Decreto-Lei n.º 143/2000, de 15 de Julho de 2000

Decreto-Lei n.º 143/2000 de 15 de Julho Desde 1890 que têm vindo a realizar-se, em Portugal, recenseamentos da população, com periodicidade decenal. A partir de 1970 passaram a realizar-se, em simultâneo, os recenseamentos da habitação, estando hoje adoptada a identificação conjunta dessas duas operações pela designação abreviada de Censos, seguida do ano da sua realização.

Os Censos têm, pois, como objectivo a contagem e caracterização da população residente no País, assim como o levantamento do parque habitacional e tipificação das condições de habitabilidade do mesmo, no que respeita às famílias.

O presente decreto-lei enquadra normativamente os Censos 2001, define as responsabilidades pela sua execução e estabelece dispositivos específicos para assegurar o seu financiamento atempado.

A necessidade de enquadramento legal resulta, primordialmente, da imprescindível necessidade de envolvimento das autarquias locais e de serviços públicos da administração central e regional, os quais se distribuem por diferentes departamentos governamentais. Do mesmo passo, todavia, o Governo manifesta assim a grande importância que atribui às próximas operações censitárias, ao assegurar-lhes condições de realização que permitam às entidades executantes produzir um trabalho tecnicamente idóneo e operacionalmente eficaz.

Um conhecimento rigoroso e fundamentado sobre as características estruturais da realidade portuguesa revela-se imprescindível à generalidade dos utilizadores e, em especial, à governação em domínios muito diversos, que vão do ensino pré-escolar às políticas relativas à 'terceira idade', passando pelo emprego e formação profissional, pela segurança social e saúde, pelas políticas de habitação e de transportes, tendo sempre em atenção que, não sendo a população neutra do ponto de vista do género, o impacte das políticas se repercute diferentemente sobre os homens e sobre as mulheres.

Estas circunstâncias levam a atribuir uma importância crucial e específica aos Censos 2001, potenciando a exigência, que sempre ocorre, de valorizar ao máximo operações estatísticas exaustivas e de periodicidade alargada, como é o caso dos recenseamentos.

Pela idoneidade técnica das operações respondem, em primeira linha, os órgãos do Sistema Estatístico Nacional (SEN), isto é, o Instituto Nacional de Estatística, sob a orientação do Conselho Superior de Estatística.

Pela eficácia operacional são responsabilizadas as autarquias, câmaras municipais e juntas de freguesia. Isto porque, sem o empenhado concurso dessas entidades e dos seus responsáveis, que conhecem, melhor do que ninguém, os territórios da sua jurisdição e o seu povoamento, a execução eficaz das operações de recolha ficaria irremediavelmente comprometida.

As medidas relativas ao financiamento dos Censos 2001 e ao tratamento fiscal de certas remunerações do trabalho que envolvem decorrem, por seu lado, dos meios relativamente avultados globalmente requeridos e, em especial, da necessidade de recrutamento temporário de milhares de pessoas como recenseadores, o que implica dispositivos de excepcional e assegurada flexibilidade para as remunerar em nível adequado e à medida que forem prestando os seus serviços, mantendo assim a motivação e a diligência que são também condições necessárias ao êxito das operações. Neste contexto, releva-se ainda que a coordenação e controlo dos recenseadores vai tornar imprescindível, em muitos casos, a colaboração temporária de funcionários da administração local, sendo-lhes devida uma remuneração pelo acréscimo de trabalho e de responsabilidade que tais funções representem.

Os Censos 2001 vão inserir-se na próxima ronda mundial de recenseamentos, marcada para o final de 2000 e princípio de 2001, e observarão as recomendações da União Europeia sobre a matéria - aliás, consistentes, nomeadamente quanto à data e simultaneidade dos dois recenseamentos, com o que tem sido prática em Portugal.

Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a Comissão Nacional para a Protecção dos Dados Pessoais, o Conselho Superior de Estatística, a Associação Nacional dos Municípios Portugueses e a Associação Nacional das Freguesias: Assim: No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 2/2000, de 16 de Março, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma estabelece as normas a que devem obedecer os XIV Recenseamento Geral da População e IV Recenseamento Geral da Habitação, adiante designados, abreviadamente, por Censos 2001, a realizar em todo o território nacional, durante o ano 2001.

Artigo 2.º Âmbito dos Censos 2001 Os Censos 2001 são exaustivos em todo o território nacional e, como tal, abrangem toda a população, todos os alojamentos e todos os edifícios que contenham, pelo menos, um alojamento.

Artigo 3.º Objectivos dos Censos 2001 Os Censos 2001 têm por objectivos a recolha, apuramento...

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