Decreto-Lei n.º 141/2006, de 27 de Julho de 2006

Decreto-Lei n.o 141/2006

de 27 de Julho

O Decreto-Lei n.o 86/2003, de 26 de Abril, que tem por objecto as parcerias público-privadas, foi publicado tendo em vista potenciar o aproveitamento pelo Estado da capacidade de gestáo do sector privado, melhorar a qualidade dos serviços públicos prestados e gerar poupanças consideráveis na utilizaçáo de recursos públicos.

O desenvolvimento de projectos estruturantes e a inerente criaçáo de encargos de médio ou longo prazo para o parceiro público ou para o Estado, que poderáo perdurar por várias geraçóes, constitui o traço definidor das parcerias público-privadas, justificando a necessi-dade de um regime jurídico especialmente orientado para assegurar o rigor e a exacta ponderaçáo dos custos e benefícios das opçóes tomadas, bem como a respectiva articulaçáo com as normas de enquadramento orça-mental.

Aquele decreto-lei pretendeu, com efeito, instituir princípios gerais de eficiência e economia, designadamente através de uma mais cuidada avaliaçáo da possível repartiçáo do risco e da criaçáo de incentivos à definiçáo de parcerias financeiramente sustentáveis e bem geridas.

Decorridos três anos desde que aquele decreto-lei entrou em vigor, verifica-se, todavia, que a experiência aconselha a que se proceda à sua revisáo, corrigindo deficiências ou fragilidades do regime originário e introduzindo um conjunto de inovaçóes que permitam reforçar a coesáo e articulaçáo entre ministérios co-envolvidos, bem como um aperfeiçoamento de várias das suas disposiçóes no sentido do incremento do controlo financeiro no lançamento de novas parcerias, nas alteraçóes a contratos de parcerias já celebrados ou em outras situaçóes susceptíveis de gerarem um aumento de encargos para o parceiro público ou para o Estado.

As entidades com competências nesta matéria têm, aliás, repetidamente alertado para situaçóes de acréscimo de onerosidade para o Estado, relativamente às expectativas iniciais ou mesmo aos termos efectivamente contratados, em que náo se verifica uma efectiva transferência de risco para os parceiros privados ou em que, pelo menos, o parceiro público assume compromissos ou assegura taxas de rendibilidade dos capitais privados sem correspondência no perfil de risco efectivo do projecto.

Situaçóes desse tipo, bem como a ausência de mecanismos de partilha de benefícios financeiros a favor do Estado, a náo consideraçáo no caso base de receitas acessórias provenientes da parceria, que passam a constituir receitas ocultas do parceiro privado, a excessiva frequência com que se tem recorrido à consultoria externa - nem sempre com a necessária transparência ou o desejável valor acrescentado para o Estado - ou a inadequaçáo ou a baixa pressáo concorrencial verificada em procedimentos concursais recentes, náo se compadecem, porém, com os indispensáveis rigor e exigência na gestáo dos recursos públicos, justificando esta intervençáo legislativa do Governo e as soluçóes agora adoptadas naqueles domínios, que em parte vinham já obtendo acolhimento na prática contratual mais recente.

Esta intervençáo legislativa náo é levada a cabo, porém, apenas no interesse exclusivo do Estado ou naquilo que seria uma errada perspectiva unilateralista das parcerias público-privadas, tendo-se aproveitado o ensejo para corrigir ou completar alguns aspectos pontuais, designadamente no que se refere ao direito do particular a indemnizaçáo em resultado de alteraçóes unilaterais pelo parceiro público, no sentido de assegurar direitos e interesses legítimos, até constitucionalmente fundados, dos parceiros privados.

Com a revisáo operada pelo presente decreto-lei ao regime jurídico constante do citado Decreto-Lei n.o 86/2003, procede-se ainda ao alargamento do âmbito de aplicaçáo aí previsto, altera-se o modo de funcionamento das comissóes de acompanhamento das parcerias em preparaçáo, pondo-se termo à emissáo de dois pare-ceres independentes por parte dos representantes dos Ministros das Finanças e da tutela sectorial, institui-se a obrigatoriedade de se constituírem, via de regra, comissóes de negociaçóes quando estejam em causa alteraçóes a contratos de parcerias público-privadas já celebrados ou quando haja lugar à reposiçáo do equilíbrio financeiro dos mesmos e estabelecem-se os procedimentos a observar quando existam situaçóes ou se pretendam tomar decisóes susceptíveis de gerar novos encargos para o parceiro público ou para o Estado.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o

Alteraçáo ao Decreto-Lei n.o 86/2003, de 26 de Abril

Os artigos 2.o, 3.o, 5.o, 6.o, 8.o, 9.o, 10.o, 11.o, 13.o e 14.o do Decreto-Lei n.o 86/2003, de 26 de Abril, passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 2.o

[...]

