Decreto-Lei n.º 142/2000, de 15 de Julho de 2000

Decreto-Lei n.º 142/2000 de 15 de Julho O regime jurídico do pagamento dos prémios dos contratos de seguro consta do Decreto-Lei n.º 105/94, de 23 de Abril, cujo regime tem propiciado crescentes situações de incumprimento, que redundam em dezenas de milhares de acções judiciais instauradas, em cada ano, para cobrança de prémios. Daqui resulta ainda, reflexamente, a repercussão dos prejuízos causados pela conduta dos tomadores do seguro inadimplentes no montante dos prémios a pagar pelos segurados cumpridores.

O presente diploma visa introduzir algumas alterações que disciplinem e tornem mais equilibradas as relações contratuais entre empresas de seguros esegurados.

À semelhança da generalidade dos países da Comunidade Europeia, passa a dispor-se, como regra, que os contratos de seguro só produzem o efeito de cobertura do risco a partir do pagamento do prémio ou fracção iniciais, com o que se acautela a eventualidade de as empresas de seguros poderem ser obrigadas à cobertura de riscos sem que tais importâncias estejam pagas e as dispensa de accionarem o mecanismo de resolução dos contratos e de recorrerem a juízo para obterem o pagamento dos prémios ou fracções iniciais emdívida.

Não assim quanto aos prémios ou fracções subsequentes, em que é de manter o regime vigente de obrigatoriedade de expedição de aviso pelas empresas de seguros aos tomadores do seguro, com a indicação da data limite para o pagamento e da advertência de resolução automática do contrato se o pagamento não tiver lugar. O que se reputa excessivo é o prazo de 60 dias actualmente estabelecido para esse pagamento, período durante o qual o contrato se conserva em vigor, pelo que se encurta esse prazo para 30 dias.

Finalmente, prevê-se um sistema que permita às empresas de seguros poderem seleccionar criteriosamente os tomadores com quem contratam, facultando-lhes a possibilidade de, no exercício da liberdade contratual que lhes assiste, rejeitarem a celebração de contratos com tomadores inadimplentes, o que não representa qualquer desvio ao instituto do seguro obrigatório de responsabilidade civil. Assim, ficam as seguradoras habilitadas a instituírem, em conformidade com as respectivas normas em vigor, os mecanismos conducentes à identificação dos tomadores de seguros que injustificadamente não satisfizeram as suas obrigações de pagamento relativamente a contratos de seguro que celebraram.

Atendendo a que, com o presente diploma, se tem em vista a diminuição da litigiosidade nos tribunais, é, assim, legítimo esperar das empresas de seguros uma utilização eficaz deste sistema de selecção, utilização essa que o cumprimento das regras de uma sã e leal concorrência também impõe.

Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de...

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