Decreto-Lei n.º 168/2002, de 23 de Julho de 2002

Decreto-Lei n.º 168/2002 de 23 de Julho O Decreto-Lei n.º 268/2000, de 24 de Outubro, transpôs para o ordenamento jurídico interno as Directivas n.os 70/457/CEE e 70/458/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro, com as alterações introduzidas até 14 de Dezembro de 1998, nomeadamente pelas Directivas n.os 98/95/CE e 98/96/CE, do Conselho, de 14 de Dezembro, e estabelece o regime geral do Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas, bem como os princípios e as condições que estas variedades, incluindo as variedades geneticamente modificadas e os recursos genéticos vegetais de reconhecido interesse, deverão observar para que a certificação das suas sementes e propágulos possa ter lugar, bem como a respectiva comercialização.

O citado decreto-lei necessita de ser complementado e clarificado, pelo que se procede, respectivamente, ao aditamento de um norma relativa a recursos hierárquicos e à inclusão de uma referência às Regiões Autónomas em sede de distribuição dos montantes das taxas cobradas ao abrigo daquele diploma.

Entretanto, foi publicada a Directiva n.º 2002/8/CE, da Comissão, de 6 de Fevereiro, que altera as Directivas n.os 72/168/CEE, do Conselho, e 72/180/CEE, da Comissão, de 14 de Abril, relativas aos caracteres e às condições mínimas para o exame de variedades das espécies de plantas hortícolas e de plantas agrícolas, respectivamente.

As citadas directivas apresentam aqueles caracteres e condições mínimas apenas sob a forma de linhas orientadoras, sendo o seu desenvolvimento efectuado ao nível nacional através de regulamentos técnicos de avaliação, planos de ensaio e quadros de caracteres morfológicos, que constituem a base para o estudo de variedades propostas à inscrição no Catálogo Nacional de Variedades, previsto no Decreto-Lei n.º 268/2000, de 24 de Outubro, no entanto, em função da alteração produzida pela Directiva n.º 2002/8/CE, da Comissão, de 6 de Fevereiro, importa agora proceder à transposição para o ordenamento jurídico interno das referidas directivas.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Âmbito O presente diploma procede a alterações ao Decreto-Lei n.º 268/2000, de 24 de Outubro, e transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 72/168/CEE, do Conselho, e 72/180/CEE, da Comissão, de 14 de Abril, com a redacção dada pela Directiva n.º 2002/8/CE, da Comissão, de 6 de Fevereiro.

Artigo 2.º Alterações O Decreto-Lei n.º 268/2000, de 24 de Outubro, é alterado do seguinte modo: 1 - O artigo 5.º passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 5.º [...] 1 - ....................................................................................................................

2 - Os caracteres mínimos a observar nos ensaios de DHE e de VAU, o delineamento experimental e as condições de cultivo para o estudo de variedades são os constantes dos anexos I e II do presente diploma.

3 - Para as espécies incluídas nos anexos do presente diploma, assim como para outras espécies agrícolas e hortícolas, por despacho do director-geral de Protecção das Culturas, são publicados pela DGPC os respectivos regulamentos técnicos de avaliação, os planos de ensaio e os quadros de caracteres morfológicos, ouvido o Conselho Técnico da Protecção da ProduçãoAgrícola.

4 - Na realização dos ensaios de valor agronómico, a DGPC é apoiada pelos serviços do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, designadamente pelas direcções regionais de agricultura (DRA), e ainda pelos correspondentes serviços das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, podendo para além disso recorrer ao apoio e colaboração de outras organizações oficiais ou privadas.' 2 - É aditado um artigo 15.º-A, com a seguinte redacção: 'Artigo 15.º-A Recursos Dos despachos do director-geral de Protecção das Culturas cabe recurso hierárquico necessário para o Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, a interpor no prazo de 30 dias a contar da data do conhecimento do referidodespacho.' 3 - O artigo 16.º passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 16.º [...] 1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - A DGPC atribuirá anualmente aos serviços do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, referidos no n.º 4 do artigo 5.º, 60% do valor cobrado relativamente aos ensaios de valor agronómico, de acordo com o número de ensaios realizados e a sua validade.

4 - A DGPC pagará às restantes entidades referidas no n.º 4 do artigo 5.º os encargos previamente acordados.' 4 - São aditados os anexos I e II, nos termos publicados em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 3.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Maio de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.

Promulgado em 1 de Julho de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 4 de Julho de 2002.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO Ao Decreto-Lei n.º 268/2000, de 24 de Outubro, são aditados os anexos I e II, com a seguinte redacção: 'ANEXO I Espécies hortícolas Parte A Caracteres mínimos a observar nos exames de distinção, homogeneidade e estabilidade 1 - Cebola, Allium cepa L.: 1)Folhas: 1.1)Altura; 1.2)Cor; 1.3) Glaucescência: presença ou ausência; 2)Bolbo: 2.1) Cor das túnicas externas; 2.2) Cor da parte interna; 2.3) Zonagem da parte interna; 2.4)Forma; 2.5) Teor em matéria seca; 3)Precocidade.