1- ..........................................

2 - Sáo parceiros públicos:

a) ...........................................

b) ...........................................

c) As entidades públicas empresariais.

3- ..........................................

4- ..........................................

5- ..........................................

a) ...........................................

b) ...........................................

c) ...........................................

d) Todas as parcerias público-privadas que envolvam, cumulativamente, um encargo acumulado actualizado inferior a 10 milhóes de euros e um investimento inferior a 25 milhóes de euros;

e) ............................................

6 - As parcerias público-privadas promovidas por empresas públicas sob a forma societária devem observar, com as devidas adaptaçóes, as exigências materiais e os princípios constantes do presente decreto-lei, designadamente os resultantes dos artigos 4.o, 5.o, 6.o, 7.o, 14.o-C e 14.o-F, sendo o respectivo acompanhamento e controlo pelos Ministros das Finanças e da tutela sectorial exercidos através da funçáo accionista do Estado.Artigo 3.o [...]

1- ..........................................

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando a especificidade de determinado sector o justificar, podem ser criados regimes sectoriais especiais, nos termos dos quais sáo definidas as normas que se revelem necessárias ou convenientes, em virtude das características particulares do sector em causa, para assegurar a prossecuçáo dos fins e o cumprimento dos pressupostos gerais da constituiçáo de parcerias público-privadas.

3- ..........................................

Artigo 5.o [...]

No âmbito das parcerias público-privadas, incumbe ao parceiro público o acompanhamento e o controlo da execuçáo do objecto da parceria, de forma a garantir que sáo alcançados os fins de interesse público subjacentes, e ao parceiro privado cabe, preferencialmente, o financiamento, bem como o exercício e a gestáo da actividade contratada.

Artigo 6.o [...]

1- ..........................................

a) ...........................................

b) ...........................................

c) A configuraçáo de um modelo de parceria que apresente para o parceiro público vantagens relativamente a formas alternativas de alcançar os mesmos fins, avaliadas nos termos previstos no n.o 2 do artigo 19.o da lei de enquadramento orçamental, e que, simultaneamente, apresente para os parceiros privados uma expectativa de obtençáo de remuneraçáo adequada aos montantes investidos e ao grau de risco em que incorrem;

d) ...........................................

e) A concepçáo de modelos de parcerias que evitem ou menorizem, sempre que possível e salvo fundamentaçáo adequada, a probabilidade da verificaçáo de modificaçóes unilaterais dos contratos determinadas pelo parceiro público ou quaisquer outros factos ou circunstâncias geradores ou potenciadores da obrigaçáo de reposiçáo do equilíbrio financeiro, designadamente a indefiniçáo das prestaçóes contratuais, a imprevisibilidade da matéria, a extensáo ou incerteza quanto à duraçáo do compromisso, bem como a assunçáo de termos e condiçóes de reposiçáo desse equilíbrio ou outros regimes indemnizatórios que sejam excessiva ou injustificadamente onerosos ou inadequados em face do perfil de risco efectivo da parceria;

f) ............................................

g) A identificaçáo expressa da entidade pública que tem a responsabilidade de suportar os encargos decorrentes de pagamentos a realizar ao parceiro privado, quando se preveja que os mesmos venham a ter lugar, bem como a identificaçáo da origem dos respectivos fundos.

2- ..........................................

3- ..........................................

4 - No que respeita, em especial, à declaraçáo de impacte ambiental, quando exigível segundo a lei aplicável, deve a mesma ser obtida previamente ao lançamento da parceria.

5 - Nos casos a que se refere o número anterior, os prazos de caducidade previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 21.o do Decreto-Lei n.o 69/2000, de 3 de Maio, sáo alargados para três anos.

6 - Nos casos em que sejam apresentadas propostas com variantes assentes em pressupostos diferentes daqueles que serviram de base à declaraçáo de impacte ambiental, os riscos inerentes à variante correm exclusivamente por conta do parceiro privado.

Artigo 8.o [...]

1 - Os ministros das tutelas sectoriais que pretendam iniciar processos de parceria público-privada devem notificar o Ministro das Finanças, para efeitos de constituiçáo de uma comissáo de acompanhamento da preparaçáo e da avaliaçáo prévia do projecto, apresentando o respectivo estudo estratégico e as minutas dos instrumentos jurídicos para a realizaçáo do procedimento prévio à contrataçáo.

2 - As entidades mencionadas no n.o 2 do artigo 2.o que pretendam iniciar processos de parceria público-privada devem apresentar ao ministro da respectiva tutela sectorial uma proposta contendo os elementos a que se refere o número anterior.

3 - A comissáo de acompanhamento é nomeada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela sectorial, no prazo de 15 dias após a notificaçáo a que se refere o n.o 1.

4 - A...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT