Decreto-Lei n.º 202/2001, de 13 de Julho de 2001

Decreto-Lei n.º 202/2001 de 13 de Julho O Decreto-Lei n.º 8/2001, de 22 de Janeiro, veio estabelecer as regras gerais de aplicação do Plano de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado porRURIS.

Verificou-se, entretanto, que se torna necessário proceder a alguns ajustamentos ao referido diploma, designadamente quanto à composição da comissão de acompanhamento do RURIS, por forma a incluir alguns organismos do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas cuja contribuição para a execução deste Plano se considera relevante.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração Os artigos 4.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 8/2001, de 22 de Janeiro, passam a ter a seguinteredacção: 'Artigo 4.º [...] 1 - O director-geral do Desenvolvimento Rural é, por inerência, o gestor do RURIS, a quem incumbe a respectiva coordenação da gestão técnica, administrativa e financeira, com o estatuto de encarregado de missão, aplicando-se-lhe o regime previsto no artigo 37.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho.

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................

Artigo 7.º [...] 1 - O acompanhamento da execução do RURIS incumbe a uma comissão de acompanhamento presidida pelo gestor e composta por representantes das seguintesentidades: a) Um representante da Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural; b) Um representante do Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar; c) Um representante da Direcção-Geral das Florestas; d) Um representante da Direcção-Geral de Veterinária; e) Um representante da Direcção-Geral de Protecção das Culturas; f) Um representante do Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente; g) Um representante do auditor do ambiente do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas; h) Um representante de cada uma das direcções regionais de agricultura; i) Um representante do IFADAP; j) Um representante do INGA; l) Um representante do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território; m) Um representante do Ministério do Trabalho e da Solidariedade; n) Um representante da Associação Nacional de Municípios...

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