2 - Alho-porro, Allium porrum L. - os caracteres mínimos são os constantes do Protocolo para os Ensaios de Distinção, Homogeneidade e Estabilidade, estabelecido pelo conselho de administração do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais em conformidade com o artigo 56.º do Regulamento (CE) n.º 2100/94, do Conselho, de 1 de Setembro, e publicado na Gazeta Oficial do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais.

3 - Cerefólio, Anthriscus cerefolium (L.) Hoffm.: 1) Porte de planta; 2)Folha: 2.1)Cor; 2.2)Superfície; 2.3) Forma dos segmentos da folha; 2.4) Recorte dos segmentos da folha; 3) Inflorescência: altura.

4 - Aipo, Apium graveolens L.: A)Aipo-de-talos: 1)Planta: 1.1)Porte; 1.2) Rebentos: presença ou ausência; 2)Folhas: 2.1)Cor; 2.2) Manchas: presença ou ausência; 3)Pecíolo: 3.1) Estrutura: cheia ou oca; 3.2)Cor; 3.3) Antocianina: presença ou ausência; 3.4)Comprimento; 3.5)Largura; 3.6) Forma da secção; 4) Aptidão para branquear: natural ou artificial.

B)Aipo-de-cabeça: 1) Folhas (a avaliar no início da tuberização): 1.1)Porte; 1.2)Altura; 1.3) Número de folhas; 1.4) Tamanho dos segmentos da folha; 1.5) Antocianina no pecíolo: presença ou ausência; 2) Raiz principal e base do caule tuberizados: 2.1)Tamanho; 2.2)Forma; 2.3) Tamanho das saliências; 2.4) Tipo de inserção das raízes secundárias; 2.5) Quantidade de raízes secundárias; 2.6) Espessura das raízes secundárias; 2.7) Aspecto da epiderme; 2.8) Coloração à cozedura.

5 - Espargo, Asparagus officinalis L.: 1)Turião: 1.1) Intensidade da coloração antocianínica na parte apical; 1.2)Diâmetro; 2) Distribuição sexual: variedade bissexuada ou masculina; 3)Precocidade.

6 - Acelga, Beta vulgaris L., var. vulgaris [ = B. vulgaris L., cycla (L.) Ulrich]: 1)Planta: 1.1) Rebentos: presença ou ausência; 1.2) Porte da folhagem; 2) Folha (no estádio da planta adulta): 2.1) Comprimento, pecíolo incluído; 2.2)Forma; 2.3)Empolamento; 2.4)Cor; 2.5) Largura da nervura principal; 2.6) Secção do pecíolo; 3)Monogermia.

7 - Beterraba-de-mesa, Beta vulgaris L., ssp. vulgaris, var. conditiva Alef.: 1)Folhas: 1.1) Relação folhas/raiz; 1.2) Intensidade da coloração antocianínica; 2)Raiz: 2.1)Forma; 2.2) Forma da base; 2.3) Formação de tecido suberoso sob a epiderme; 2.4) Cor da epiderme; 2.5) Cor da parte interna; 3)Monogermia; 4)Precocidade.

8 - Couve-frisada, Brassica oleracea L., convar. acephala (D. C.) Alef., var.

sabellica L. (grupo Acephala): 1) Altura do caule; 2)Folha: 2.1)Forma; 2.2)Cor; 2.3) Frisado do limbo.

9 - Couve-flor, Brassica oleracea L., convar. botrytis (L.) Alef., var. botrytis (grupo Botrytis) - os caracteres mínimos são os constantes do Protocolo para os Ensaios de Distinção, Homogeneidade e Estabilidade, estabelecido pelo conselho de administração do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais em conformidade com o artigo 56.º do Regulamento (CE) n.º 2100/94, do Conselho, de 1 de Setembro, e publicado na Gazeta Oficial do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais.

10 - Couve-bróculo, Brassica oleracea L., convar. botrytis (L.) Alef., var. ymosa Duch. (grupo Italica): 1)Caule: 1.1)Altura; 1.2) Ramificações: presença ou ausência; 2)Folha: 2.1) Ondulação da margem do limbo; 2.2) Antocianina: presença ou ausência; 3) Inflorescência (antes da ântese da primeira flor): 3.1)Tamanho; 3.2)Forma; 3.3)Compacidade; 3.4)Cor; 3.5) Brácteas: visíveis ou não; 3.6) Aptidão para formar nova inflorescência.

11 - Couve-de-bruxelas, Brassica oleracea L., convar. oleracea, var.

gemmifera D. C. (grupo Gemmifera): 1) Caule: comprimento (no estádio da planta adulta); 2) Folha: cor; 3)Repolhinhos: 3.1)Calibre; 3.2)Forma; 4)Precocidade.

12 - Couve-lombarda, Brassica oleracea L., convar. capitata (L.) Alef., var.

sabauda L. (grupo Capitata) - os caracteres mínimos são os constantes do Protocolo para os Ensaios de Distinção, Homogeneidade e Estabilidade, estabelecido pelo conselho de administração do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais em conformidade com o artigo 56.º do Regulamento (CE) n.º 2100/94, do Conselho, de 1 de Setembro, e publicado na Gazeta Oficial do...

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