por terra, mar ou ar; z) «Número de registo» o número atribuído pelo sistema informático às exploraçóes e centros de agrupamento, permitindo a sua identificaçáo naquele sistema, e que agrega as marcas atribuídas com base nas espécies animais presentes na mesma exploraçáo ou centro de agrupamento; aa) «Parcelário» a referência geográfica constante do documento P1 - «Documento de identificaçáo de parcelas», emitido pelo Instituto Nacional de Intervençáo e Garantia Agrícola (INGA); bb) «Passaporte» o documento emitido pela autori-dade competente ou entidade em quem esta delegue do qual constam a identificaçáo do animal ou rebanho a...

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