Decreto-Lei n.º 141/2000, de 15 de Julho de 2000

Decreto-Lei n.º 141/2000 de 15 de Julho O programa de privatizações para o biénio de 1996-1997, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/96, anunciava a intenção de o Governo dar início ao processo de reprivatização do capital da EDP Electricidade de Portugal, S. A., assegurando, no entanto, o Estado a manutenção de uma participação maioritária.

Este processo viria, efectivamente, a iniciar-se com a publicação do Decreto-Lei n.º 78-A/97, de 7 de Abril, que regulamentou a 1.' fase de alienação, a qual incluía uma oferta pública de venda em bolsa no mercado nacional e uma venda directa a um grupo de instituições financeiras, com obrigação de dispersão subsequente das acções nos mercados internacionais.

O duplo objectivo prosseguido com esta 1.' fase consistia, por um lado, em reunir uma ampla base accionista de investidores nacionais e, por outro, em promover a internacionalização da sociedade e afirmar a presença do País e das suas empresas nos mercados internacionais de capitais.

Alcançados satisfatoriamente estes dois propósitos, a 2.' fase de reprivatização da sociedade, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 315/97, de 19 de Novembro, viria a consagrar um processo de selecção de accionistas de referência por meio de uma venda directa, viabilizando a constituição de alianças estratégicas que proporcionassem o reforço da capacidade concorrencial da EDP no contexto da liberalização do mercado da electricidade e da internacionalização das economias.

Esta 2.' fase veio, assim, a culminar com a escolha da IBERDROLA para parceiro estratégico da EDP, dando lugar ao cruzamento de participações entre as duas sociedades, com a correspondente designação recíproca de um administrador nos respectivos órgãos de administração.

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 94-C/98, de 17 de Abril, que regulamentou a 3.' fase do processo de reprivatização, viria a optar-se por uma estrutura idêntica à utilizada na 1.' fase, isto é, uma oferta pública de venda interna e uma venda directa com subsequente colocação das acções em investidores institucionais em Portugal e no estrangeiro.

Com a conclusão das 2.' e 3.' fases viria a ficar reprivatizada uma percentagem de cerca de 49% do capital da EDP.

Entretanto, desde que teve início o processo de abertura do seu capital, a EDP foi objecto de modificações profundas, tanto ao nível da sua organização interna, como na área da diversificação e internacionalização dos respectivos negócios, tendo reforçado apreciavelmente a sua capacidade de competir num mercadoglobal.

Entende o Governo que é chegado o momento de prosseguir o processo de reprivatização da EDP, mediante a aprovação de uma 4.' fase de alienação, em consequência da qual o Estado perderá a maioria no capital.

Este facto não constitui especial preocupação, dada a larguíssima composição do universo accionista da sociedade e a circunstância de se tratar de uma empresa de referência do mercado bolsista português, cuja estabilidade a torna particularmente atractiva para pequenos investidores particulares.

Não obstante, entendeu-se que o Estado, como é comum em circunstâncias semelhantes, embora sem ser accionista maioritário, deverá deter direito de veto num conjunto de deliberações essenciais, que são aquelas para as quais a lei ou o contrato de sociedade exijam maioria qualificada.

Nesta 4.' fase de alienação, que abrangerá uma parcela de 20% do capital da sociedade, retoma-se o modelo de venda já anteriormente experimentado com sucesso nas 1.' e 3.' fases, ou seja, uma oferta pública de venda em Portugal e uma venda directa a instituições financeiras com dispersão subsequente das acções por investidores institucionais.

Pretende, desta forma, ampliar-se ainda mais o universo accionista da EDP e reforçar-se a sua internacionalização.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto É aprovada a 4.' fase do processo de reprivatização do capital social da EDP Electricidade de Portugal, S. A., adiante designada apenas por EDP...

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