Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de Julho de 2006

Decreto-Lei n.o 140/2006

de 26 de Julho

Na sequência da Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 169/2005, de 24 de Outubro, que aprovou a estratégia nacional para a energia, o Decreto-Lei n.o 30/2006, de 15 de Fevereiro, veio estabelecer as bases gerais da organizaçáo e funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN) em Portugal, bem como as bases gerais aplicáveis ao exercício das actividades de recepçáo, armazenamento e regaseificaçáo de gás natural liquefeito (GNL), de armazenamento subterrâneo, transporte, distribuiçáo e comercializaçáo de gás natural, incluindo a comercializaçáo de último recurso, e à organizaçáo dos mercados de gás natural, transpondo, assim, para a ordem jurídica nacional os princípios da Directiva n.o 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho.

De acordo com o Decreto-Lei n.o 30/2006, de 15 de Fevereiro, compete ao Governo promover a legislaçáo complementar relativa ao exercício das actividades abrangidas pelo referido decreto-lei, nomeadamente os regimes jurídicos das actividades nele previstas, incluindo as respectivas bases de concessáo e procedimentos para atribuiçáo das concessóes e licenças. Compete, igualmente, ao Governo garantir a segurança do abastecimento do SNGN.

Deste modo, sáo estabelecidos no presente decreto-lei os regimes jurídicos aplicáveis às actividades reguladas de recepçáo, armazenamento e regaseificaçáo de GNL em terminais oceânicos, de armazenamento subterrâneo, transporte e distribuiçáo de gás natural, incluindo as respectivas bases das concessóes, bem como os regimes jurídicos da comercializaçáo de gás natural, incluindo a de último recurso. É, também, estabelecida a organizaçáo dos respectivos mercados e prevista a criaçáo do operador logístico de mudança de comercializador. Neste decreto-lei procede-se, igualmente, à definiçáo do tipo de procedimentos aplicáveis à atribuiçáo das concessóes e licenças, das regras relativas à gestáo técnica global do SNGN e ao planeamento da rede nacional de transporte, infra-estruturas de armazena-

mento e terminais de GNL a cargo da entidade concessionária da rede nacional de transporte de gás natural.

Pela importância que assumem no SNGN, este decreto-lei estabelece as regras relativas à segurança do abastecimento e sua monitorizaçáo, bem como à constituiçáo e manutençáo de reservas de segurança de gás natural.

Nas matérias que constituem o seu objecto, o presente decreto-lei completa a transposiçáo da Directiva n.o 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, iniciada com o Decreto-Lei n.o 30/2006, de 15 de Fevereiro, e procede ainda à transposiçáo da Directiva n.o 2004/67/CE, do Conselho, de 26 de Abril.

Prevê-se, ainda, neste decreto-lei a atribuiçáo da concessáo da rede nacional de transporte de gás natural em alta pressáo, de uma concessáo de armazenamento subterrâneo de gás natural no sítio da Guarda Norte, Carriço, no concelho de Pombal, e da concessáo da exploraçáo do terminal de GNL de Sines, por ajuste directo, a três sociedades em relaçáo de domínio total inicial com a REN - Rede Eléctrica Nacional, S. A., na sequência da separaçáo dos respectivos activos e actividades e da transmissáo dos mesmos às referidas sociedades pela TRANSGÁS - Sociedade Portuguesa de Gás Natural, S. A. Consequentemente, e em conformidade com o disposto no artigo 65.o do Decreto-Lei n.o 30/2006, de 15 de Fevereiro, definem-se os termos em que é modificado o actual contrato de concessáo do serviço público de importaçáo de gás natural e do seu transporte e fornecimento através da rede de alta pressáo, celebrado entre o Estado e esta última socie-dade, mantendo-se numa sociedade em regime de domínio total pela TRANSGÁS a concessáo de armazenamento subterrâneo de gás natural, ainda que alterada em conformidade com este decreto-lei.

Por último, estabelece-se o regime transitório, até à publicaçáo da regulamentaçáo prevista no Decreto-Lei n.o 30/2006, de 15 de Fevereiro, das actividades objecto das concessóes e do sistema de acesso de terceiros à rede de transporte, ao armazenamento subterrâneo e ao terminal de GNL.

Foi promovida a audiçáo do Conselho Nacional do Consumo e das associaçóes e cooperativas de consumidores que integram o Conselho.

Foram ouvidas a Comissáo Nacional de Protecçáo de Dados e a Associaçáo Nacional de Municípios Portugueses.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.o Objecto

1 - O presente decreto-lei estabelece os regimes jurídicos aplicáveis às actividades de transporte de gás natural, de armazenamento subterrâneo de gás natural, de recepçáo, armazenamento e regaseificaçáo em terminais de gás natural liquefeito (GNL) e de distribuiçáo de gás natural, incluindo as respectivas bases das concessóes e a definiçáo do tipo de procedimentos aplicáveis à respectiva atribuiçáo, e, bem assim, as alteraçóes da actual concessáo do serviço público de importaçáo de gás natural e do seu transporte e fornecimento através da redede alta pressáo da TRANSGÁS - Sociedade Portuguesa de Gás Natural, S. A., adiante designada por TRANSGÁS, na sequência do disposto no artigo 65.o do Decreto-Lei n.o 30/2006, de 15 de Fevereiro.

