Decreto-Lei n.º 140/2000, de 14 de Julho de 2000

Decreto-Lei n.º 140/2000 de 14 de Julho O Orçamento do Estado para 2000 foi aprovado pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, dele fazendo parte integrante o orçamento da segurança social.

Considerando o disposto no artigo 16.º da Lei n.º 6/91, de 20 de Fevereiro, compete ao Governo aprovar as respectivas normas de execução.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelas Leis n.os 3-B/2000, de 4 de Abril, e 6/91, de 20 de Fevereiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Execução do orçamento da segurança social O presente diploma contém as disposições necessárias à execução do orçamento da segurança social (OSS) para 2000, constante dos mapas I e II anexos ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.

Artigo 2.º Economia, eficácia e eficiência das despesas Compete ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) efectuar a gestão global do OSS, assegurar o acompanhamento da execução orçamental e propor eventuais alterações orçamentais.

Artigo 3.º Utilização das dotações orçamentais e cláusula de reserva 1 - As instituições de segurança social e os demais organismos financiados através do OSS devem observar, na execução dos respectivos orçamentos, normas de rigorosa economia na administração das verbas orçamentais atribuídas às suas despesas.

2 - Os dirigentes dos serviços são responsáveis pela assunção de encargos com infracção das normas aplicáveis à realização das despesas, nos termos da legislação em vigor.

3 - Das verbas orçamentadas para encargos administrativos de funcionamento, que se destinem à aquisição de bens e serviços, outras despesas correntes e aquisição de bens de capital, ficam cativos 15%.

4 - Para garantir a realização dos objectivos de rigor na gestão orçamental e dotá-la da necessária flexibilidade, ficam congelados 10% da verba orçamentada para investimentos do PIDDAC com suporte no OSS.

5 - A cativação e congelamento das verbas referidas podem ser redistribuídos pelo conjunto das instituições e serviços do sector mediante despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.

6 - As verbas cativas e congeladas a que se referem os n.os 3 e 4 podem ser utilizadas, a título excepcional, mediante autorização do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, após proposta fundamentada.

Artigo 4.º Regime duodecimal As dotações orçamentais do OSS ficam sujeitas ao regime duodecimal, com excepção das que pela natureza específica das despesas a que se destinam o justifiquem, nomeadamente prestações dos regimes e de acção social, remunerações certas e permanentes, encargos sociais, encargos de instalações, comunicações, locação de bens, seguros, acções de formação profissional e, bem assim, as dotações de despesas de capital, incluindo as do Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC).

Artigo 5.º Planos de tesouraria 1 - O financiamento das instituições de segurança social e dos demais organismos com dotações integradas no OSS será efectuado pelo IGFSS com base em planos de tesouraria aprovados por este Instituto.

2 - Dentro dos limites orçamentais, o montante global a transferir para emprego, formação profissional, higiene, saúde, segurança no trabalho e inovação na formação e as formas das transferências correntes das verbas inscritas poderão ser fixados por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.

Artigo 6.º Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central 1 - Em programas e projectos aprovados pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade e visados pela Ministra do Planeamento, as dotações afectas à execução de investimentos inscritos no PIDDAC, incluindo as correspondentes à aplicação de receitas gerais do OSS, não poderão ser aplicadas sem especificação.

2 - A competência para aprovar programas e projectos poderá ser objecto de delegação no director-geral do Departamento de Estudos, Prospectiva e Planeamento do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, que para o efeito deverá articular-se com o IGFSS.

3 - A competência para visar os programas e projectos a que se...

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