Decreto-Lei n.º 167-A/2002, de 22 de Julho de 2002

Decreto-Lei n.º 167-A/2002 de 22 de Julho Com vista à melhoria da qualidade de vida das populações residentes na margem sul do Tejo, foi decidido em 1999 estabelecer uma rede de transporte sob o modo do denominado 'metropolitano ligeiro', a implantar nas áreas dos municípios de Almada e Seixal, numa 1.' fase, com extensão às áreas dos municípios da Moita e Barreiro, numa 2.' fase.

Para este efeito, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 337/99, de 24 de Agosto, que definia a implantação dessa rede de transporte como uma concessão de serviço público, em termos de regime geral, concessão que compreende no seu objecto a realização do projecto e construção da rede, o fornecimento de equipamentos e material circulante, o financiamento, a manutenção, conservação e exploração da rede, assim como estabelecia algumas medidas preventivas para defesa e controlo urbanos na área de implantação da rede de metropolitano, e previa ainda as regras para o lançamento e funcionamento de um concurso público para a adjudicação da concessão em moldes que abrangiam as várias prestações acima referidas.

Este concurso público foi lançado em 16 de Setembro de 1999, tendo sido o seu programa e o caderno de encargos aprovados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Equipamento, Planeamento e Administração do Território de 14 de Setembro de 1999.

Uma vez concluída toda a tramitação do concurso, a concessão foi adjudicada, nos termos das competências estabelecidas pelo decreto-lei já mencionado, através da decisão constante do despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Ambiente e do Ordenamento do Território de 14 de Março de 2002.

Estabelecidas que foram, no seio do procedimento concursal, as regras e condições que hão-de reger a concessão da rede de metropolitano, importa agora, de acordo com as exigências do sistema normativo português em matéria de concessões de direito público, consagrar legislativamente esse conjunto de regras e condições, estabelecendo as bases do contrato de concessão a celebrar com o adjudicatário da concessão, ou seja, as chamadas Bases Gerais da concessão.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Bases da concessão São aprovadas as bases da concessão do projecto, construção, fornecimento de equipamentos e de material circulante, financiamento, exploração, manutenção e conservação da totalidade da rede de metropolitano ligeiro da margem sul do Tejo, cujo regime geral foi instituído pelo Decreto-Lei n.º 337/99, de 24 de Agosto, constantes do anexo I ao presente diploma, do qual fazem parteintegrante.

Artigo 2.º Atribuição da concessão A concessão mencionada no artigo anterior é atribuída ao agrupamento composto pelas sociedades Joaquim Jerónimo, Lda., Teixeira Duarte, Engenharia e Construções, S. A., Mota & Companhia, S. A., Engil - Sociedade de Construção Civil, S. A., Sopol, S. A., Siemens Aktiengesellschaft, Siemens, S. A., Meci, S. A., mediante a celebração do respectivo contrato de concessão com MTS Metro, Transportes do Sul, S. A., nos termos do presente diploma e das bases que dele fazem parte integrante.

Artigo 3.º Outorga do contrato Ficam a Ministra de Estado e das Finanças e o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação autorizados, com a faculdade de delegação, a subscrever, em nome e representação do Estado, o contrato de concessão, cuja minuta será aprovada mediante resolução do Conselho de Ministros.

Artigo 4.º Zonas non aedificandi 1 - Durante a vigência da concessão, manter-se-á a zona de defesa e controlo urbanos na área determinada no anexo II ao presente diploma, com o regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 337/99, de 24 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 253/2001, de 22 de Setembro.

2 - A zona de defesa e controlo urbanos é constituída por uma faixa com 50 m de largura, sendo 25 m para cada lado do eixo da entrevia ferroviária.

