Decreto-Lei n.º 146/2000, de 18 de Julho de 2000

Decreto-Lei n.º 146/2000 de 18 de Julho 1 - A Lei Orgânica do Ministério da Justiça data de 1972, só tendo sofrido alterações pontuais, desenvolvendo-se de modo avulso a legislação relativa a novos organismos entretanto criados no âmbito do Ministério.

A Lei Orgânica do Ministério não acompanhou assim as profundas rupturas que marcaram a vida nacional desde o 25 de Abril e que exigem necessariamente uma reforma também profunda da orgânica do Ministério da Justiça.

O advento do Estado de direito democrático, baseado 'no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais', e o rápido processo de desenvolvimento económico e social colocaram um enorme grau de exigência sobre a capacidade de planeamento e administração do sistema de justiça enquanto garante do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, bem como a necessidade da criação de novos instrumentos de política estranhos ao aparelho essencialmente repressivo que caracterizava o sistema durante a ditadura.

A Constituição da República Portuguesa de 1976 operou uma ruptura, quer nas competências constitucionais para a definição e execução da política de justiça, quer no modelo de administração do sistema de justiça, que as posteriores revisões constitucionais aprofundaram em desenvolvimento do princípio da separação e interdependência dos órgãos de soberania, mas também do princípio da responsabilidade do Estado e demais entidades públicas, titulares dos seus órgãos, funcionários, ou agentes, tributário da soberaniapopular.

O aprofundamento do processo de integração europeia, a cooperação internacional, designadamente no quadro da comunidade dos países de língua oficial portuguesa, e o desenvolvimento e densificação do direito internacional de base multilateral, acelerado pela crescente globalização, conferem um novo quadro de definição da política de justiça e da ordem jurídica nacional.

Por outro lado, o constante crescimento da estrutura administrativa, no mesmo quadro orgânico, é incompatível com os níveis de eficácia, eficiência, racionalização e participação que se impõem à moderna Administração Pública.

O desajustamento da Lei Orgânica de 1972 a este novo quadro de actuação fragiliza a capacidade do Ministério para assumir o seu papel na concepção, condução e execução da política de justiça no quadro nacional, europeu e multilateral; limita a capacidade de avaliação e responsabilização do sistema de justiça, de planeamento e administração, de desenvolvimento de novos instrumentos de acção da política de justiça; gera irracionalidade, ineficácia e ineficiência administrativas e frustra a participação dos cidadãos.

2 - Como revisão sistemática, mas também e sobretudo como avanço prospectivo, a presente reforma da Lei Orgânica do Ministério da Justiça tem por objectivo clarificar as atribuições deste departamento governamental, dotando-o de capacidade efectiva para desempenhar as funções que lhe cabem na concepção, condução e execução da política de justiça e na administração do sistema de justiça.

A criação do Gabinete de Política Legislativa e Planeamento e do Gabinete para as Relações Internacionais, Europeias e de Cooperação vem dotar o Ministério de condições para se assumir como o centro responsável pela concepção e condução da política de justiça, cuja definição cabe constitucionalmente à Assembleia da República e ao Governo, bem como pela ligação na área da justiça com a União Europeia, outros Estados, designadamente os de língua oficial portuguesa, e organizações internacionais.

É por outro lado institucionalizado o Conselho Consultivo da Justiça como órgão de consulta e aconselhamento estratégico do Ministério e instrumento fundamental para a participação dos utentes do sistema de justiça na concepção e condução da política para o sector.

3 - A exigência constitucional de reforço dos mecanismos de avaliação e responsabilidade no sistema de justiça é prosseguido com a criação da Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça e do Gabinete de Auditoria e Modernização, com o estatuto especial que a elevada função que vão desempenharexige.

A Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça abrange todos os serviços sob administração directa do Ministério da Justiça, as entidades sob a sua tutela e superintendência ou criados no seu âmbito, recolhendo competências dispersas por serviços de inspecção sectorial, como os dos registos e notariado e os dos serviços prisionais, preenchendo a ausência de serviços inspectivos em organismos que não dispunham de tais serviços ou recuperando as competências de inspecção atribuídas a outras entidades, como no caso da Polícia Judiciária, assim se eliminando as disfunções resultantes da distinção entre a relação hierárquica e a função inspectiva.