2 - O presente decreto-lei determina a abertura do mercado de gás natural, antecipando os prazos estabelecidos para a sua liberalizaçáo, e define, ainda, o seu regime de comercializaçáo e a organizaçáo dos respectivos mercados, bem como as regras relativas à gestáo técnica global do sistema nacional de gás natural (SNGN), ao planeamento da rede nacional de transporte, infra-estruturas de armazenamento (subterrâneo) e terminais de GNL (RNTIAT), à segurança do abastecimento e à constituiçáo e manutençáo de reservas de segurança de gás natural.

3 - Nas matérias que constituem o seu objecto, o presente decreto-lei procede à transposiçáo, iniciada com o Decreto-Lei n.o 30/2006, de 15 de Fevereiro, das Directivas n.os 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural, e 2004/67/CE, de 26 de Abril, do Conselho, relativa a medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento de gás natural.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicaçáo

O presente decreto-lei aplica-se a todo o território nacional, sem prejuízo do disposto no capítulo VII do Decreto-Lei n.o 30/2006, de 15 de Fevereiro.

Artigo 3.o Definiçóes

Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Alta pressáo (AP)» a pressáo superior a 20 bar; b) «Armazenamento» a actividade de constituiçáo de reservas de gás natural em cavidades subterrâneas ou reservatórios especialmente construídos para o efeito; c) «Baixa pressáo (BP)» a pressáo inferior a 4 bar; d) «Cliente» o comprador grossista ou retalhista e o comprador final de gás natural; e) «Cliente doméstico» o consumidor final que compra gás natural para uso doméstico, excluindo actividades comerciais ou profissionais; f) «Cliente elegível» o consumidor livre de comprar gás natural ao produtor ou comercializador de sua escolha; g) «Cliente final» o cliente que compra gás natural para consumo próprio; h) «Cliente grossista» a pessoa singular ou colectiva distinta dos operadores das redes de transporte e dos operadores das redes de distribuiçáo que compra gás natural para efeitos de revenda; i) «Cliente retalhista» a pessoa singular ou colectiva que compra gás natural náo destinado a utilizaçáo própria, que comercializa gás natural em infra-estruturas de venda a retalho, designadamente de venda automática, com ou sem entrega ao domicílio dos clientes; j) «Comercializaçáo» a compra e a venda de gás natural a clientes, incluindo a revenda; l) «Comercializador» a entidade titular de licença de comercializaçáo de gás natural cuja actividade consiste na compra a grosso e na venda a grosso e a retalho de gás natural;

m) «Comercializador de último recurso» a entidade titular de licença de comercializaçáo de gás natural sujeito a obrigaçóes de serviço público, designadamente a obrigaçáo de fornecimento, nas áreas abrangidas pela rede pública de gás natural (RPGN), a todos os clientes que o solicitem; n) «Conduta directa» um gasoduto de gás natural náo integrado na rede interligada; o) «Consumidor» o cliente final de gás natural; p) «Contrato de aprovisionamento de gás a longo prazo» um contrato de fornecimento de gás com uma duraçáo superior a 10 anos; q) «Distribuiçáo» a veiculaçáo de gás natural em redes de distribuiçáo de alta, média e baixa pressóes, para entrega ao cliente, excluindo a comercializaçáo; r) «Distribuiçáo privativa» a veiculaçáo de gás natural em rede alimentada por ramal ou por UAG destinada ao abastecimento de um consumidor; s) «Empresa coligada» uma empresa filial, na acepçáo do artigo 41.o da Sétima Directiva n.o 83/349/CEE, do Conselho, de 13 de Junho, baseada na alínea g) do n.o 2

do artigo 44.o do Tratado da Comunidade Europeia e relativa às contas consolidadas, ou uma empresa associada, na acepçáo do n.o 1 do artigo 33.o da mesma directiva, ou ainda empresas que pertençam aos mesmos accionistas; t) «Empresa horizontalmente integrada» uma empresa que exerce, pelo menos, uma das seguintes actividades: recepçáo, transporte, distribuiçáo, comercializaçáo e armazenamento de gás natural e ainda uma actividade náo ligada ao sector do gás natural; u) «Empresa verticalmente integrada» uma empresa ou um grupo de empresas cujas relaçóes mútuas estáo definidas no n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento (CEE)

n.o 4064/89, do Conselho, de 21 de Dezembro, relativo ao controlo das operaçóes de concentraçáo de empresas, e que exerce, pelo menos, duas das seguintes actividades: recepçáo, transporte, distribuiçáo, armazenamento e comercializaçáo de gás natural; v) «GNL» o gás natural na forma liquefeita; x) «Interligaçáo» uma conduta de transporte que atravessa ou transpóe uma fronteira entre Estados membros vizinhos com a única finalidade de interligar as respectivas redes de...

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