Artigo 5.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Julho de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 22 de Julho de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 22 de Julho de 2002.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO I Bases da Concessão CAPÍTULO I Disposições gerais Base I Definições 1 - Nestas bases, sempre que indicados por maiúscula, e salvo se do contexto claramente resultar sentido diferente, os termos abaixo indicados têm o significado que a seguir lhes é apontado: a) ACE: o Agrupamento Complementar de Empresas constituído por Engil Sociedade de Construção Civil, S. A., Mota & Companhia, S. A., Sopol Sociedade Geral de Construções e Obras Públicas, S. A., e Teixeira Duarte Engenharia e Construções, S. A., com vista ao desenvolvimento das actividades compreendidas no objecto do Contrato de Projecto e Construção; b) Acordo Parassocial: o acordo parassocial da Concessionária, que constará como anexo ao Contrato de Concessão; c) Acordo de Subscrição e de Realização de Capital: o acordo celebrado entre a Concessionária e os membros do Agrupamento enquanto seus accionistas, relativo à subscrição e realização do capital da Concessionária e à realização de prestações acessórias de capital ou suprimentos ou empréstimos subordinados, que constará como anexo ao Contrato de Concessão; d) Activo Fixo Líquido: o valor total líquido do imobilizado incorpóreo, corpóreo e financeiro de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade; e) Agrupamento: o consórcio vencedor do concurso público, cuja composição figurará em anexo ao Contrato de Concessão; f) Anexos: o conjunto de documentos ou contratos, cujo conteúdo fará parte integrante do Contrato de Concessão; g) Anteprojecto: o conjunto de documentos que a Concessionária elaborou no âmbito da sua Proposta, com base nos quais a Concessionária irá desenvolver o Projecto de Execução, que constará como anexo ao Contrato de Concessão; h) Banda Inferior de Tráfego: a identificação do volume de tráfego anual em passageiros x km transportados (PKT) ao longo do período da Concessão, abaixo do limite mínimo da banda mencionada na alínea j), cuja tabela constará como anexo ao Contrato de Concessão; i) Banda Superior de Tráfego: a identificação do volume de tráfego anual em passageiros x km transportados (PKT) ao longo do período da Concessão, acima do limite máximo da banda mencionada na alínea j), cuja tabela constará como anexo ao Contrato de Concessão; j) Banda de Tráfego de Referência: a identificação, expressa por meio de gráfico ou de tabela, dos níveis mínimos e máximo de tráfego anual, em passageiros x km transportados (PKT), ao longo do período da Concessão, e dentro dos quais o concessionário garanta a assunção total de riscos de tráfego, cuja tabela constará como anexo ao Contrato de Concessão; k) Bases da Concessão: quadro geral da regulamentação da Concessão aprovado pelo presente decreto-lei; l) Base Tarifária Média: o valor obtido através da divisão das projecções de receitas do tarifário num dado ano pela procura de transportes expressa em passageiros x km transportados (PKT) totais nesse ano: BTM = Projecções de Receitas do Tarifário/PKT(índice Totais) m) Caderno de Encargos: o caderno de encargos anexo ao despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território de 14 de Setembro de 1999; n) Cash flow antes da função financeira: designa, relativamente a cada ano económico, a diferença entre (a) a soma dos montantes recebidos ou, no caso de projecções, a receber pela Concessionária nesse ano económico e (b) a soma dos montantes pagos ou, no caso de projecções, a pagar pela Concessionária nesse ano económico, de acordo com os termos e definições estabelecidos no Contrato de Financiamento; o) Cenário de referência: é o conjunto de pressupostos e projecções económico-financeiras descritas em anexo ao Contrato de Concessão, com as alterações que lhe forem introduzidas nos termos permitidos no Contrato de Concessão; p) Concedente: o Estado Português, representado no acto da celebração do Contrato de Concessão pela Ministra de Estado e das Finanças e pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, aos quais cabe também representar o Estado Português nos actos a cargo do Concedente na execução do Contrato de Concessão, com a faculdade de delegação, salvo quando o Contrato de Concessão ou as Bases da Concessão expressamente cometam algum desses actos a outra entidade, caso em que se considerará o Concedente representado por essa mesma entidade; q) Concessão: é o conjunto de direitos e obrigações atribuídas à Concessionária por intermédio do Contrato de Concessão; r) Concessionária: a sociedade outorgante do Contrato de Concessão; s) Contrato de Concessão: o contrato aprovado por Resolução do Conselho de Ministros, constituído pelo conjunto do seu clausulado, seus Anexos e respectivos Apêndices, e todos os aditamentos e alterações que vierem a sofrer; t) Contrato de Financiamento: o contrato celebrado entre a Concessionária e as Entidades Financiadoras, tendo por objecto o financiamento das actividades integradas na Concessão e a prestação de cartas de crédito ou de garantias relativas a esse financiamento, que constará como anexo ao Contrato de Concessão; u) Contrato de Fornecimento de Equipamentos: o contrato celebrado entre a Concessionária e o Fornecedor, tendo por objecto o fornecimento dos equipamentos que integram as ILD, que constará como anexo ao Contrato de Concessão; v) Contrato de Fornecimento de Equipamento de Bilhética: o contrato celebrado entre a Concessionária e a operadora, tendo por objecto o fornecimento de material de bilhética, que constará como anexo ao Contrato deConcessão; w) Contrato de Fornecimento de Material Circulante: o contrato celebrado entre a Concessionária e o Fornecedor, tendo por objecto o fornecimento...

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