O Gabinete de Auditoria e Modernização é um serviço de auditoria de sistema e de qualidade que abrange não só os serviços abrangidos pela Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça mas também os tribunais, sem prejuízo das competências inspectivas e disciplinares conferidas ao Conselho Superior e ao Conselho dos Oficiais de Justiça, mas preenchendo a lacuna da ausência de uma visão do conjunto do desempenho dos tribunais que a acção parcelar e atomizada desses Conselhos não preenche.

Ainda no que respeita à avaliação do sistema e das políticas para o sector, a articulação estabelecida entre o Gabinete de Política Legislativa e Planeamento, o Conselho Consultivo da Justiça e o Observatório Permanente de Justiça visa beneficiar o Ministério de um instrumento de avaliação externo eindependente.

4 - No âmbito do Gabinete de Política Legislativa e Planeamento desenvolvem-se instrumentos que reforçam a capacidade de planeamento no conjunto do sistema de justiça, aperfeiçoando não só os processos de preparação, acompanhamento e avaliação das políticas legislativas mas também assegurando o enquadramento social e económico da política de justiça.

A redistribuição das competências da Secretaria-Geral e da Direcção-Geral da Administração da Justiça unificam num único organismo as competências relativas aos tribunais e cria condições para a indispensável desconcentração da acção do Ministério através dos administradores dos tribunais.

O reforço da capacidade de administração do sistema passa pela clarificação das competências da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado sobre os serviços desconcentrados do registo e notariado.

O reforço da capacidade de administração dos subsistemas é acompanhado da racionalização, operacionalização e aperfeiçoamento dos meios necessários à execução da política de justiça, com as alterações ou inovações produzidas com os novos Institutos de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça e das Tecnologias de Informação na justiça.

5 - Por fim, são criados, aperfeiçoados e clarificados novos instrumentos orgânicos de desenvolvimento da política de justiça.

Particularmente significativa é a criação da Direcção-Geral da Administração Extrajudicial, que dará suporte ao desenvolvimento das acções de informação jurídica, consulta e apoio judiciário, mas também da mediação, conciliação e arbitragem, ou de julgados de paz, correspondendo à importância que estes meios têm de assumir no novo sistema de justiça.

Neste sentido desenvolvem-se também as competências do Instituto de Reinserção Social nos domínios da prevenção criminal e das penas alternativas à prisão, a par das funções que já desempenhava no da reinserção social, aproveitando-se para clarificar a esfera de acção deste Instituto e da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.

É ainda neste contexto de aperfeiçoamento estatutário que se quer compreendida a recomposição no modelo organizativo da medicina legal, que, no lugar até agora preenchido por um inadequado órgão consultivo, passa a ter como vértice e centro de responsabilidade um instituto nacional.

6 - Esta nova Lei Orgânica do Ministério da Justiça constitui assim uma peça essencial da reforma da justiça, articulando-se necessariamente com os outros diplomas que enformam a administração do sector e as leis orgânicas dos próprios serviços e entidades do Ministério, mas também com os diplomas relativos ao administrador do tribunal e à gestão administrativa dos tribunaissuperiores.

Assim, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e o Conselho Superior do Ministério Público, nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta oseguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º Natureza 1 - O Ministério da Justiça é o departamento governamental responsável pela concepção, condução, execução e avaliação da política de justiça definida pela Assembleia da República e pelo Governo.

2 - O Ministério da Justiça, no âmbito das suas atribuições, assegura as relações do Governo com os tribunais e o Ministério Público, o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos eFiscais.

Artigo 2.º Atribuições 1 - Constituem atribuições do Ministério da Justiça: a) Assegurar o funcionamento adequado do sistema de administração da justiça no plano judiciário e nos domínios da segurança do tráfego jurídico, da prevenção da litigiosidade e da resolução não jurisdicional de conflitos; b) Garantir mecanismos adequados de prevenção da criminalidade, de investigação criminal, de execução de penas e de reinserção social; c) Providenciar a adopção das medidas normativas adequadas à prossecução das políticas de justiça definidas pela Assembleia da República e pelo Governo, bem como assegurar o estudo, elaboração e acompanhamento da execução das medidas normativas integradas na área da justiça; d) Gerir os recursos humanos, financeiros e materiais afectos à administração da justiça, sem prejuízo da competência própria de outros órgãos e departamentos administrativos; e) Assegurar a formação de quadros necessários para o exercício de funções específicas na área da justiça; f) Dirigir os serviços da administração directa e exercer...

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