Decreto-Lei n.º 130/2000, de 13 de Julho de 2000
Decreto-Lei n.º 130/2000 de 13 de Julho Na sequência do aumento do preço dos combustíveis e considerando a necessidade de adoptar medidas extraordinárias de salvaguarda do transporte de mercadorias, o Governo decidiu comparticipar, em determinados períodos do dia, o custo das portagens em toda a rede de auto-estradas concedida à BRISA, S. A., aplicáveis a veículos de passageiros e mercadorias que integram as classes 3 e 4 de portagem e que sejam utentes do serviço Via Verde.
Esta medida é de caracter provisório e será revista no momento em que forem postas em circulação notas expressas em euros.
Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto As taxas de portagem dos veículos de passageiros e de mercadorias que integrem as classes 3 e 4 da classificação referida no n.º 1 da base XIV anexa ao Decreto-Lei n.º 294/97, de 24 de Outubro, devidas à BRISA, S. A., pela utilização das auto-estradas, são pagas pelos utilizadores ou pelos utilizadores e o Estado, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 2.º Diferenciação horária 1 - As taxas de portagem das classes 3 e 4 devidas à BRISA, S. A., pela utilização das auto-estradas entre as 6 e as 10 e entre as 16 e as 22 horas são pagas exclusivamente pelos utilizadores.
2 - As taxas de portagem das classes 3 e 4 devidas à BRISA, S. A., pela utilização das auto-estradas entre as 0 e as 6 e entre as 22 e as 24 horas são pagas, em partes iguais, pelos utilizadores e pelo Estado.
3 - As taxas das classes 3 e 4 devidas à BRISA, S. A., pela utilização das auto-estradas entre as 10 e as 16 horas são pagas pelos utilizadores e pelo Estado, pagando aqueles 70% do seu preço e o Estado a parte remanescente.
4 - Aos veículos pesados de transporte colectivo regular de passageiros, nos períodos entre as 6 e as 10 e entre as 17 e as 21 horas aplica-se o disposto no número anterior, para o que, no acto de aquisição do respectivo identificador de via verde, devem fazer prova daquela qualidade.
Artigo 3.º Cobrança 1 - A BRISA, S. A., adoptará todas as medidas necessárias que assegurem: a) A repartição do valor das taxas; b) O débito directo ao Estado da parte do preço por este devida; c) O pagamento pelo utilizador apenas da parte do preço da tarifa por si devida.
2 - Com base nas estatísticas de tráfego do ano anterior e por referência a elas, o Estado pagará, na 1.' quinzena de cada trimestre, o montante correspondente à sua comparticipação no...
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